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Presidente do STF determina ao governo do RN que continue fornecendo medicamentos a menor diabética

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do Rio Grande do Norte de Suspensão de Tutela Antecipada 181 pela qual o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao governo estadual o fornecimento regular de 60 unidades mensais de tiras reagentes para glicosímetro para a menor N.B.S., portadora de diabetes mellitus.

Da Redação

quarta-feira, 2 de janeiro de 2008

Atualizado às 08:40


Medicamentos

Presidente do STF determina ao governo do RN que continue fornecendo remédio a menor diabética

A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido do Rio Grande do Norte de Suspensão de Tutela Antecipada 181 pela qual o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou ao governo estadual o fornecimento regular de 60 unidades mensais de tiras reagentes para glicosímetro para a menor N.B.S., portadora de diabetes mellitus.

Alega o governo norte-rio-grandense que a liminar ocasiona grave lesão à ordem pública, vez que a decisão impugnada, "ao deferir o custeio de material médico individualmente a tal ou qual cidadão, diminui a possibilidade de serem oferecidos à população em geral ações e serviços de saúde básicos".

Salienta ainda, a ocorrência de grave lesão à economia pública, sustentando que a determinação de fornecimento de material médico fere o princípio constitucional da legalidade orçamentária, já que a verba prevista para a compra de medicamentos para atendimento à população é comprometida, nos termos da Política Nacional de Medicamentos e nos estritos termos do Programa de Dispensação de Medicamentos em caráter excepcional.

Afirma, ademais, que providenciou o regular fornecimento de insulina e seringas, deixando de fazê-lo apenas em relação às tiras reagentes, por não se tratar propriamente de medicamento. Por fim, manifesta seu temor ante a possibilidade de ocorrência de "efeito multiplicador", com o aumento de demandas judiciais semelhantes. Lembra,. a propósito, que apenas com o cumprimento de decisões judiciais que determinaram o fornecimento de medicamentos de alto custo, os quais estão fora do Programa de Dispensão de Medicamentos do Ministério da Saúde, foram gastos quase R$ 2 milhões, no período entre janeiro e abril de 2007.

Análise individual dos casos

A presidente do STF, entretanto, ao indeferir o pedido, observou que pedidos como o formulado pelo governo do Rio Grande do Norte "devem ser analisados caso a caso, de forma concreta, e não de forma abstrata e genérica". Ela ressaltou, ainda, que "as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual".

A ministra Ellen Gracie observou que a Lei n°. 8.437/92 (clique aqui), em seu artigo 4º, caput, só admite a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e, ainda, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

Ela lembrou, neste contexto, que a família da menor não possui condições financeiras para custear a aquisição do material; que a prescrição médica é expressa ao apontar a aplicação da insulina regular, porém condicionada à medição da taxa de glicose a cada doze horas. E ponderou que a ausência do material prescrito "poderá ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde e à vida da paciente, ocorrendo, pois, o denominado perigo de dano inverso, o que demonstra, em princípio, a plausibilidade jurídica da pretensão liminar deduzida na ação sob o procedimento ordinário em apreço".

Por fim, a presidente do STF citou o parecer da Procuradoria-Geral da República que, ao opinar pelo indeferimento do pedido, afirmou: "Forçoso será concluir que, a despeito da extrema limitação de recursos, não poderá o poder público eximir-se, ainda que provisoriamente, da obrigação, incontestavelmente sua, de tornar efetivas as prestações de saúde em favor de cidadãos considerados individualmente, sem prejuízo daquelas devidas à comunidade em geral, dando concretude aos comandos constitucionais pertinentes".

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