IN 799 - Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica
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Da Redação
quinta-feira, 27 de dezembro de 2007
Atualizado às 09:01
IN 799
Íntegra da IN 799 que dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 799, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.262, de 20 de novembro de 2007, resolve:
Art. 1º O despacho aduaneiro de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, será processado, de forma simplificada, conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Dos Beneficiários
Art. 2º O despacho aduaneiro de importação a que se refere o art. 1º destina-se às seguintes pessoas, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que realizam importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, ao amparo da Lei nº 8.010, de 1990:
I - órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do distrito federal, suas respectivas autarquias e fundações, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0 da tabela constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007;
II - entidades sem fins lucrativos, classificadas nos códigos de natureza jurídica 304-2 a 307-7, 321-2 e 399-9 da tabela constante do Anexo VIII à Instrução Normativa RFB nº 748, de 2007; e
III - pesquisadores e cientistas.
Do Despacho Aduaneiro de Importação
Art. 3º A declaração de importação registrada por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do art. 2º terá preferência para o canal verde da seleção parametrizada do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), com o conseqüente desembaraço aduaneiro automático.
§ 1º O disposto no caput não prejudica a aplicação dos procedimentos previstos no § 2º do art. 21 e no art. 23, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de seleção para conferência aduaneira, o desembaraço da mercadoria será realizado em caráter prioritário.
Art. 4º Caso a declaração seja selecionada para exame documental, o procedimento fiscal destina-se a conferir:
I - a descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal; e
II - a regularidade fiscal do importador, que consistirá em:
a) consulta à página eletrônica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para confirmar a regularidade dos tributos e contribuições federais administrados pela RFB; e b) apresentação, pelo importador referido no inciso II do art. 2º, de:
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias; e
2. Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), atualizado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, equipara- se à certidão negativa, a certidão positiva com efeitos de negativa.
Art. 5º Poderá ser dispensada a conferência física de mercadoria que seja obrigatoriamente submetida a verificação física por outro órgão ou ente da Administração Pública, com indicação de tal circunstância no verso da fatura comercial correspondente ou em documento próprio, devidamente assinados, em qualquer caso, pela autoridade competente.
Das Disposições Finais
Art. 6º As operações de importação que forem realizadas por entidade ou pessoa referida nos incisos I a III do art. 2º, mediante a contratação de terceiro que atue por sua conta e ordem, não obterão o tratamento de despacho diferenciado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá editar normas complementares ao cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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