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Apostila nos tribunais

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Da Redação

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:25


Apostila nos tribunais

O TJ/SP acolheu recurso da jornalista Mírian Macedo e do coordenador do site EscolasemPartido.org, Miguel Nagib, contra a liminar concedida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP, proibindo, a pedido do Sistema COC de Ensino e da Editora COC, a publicação do artigo Luta sem Classe, um protesto contra o método pedagógico do Colégio Pentágono/COC escrito por Mírian e que ganhou repercussão na imprensa em 2007.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 509.531-4/9-00, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é agravante MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB E OUTRA sendo agravadas SISTEMA COC DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRA:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADO 0 PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO, REJEITARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente), JOSÉ ROBERTO BEDRAN.

São Paulo, 13 de novembro de 2007.

NEVES AMORIM
Relator

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Agravo de Instrumento n° 509.531-4/9-00

Agravante: Miguel Francisco Urbano Nagib e outro
Agravado: Sistema Coc de Educação e Comunicação Ltda
Comarca: Ribeirão Preto - / 5a Vara Cível / - Proc. 586/07

Voto n° 5752

EMENTA:

PRELIMINARES - INADMISSÍVEIS EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES PROLATADAS E TEMPESIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

LIBERDADE DE EXPRESSÃO - LIMINAR CONCEDIDA QUE VEDA A VEICULAÇÃO DE TEXTO SOBRE AS APOSTILAS DO SISTEMA COC DE ENSINO - INADIMISS1BILIDADE - DESRESPEITO A PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TEXTO DE CUNHO CRITICO, MAS INFORMATIVO, QUE NÃO TEM POR INTENÇÃO PREJUDICAR O AGRAVADO - DECISÕES REVOGADAS.

PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO PROVIDO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões de fls. 112 e 199 que, em ação de marcas e patentes e cominatória, deferiram tutela antecipada determinando a retirada dos conteúdos ofensivos à marca "COC" da página virtual dos agravantes, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, majorada para seis mil reais.

Alegam os agravantes, preliminarmente, que ambas decisões são nulas por falta de fundamentação. No mérito, acrescentam que assim que tiveram ciência da primeira decisão que determinou a retirada dos conteúdos do site efetuaram-na, mas asseveram que houve configuração de dano irreversível, pois o conteúdo do material consistia em uma informação relevante, da qual as pessoas não poderiam ser privadas e, ainda, a liberdade de expressão teria sido sacrificada. Em relação à segunda decisão atacada, dizem que a multa diária fixada é exorbitante, incompatível com o porte do site Pedem que as decisões sejam anuladas ou, caso não seja o entendimento desta Câmara, que a multa seja reduzida substancialmente.

Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fl. 251).

Regularmente processado, vieram aos autos a contraminuta (fls. 343/360), em que os agravados sustentam a intempestividade do recurso, pois os agravantes teriam tomado ciência das decisões em 07/05/07 e o agravo teria sido interposto em 18/05/07. Vieram, ainda, informações prestadas pelo digno magistrado singular (fls. 504/506).

É o relatório

I) Das preliminares

No tocante à argumentação dos agravantes, não há de se falar em falta de fundamentação das decisões prolatadas, pois a primeira expressa, com base no artigo 273 do Código de Processo Civil, as razões para o deferimento da antecipação dos

efeitos da tutela pretendida. Já a segunda é ainda mais clara em seus motivos, "(os) réus permaneceram de forma transversa com a divulgação em descumprimento da decisão exarada, pelo que, de rigor (o) deferimento da duplicação do valor da multa", pelo que se afasta a alegada falta de fundamentos. Em verdade, o que existe é inconformismo dos agravantes em relação ao conteúdo das decisões, o que será apreciado no próximo capítulo desta decisão.

Em relação à questão trazida pela agravada, a alegação de que o agravo interposto é intempestivo não prevalece, uma vez que se observa que o patrono do agravante tomou ciência das decisões no dia 07/05/07 (fls. 245 e 545) e o recurso interposto foi protocolizado no dia 15/05/07, portanto dentro do prazo previsto na lei, já que a contagem deste começou no dia imediatamente posterior, ou seja, no dia 08/05/07. O agravo, portanto, pode ser conhecido.

Destarte, rejeito as preliminares.

II) Do mérito

As decisões atacadas não podem prevalecer, sendo necessário o provimento do presente recurso em sua totalidade.

Consagra nossa Magna Carta, em seu artigo 5o:

"é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato" (inciso IV).

"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem " (inciso V)

' é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censuia ou licença " (inciso IX)

Os postulados constitucionais devem ser base para qualquer decisão judicial, ainda mais quando se tratar de questão, como nos presentes autos, amplamente tratada pornossa Lei Maior.

No caso em tela, o texto da sra. Mirian Macedo, ao apontar "supostos problemas" existentes no material didático da agravada COC, não teve, em momento algum, intenção de prejudicar o sistema de ensino, mas sim, alertar a população (principalmente os pais que tenham filhos em idade escolar) a respeito do conteúdo presente nas apostilas do COC. Sua manifestação tem cunho crítico, mas também altamente informativo, com demonstração de profunda pesquisa realizada pela agravante antes de publicar sua opinião.

A partir do momento em que a agravada COC, em sua atividade empresarial (alvo de severas críticas, por sinal, em sua própria apostila), publica material didático com o intuito de obter lucro, não pode se furtar de receber críticas fundamentadas (como no caso em tela). Esta é a pedra de torque da atividade empresarial, se de um lado um lucro muito grande pode ser obtido, de outro, existe sempre o risco de insucesso do negócio ou de críticas por parte dos consumidores (como ocorreu, já que a agravante é mãe de uma menina que utilizava o material da COC para seu aprendizado).

Com a devida vênia, a justificativa do magistrado singular para suas decisões (fl. 504), "concedida joi a tutela em antecipação dada a consabida existência e consistência do dito sistema de ensino através dos anos", não se sustenta, pois caso tal entendimento fosse adotado, as apostilas do COC também deveriam ser censuradas, como foi a opinião da sra. Mirian, já que afirmam categoricamente que a Igreja teria legitimado a escravidão, e esta Instituição tem "consabida existência" infinitamente maior do que o sistema COC.

Dessa forma, em sede de cognição sumária, antes da apresentação de defesa por parte dos réus e produção de qualquer prova a respeito da veracidade das alegações trazidas pelas partes, o texto da agravante não poderia ter sido retirado de circulação, pois tal medida desrespeita a liberdade de expressão da agravante, presente em nossa Constituição1, que, aliás, também resguarda o direito de resposta, exercido pelo sistema COC, e o direito à indenização, faculdade também exercida pela agravada, qué já invocou o Poder Judiciário, por meio da ação principal.

Ademais, como bem já havia observado o anterior Relator, Des. Ary Bauer (fl. 501), a Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal assim se pronunciou sobre o tema em debate:

279 - Art 20 A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constüacionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comerciai informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações " (grifos nossos)

No mesmo sentido já se manifestou esta Câmara, ao preservar a liberdade de expressão quando inexiste ofensa a honra de pessoas físicas, como no caso em tela:

"INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Lei de Imprensa - Dano moral - Abuso no exercício da liberdade de expressão - Inocorrênaa - Verba não devida - Jornal que publica notícia de fato verossímil, pertinente à administração pública e objeto de investigações da Câmara e da autoridade policial - Intenção ofensiva que não se presume Publicação de notícia de fato verossímil pertinente à administração pública e objeto de investigações da Câmara e da autoridade policial, não caracteriza abuso no exercício de liberdade de imprensa, à qual não se deve nunca presumir intenção ofensiva. (Apelação Cível n 249 226-1 - Presidente Prudente - 2a Câmara de Direito Privado - Relator Cezar Peluso - 06.08.96 - V U . grifos nossos)

III - Da Conclusão

Ante o exposto, a opinião da sra. Mirian Macedo, que deu ensejo à presente ação judicial e a inúmeras manifestações em diversos sites, sendo alvo, inclusive, de reportagem da Revista Veja (fls. 332/333), não pode, nesta fase de cognição sumária, ser censurada.

Assim, pelo meu voto, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para afastar o entendimento do magistrado singular e permitir a veiculaçào, por ora, do texto em questão, sem incidência de qualquer multa.

NEVES AMORIM
Desembargador Relator

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1 E há muito consagrada pelo filósofo iluminista francês, François Mane Arouet (Voltaire), em sua máxima "Não concordo com uma única palavra do que dizeis. mas defenderei até a morte o vosso direito de dizê-lo"

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