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TJ/RS - Ambev indenizará consumidor que encontrou objeto dentro de garrafa

Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:30


Ambev

Fabricante de cerveja indenizará consumidor que encontrou objeto dentro de garrafa

A Ambev foi condenada a indenizar consumidor que encontrou uma embalagem de cigarros no interior de garrafa de cerveja. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJ/RS fixou a reparação por danos morais em R$ 4 mil. O julgamento ocorreu ontem.

O autor da ação narrou que, na festa de aniversário de sua esposa, contatou que havia uma carteira de cigarro da marca Dallas no interior de uma garrafa de cerveja. Afirmou que a situação causou mal estar entre os convidados, arrasando o espírito festivo e a confiança dos convidados. A Ambev sustentou a possível ocorrência de fraude, sendo possível a abertura da garrafa sem violação da tampa. A sentença proferida na Comarca de Panambi julgou improcedente o pedido, havendo apelação ao TJ.

O relator do recurso, Desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, referiu que embora não tenha havido realização de perícia, houve demonstração de que o vasilhame continha um corpo estranho, por meio de fotografias que evidenciam não ter havido a abertura da garrafa. Afirmou que caberia à ré comprovar que o produto não saiu da fábrica daquela forma, alegando genericamente que o processo de fabricação não permite tal hipótese.

"Não se pode considerar que a não realização da prova pericial vá contra os interesses do demandante", analisou. "Aliás, a demandada tinha melhor e maiores condições de produzir essa prova do que o autor, até pela condição de hipossuficiência deste. Não havendo esta prova, que era perfeitamente viável desde que a ré suportasse os custos da perícia técnica, deve arcar com os ônus de sua inércia na produção da prova".

Referiu que os danos morais decorrem da própria presença do corpo estranho no interior do produto e gera no consumidor sentimento de repugnância e insegurança na qualidade do produto.

Esclareceu que a responsabilidade do fabricante pelos danos causados decorre do simples fato de ter colocado no mercado produto sem observar a qualidade esperada em sua fabricação, pondo em risco a saúde do consumidor.

Acompanharam o voto a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Odone Sanguiné.

  • N° do Processo: 70020983052.

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