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STF cassa liminarmente decisão do CNJ que havia afastado o recém empossado desembargador Sérgio Fernandes Martins do TJ/MS

Da Redação

quinta-feira, 13 de dezembro de 2007

Atualizado às 09:28


MS

Desembargador recém empossado do TJ/MS permanece no cargo

Decisão do ministro Celso de Mello, do STF, no MS 27033, cassou liminarmente decisão do CNJ que havia determinado o afastamento do recém empossado desembargador Sérgio Fernandes Martins do TJ/MS.

O mandado, impetrado no Supremo pelo governador do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, e pelo presidente do TJ/MS, desembargador João Carlos Brandes Garcia, pede exatamente que o Supremo casse definitivamente a decisão do CNJ que anulou a nomeação do advogado Sérgio Fernandes Martins para vaga do tribunal estadual, pela cota do quinto constitucional.

Em sua decisão o ministro refutou o argumento do CNJ. O conselho anulou a nomeação do desembargador porque a lista tríplice que culminou na escolha do advogado teria sido formulada por meio de voto secreto. "Se é certo que os estatutos do poder não podem privilegiar o mistério, não é menos exato que o texto constitucional admite, embora excepcionalmente, a possibilidade do voto secreto em determinadas situações, para a escolha de magistrados", disse Celso de Mello.

O ministro ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Supremo não acolhe o fundamento do conselheiro relator no CNJ, que ao determinar o afastamento do desembargador, alegou que a providência adotada visava impedir a ocorrência de prejuízos eventualmente decorrentes do exercício irregular da jurisdição. Em sua decisão, o ministro frisou que, nomeado e empossado, o desembargador é um servidor de fato, e como tal são íntegros e válidos todos os seus atos, mesmo que posteriormente venha a ser proclamada a nulidade dos atos de sua nomeação e posse.

Ao deferir o pedido, Celso de Mello citou o ministro aposentado Aliomar Baleeiro, que ao tratar do assunto na Revista de Direito Administrativo (RDA 126/2126), afirmou que "ainda que declarada a inconstitucionalidade da lei que permitiu a investidura de agentes do Executivo nas funções de oficiais de justiça, são válidos os atos por ele praticados".

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