CMN aprova nova regulamentação para tarifas bancárias
Da Redação
sexta-feira, 7 de dezembro de 2007
Atualizado às 09:02
BC
CMN aprova nova regulamentação para tarifas bancárias
O Conselho Monetário Nacional - CMN, em reunião extraordinária realizada ontem, aprovou nova regulamentação para tarifas bancárias.
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Confira abaixo a íntegra da nota à imprensa.
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NOTA À IMPRENSA
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Reunião Extraordinária de 06/12/2007
VOTOS: Tratam da padronização da nomenclatura, da periodicidade de reajuste e da criação do extrato anual de tarifas; e do Custo Efetivo Total e de critério para liquidação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou três resoluções aperfeiçoando a regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas bancárias e o custo de operações de crédito. O objetivo é aumentar os níveis de concorrência no sistema financeiro, com foco nas operações dos clientes pessoas físicas. A transparência é um instrumento essencial para o pleno exercício de direitos do cidadão e um elemento fundamental para a promoção da concorrência, de forma a preservar os clientes e os usuários de práticas não eqüitativas. As medidas aprovadas respeitam o princípio da livre iniciativa e reconhecem a disciplina de mercado como elemento essencial para a promoção da eficiência no processo de intermediação financeira.
I - Padronização da nomenclatura, periodicidade de reajuste e criação do extrato anual de tarifas
A padronização da nomenclatura de tarifas aumentará a transparência das informações disponíveis ao cliente. A medida permite a comparação de preços e viabiliza a escolha da instituição que melhor atenda ao cliente.
O CMN estabeleceu como princípio básico que a tarifa somente pode ser cobrada quando prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou quando o serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Os serviços foram classificados em quatro categorias: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.
- Serviços essenciais: são relacionados às contas correntes de depósitos à vista e contas de depósito de poupança e têm vedada a cobrança de tarifas (ver tabela 1). A lista de serviços gratuitos foi ampliada e passou a incluir:
1 - Conta-corrente de depósitos a vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
c) fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e) realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
f) compensação de cheques.
g) consultas mediante utilização da internet;
h) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês
2 - Conta de depósitos de poupança:
a) fornecimento de cartão com função movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de roubo ou furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade.
e) consultas mediante utilização da internet;
f) fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês
O CMN ampliou para a conta-corrente a vedação de cobrança de tarifa quando não houver saldo suficiente para o seu pagamento. Ou seja, o saldo em conta-corrente não poderá tornar-se negativo por conta do pagamento de tarifa bancária.
Também foi instituída a obrigatoriedade de fornecimento de extrato anual contendo informações sobre todas as tarifas cobradas. As instituições deverão fornecer aos clientes pessoa física até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, o extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta-corrente e poupança.
- Serviços prioritários: são os serviços que atingem a grande maioria (cerca de 90%) dos serviços bancários que envolvem movimentação de conta-corrente e poupança de pessoas físicas. Foram definidos critérios para a cobrança de tarifas por esses serviços e elaborada uma tabela com a descrição detalhada de cada um deles. O BC vai analisar o enquadramento de novos serviços no estabelecido por esta resolução. (Consulte tabelas em anexo para ver a lista completa de serviços prioritários e a descrição desses serviços.)
A padronização e uniformização das denominações usadas nas tabelas de tarifas das instituições permitirá a comparação de preços. Além disso, as instituições serão obrigadas a oferecer um pacote básico de serviços prioritários (ver tabela 2).
O CMN também decidiu regular a periodicidade de reajustes das tarifas dos serviços prioritários. A sistemática adotada é de 180 dias a contar somente após a primeira alteração efetuada sob a nova regulação. Ou seja, a resolução começa a produzir efeitos em 30 de abril de 2008. Portanto, o prazo de reajuste para cada linha tarifária somente estará sujeito aos 180 dias quando a instituição implementar o primeiro reajuste. Não haverá sincronicidade de ajustes entre instituições e nem entre serviços prioritários de uma mesma instituição. As instituições podem, a qualquer momento, reduzir tarifas.
- Serviços especiais: são objeto de legislação e regulamentação específica e não sofreram alterações. Exemplos: crédito rural, crédito imobiliário e microfinanças.
- Serviços diferenciados: não estão associados à movimentação de conta-corrente ou de poupança e são objeto de contrato explícito entre clientes e instituições. Exemplos: entrega em domicílio e aluguel de cofre.
II - Liquidação Antecipada de Operação de Crédito ou de Arrendamento Mercantil
O CMN vedou a cobrança de tarifa para liquidação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A decisão será aplicável para os contratos assinados a partir da edição da nova resolução.
O CMN também disciplinou a forma de cálculo, pelas instituições, do valor presente dos pagamentos, para fins de amortização ou de liquidação antecipada, conforme abaixo:
- no caso de contratos com prazo a decorrer de até 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato;
- no caso de contratos com prazo a decorrer superior a 12 meses, o cálculo deve utilizar a taxa de juros pactuada no contrato ajustada pela variação da taxa Selic.
A norma destaca também que, independentemente do prazo da operação, no caso de arrependimento em até sete dias após a celebração do contrato, a taxa a ser usada no cálculo do valor de liquidação será a taxa de juros pactuada no contrato.
III - Custo efetivo total de operações de crédito e de arrendamento mercantil
O CMN estabeleceu a obrigatoriedade de, na contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas físicas, as instituições informarem previamente o Custo Efetivo Total (CET) da operação para o tomador, expresso na forma de taxa percentual anual. A medida facilitará a comparação entre as ofertas de crédito disponíveis no mercado, contribuindo para o aperfeiçoamento das relações entre instituições financeiras e os clientes e usuários de serviços e produtos financeiros.
O CET deve ser calculado considerando-se os fluxos referentes às liberações e o conjunto de pagamentos previstos, incluindo juros, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. No caso de operações prevendo a aplicação de taxas flutuantes ou de índices de preços deve ser divulgado o CET e o indexador ou referencial utilizado.
Nos informes publicitários das operações de crédito destinadas à aquisição de bens e serviços por pessoas físicas também deve ser informado de forma clara e legível o CET e a taxa anual efetiva de juros.
Tabela I - Quadro comparativo de gratuidades - Serviços essenciais
Como é hoje (Res. 2.303/96, com redação da Res. 2.747, de 2000)
Como ficará com a decisão do CMN de 06/12/07
Vedação à cobrança de Tarifas - Conta-corrente de depósitos à vista
Conta-corrente de depósitos à vista
· Fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, de um talonário de cheques com, pelo menos, dez folhas, por mês.
· Substituição de cartão magnético, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de motivos não imputáveis à instituição emitente.
· Fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês.
· Tarifas por devolução de cheques pela Compensação (COMPE), exceto por insuficiência de fundos.
· Fornecimento de cartão com função débito e de dez folhas de cheques por mês.
· Fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição pelo correntista, decorrentes de motivos não imputáveis à instituição emitente.
· Fornecimento de até dois extratos do mês em terminal de auto-atendimento.
· Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento.
· Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet.
· Compensação de cheques.
· Realização de consultas mediante utilização da internet.
· Fornecimento de extrato consolidado discriminando as tarifas cobradas no ano anterior
· Continua vedada.
Conta de depósitos de poupança
Conta de depósitos de poupança
· Manutenção de contas de depósitos de poupança, exceto àquelas cujo saldo seja igual ou inferior a R$20,00 (vinte reais); e que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de seis meses.
· Vedada a cobrança de tarifas de manutenção.
· Fornecimento de cartão com função movimentação.
· Fornecimento de segunda via do cartão com função movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista por motivos não imputáveis à instituição.
· Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento.
· Realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade.
· Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês.
· Realização de consultas mediante utilização da internet.
· Fornecimento de extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Tabela II - Pacote básico de serviços prioritários
PACOTE PADRONIZADO PESSOA FÍSICA Conta-corrente de depósito à vista Movimentação com cartão (sem cheque) |
QUANTIDADE INCLUÍDA |
Confecção de cadastro para início de relacionamento |
- |
Renovação de cadastro |
2 vezes por ano |
Saque |
8 por mês |
Extrato mensal |
4 por mês |
Extrato do mês imediatamente anterior |
2 por mês |
Transferência entre contas na própria instituição |
4 por mês |
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