STJ - Herança de Mário Henrique Simonsen está isenta de IR sobre ganho de capital
Da Redação
quarta-feira, 28 de novembro de 2007
Atualizado às 08:53
Isenção de recolhimento
Herança de Mário Henrique Simonsen está isenta de IR sobre ganho de capital
Os herdeiros do economista, banqueiro e ex-ministro Mário Henrique Simonsen, morto em fevereiro de 1997, estão isentos do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência dos bens e direitos recebidos
A Fazenda Nacional sustentou que o fato gerador para o recolhimento do imposto não é o óbito, e sim o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do falecido. Assim, de acordo com a Lei n°. 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (clique aqui), incidiria o ganho de capital de 15% sobre a diferença entre os valores adotados pelos herdeiros em suas declarações de rendimentos e os valores constantes da declaração de Mário Henrique Simonsen.
Os herdeiros questionaram a cobrança alegando que a Lei n°. 9.532 não se aplica no caso, uma vez que a transmissão dos bens ocorreu na data do óbito (9/2/97), portanto antes de sua vigência. Sustentaram, ainda, que a transmissão se deu sob a vigência da Lei n°. 7.713 (clique aqui), que dispunha, no inciso XVI do artigo 6º e no inciso III do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança seriam isentos do imposto de renda e que as transferências por causa da morte seriam excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.
Ao julgar o caso, o TRF da 2ª Região decidiu pela aplicação da Lei n°. 7.713 e refutou a tese da Fazenda Nacional de que o fato gerador para o recolhimento do imposto seria o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação dos bens constantes da última declaração do falecido. Segundo o acórdão do TRF, defender o contrário implica em violar o preceito contido no princípio da irretroatividade das leis tributárias, pois incidiria a sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados por Mário Henrique Simonsen, que se deu sob a égide da Lei n°. 7.713, de 28/12/98.
Segundo a relatora do recurso interposto pela Fazenda Nacional no STJ, ministra Denise Arruda, no caso em questão, a controvérsia sobre a legitimidade ou não da aplicação do art. 23 da Lei n°. 9.532 para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital não merece ser acolhida, uma vez que data de abertura da sucessão ocorreu no dia 9 de fevereiro de 1997.
Em seu voto, a ministra Denise Arruda citou vários artigos do Código Tributário Nacional (clique aqui), que dispõem sobre a vigência e a aplicação da legislação tributária, o momento da ocorrência do fato gerador e o tratamento dado pela legislação do Imposto de Renda ao ganho de capital relativo à transferência de bens e direitos por sucessão, nos casos de herança. A relatora sustentou que as regras a serem observadas na transmissão da herança são aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei nº. 7.713.
Para a relatora, o princípio da irretroatividade tributária, nos termos da Lei Maior (art. 150, III, a), impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. "Por tais razões, impõe-se concluir que não houve contrariedade ao art. 23 da Lei n°. 9.532/97 e ao art. 119 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99". O voto da ministra Denise Arruda foi acompanhado por unanimidade.
-
Processo Relacionado: Resp 805806 - clique aqui
_____________________