TJ/SC - Corte indevido no fornecimento de água gera indenização
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, em votação unânime, manteve sentença da Comarca de Criciúma e condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a Ricardo Vargas Luiz, por interrupção indevida no fornecimento de água.
Da Redação
quinta-feira, 22 de novembro de 2007
Atualizado às 08:43
TJ/SC
Corte indevido no fornecimento de água gera indenização
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ/SC, em votação unânime, manteve sentença da Comarca de Criciúma e condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais a Ricardo Vargas Luiz, por interrupção indevida no fornecimento de água.
O consumidor havia realizado o pagamento da fatura dois dias antes do vencimento. Mesmo assim, recebeu um comunicado de atraso. Por conta disso, a esposa de Ricardo entrou em contato com agência da Casan mais próxima de sua residência e informou que o pagamento já havia sido realizado. Ainda assim, ocorreu o corte no fornecimento de água.
Ao ser citada, a concessionária responsabilizou a Caixa Econômica Federal por erro de digitação do código de barras durante o pagamento da fatura, o que impossibilitou a identificação do consumidor.
O juiz de primeira instância condenou a Casan ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A empresa apelou ao TJ; requereu a reforma da sentença e a redução do valor da indenização. Por sua vez, Ricardo solicitou o aumento da verba indenizatória para 100 salários mínimos - R$ 38 mil. O relator do recurso, desembargador Cesar Abreu, corroborou a tese do magistrado da Comarca de Criciúma e a quantia indenizatória foi mantida pela Câmara em R$ 5 mil, para compensar o consumidor pelo abalo sofrido e evitar o enriquecimento sem causa.
"Efetuado o pagamento, não se pode negar que a responsabilidade do autor encerrou-se ao buscar a empresa conveniada [Caixa Econômica Federal] para os devidos fins [pagamento]", afirmou o magistrado.
N° do Processo: Apelação Cível nº 2007.031571-3.
______________________