TJ/MT - Reportagem exibida sem provas gera indenização por danos morais
Da Redação
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
Atualizado às 08:52
TJ/MT
Reportagem exibida sem provas gera indenização por danos morais
Aquele que é exposto ilicitamente através de matérias publicadas em programa de televisão e tem sua honra e moral atingidas tem o direito a ser ressarcido pelo dano moral sofrido e suportado. Esse é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação da Televisão Cidade Verde LTDA de pagar indenização a um médico acusado injustamente de proceder à cobrança ilegal na prestação de serviços médicos. Segundo uma matéria veiculada pela TV, ele estaria desviando pacientes do Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande para atendimento em seu consultório particular mediante pagamento de honorários. As acusações nunca foram provadas.
Segundo consta na inicial do processo, o médico foi alvo de uma reportagem que, sem efetiva comprovação e com informações inverídicas, informou que ele estava procedendo à cobrança ilegal na prestação de serviços médicos.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, explicou que "como pode ser verificado, o apelado foi alvo de uma reportagem produzida pela apelante, onde esta de forma acintosa e sem medir conseqüências, imputou-lhe a pecha de que estava desviando pacientes do Pronto Socorro Municipal de Várzea Grande para seu consultório particular, mediante pagamento de honorários médicos que, a seu modo de entender seria uma cobrança ilegal. Essa acusação, que não restou devidamente provada no decorrer do processo, certamente trouxe prejuízos incalculáveis ao apelado (...), assim, sem sombra de dúvidas a ocorrência dos danos morais".
O desembargador ressaltou ainda que a TV Cidade Verde não cuidou nem se precaveu para não atingir a honra e a moral do médico, além de não ter apresentado nenhuma prova de que efetivamente houve alguma ação incorreta ou ilícita.
No TJ/MT, o recurso foi parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 20 mil, pois, segundo o relator, a quantia previamente fixada configura-se excessiva, pois o valor da indenização por dano moral não deve ser exagerado a ponto de representar enriquecimento sem causa da vítima.
Também participaram do julgamento o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (revisor) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
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