TJ/MT - Supermercado deverá pagar R$ 5 mil por constranger cliente
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Da Redação
segunda-feira, 12 de novembro de 2007
Atualizado às 08:35
TJ/MT
Supermercado deverá pagar R$ 5 mil por constranger cliente
A abordagem de consumidor em estabelecimento comercial, por suspeita de furto, tem que se basear em critérios razoáveis e fundadas dúvidas de sua conduta, capazes de demonstrar a pertinência e a proporcionalidade da medida adotada. Caso contrário, o estabelecimento comercial acaba por provocar grave violação aos direitos de personalidade, intimidade e imagem das pessoas, cujo dano moral deve ser reparado.
Com base nesta premissa, o juiz Luís Fernando Voto Kirche, da Vara Especializada dos Juizados Especiais de Tangará da Serra, condenou a empresa Compacta Comercial Ltda - Supermercado Big Máster a indenizar em R$ 5 mil um cliente que foi revistado no banheiro do supermercado por um segurança e um policial. Nada foi encontrado em poder do consumidor, que, após o vexame na presença de outras pessoas, comprovou ser inocente (Processo nº. 689/06).
O autor da ação de indenização por danos morais relata no processo que estava no supermercado em companhia de um amigo. Após ter efetuado o pagamento das mercadorias adquiridas, foi abordado no estacionamento do supermercado por um segurança na frente de populares. O segurança argumentava existir a suspeita de furto de um aparelho de barbear. O consumidor foi encaminhado para um banheiro no interior da empresa e revistado, a pedido do segurança, por um policial civil.
A defesa alegou que apesar de ter realmente ocorrido a revista pelo policial civil, não houve ato intencional de humilhação. Segundo a empresa, o ato realizado pelo funcionário estaria dentro dos limites da razoabilidade e amparado pelo exercício regular de um direito. Assim, solicitou a improcedência da ação.
No entanto, conforme o magistrado, no conjunto de provas apresentado no processo é possível analisar que realmente houve uma dúvida colocada pelo segurança do supermercado quanto à honestidade e integridade moral do autor. "Entendo que não há como dizer que não houve dano moral. Resta comprovado o abalo psicológico quando do simples ato de pedir que o autor, após ter pago corretamente a mercadoria adquirida no estabelecimento, retorna-se para o interior a fim de ser submetido à vistoria pessoal", destacou.
Para o juiz Luis Fernando Kirche, a atitude do supermercado, através de seu funcionário, fere o bom senso e o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. A empresa deve pagar a indenização com incidência de juros e correção monetária desde a ocorrência do fato danoso, registrada em 27 de abril de 2006. O supermercado tem um prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, para efetuar o pagamento da indenização. Cabe recurso.
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