MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cronologia da Ação Penal contra Ronaldo Cunha Lima, segundo informações do gabinete do ministro Joaquim Barbosa

Cronologia da Ação Penal contra Ronaldo Cunha Lima, segundo informações do gabinete do ministro Joaquim Barbosa

X

Da Redação

sexta-feira, 9 de novembro de 2007

Atualizado às 08:41


STF

Cronologia da ação penal contra Ronaldo Cunha Lima

Veja a cronologia da Ação Penal (AP 333) contra Ronaldo Cunha Lima, segundo informações do gabinete do ministro Joaquim Barbosa.

1) Em 1º de junho de 1995, o processo foi distribuído ao Ministro MOREIRA ALVES, em razão da eleição do acusado RONALDO JOSÉ DA CUNHA LIMA para o cargo de Senador da República;

2) Em 13 de setembro de 1995, o Supremo Tribunal Federal solicitou ao Senado Federal licença para dar prosseguimento às investigações contra o Senador-acusado;

3) Em 16 de dezembro de 1999, o Senado respondeu ao pedido de licença, dizendo que o considerava prejudicado porque a Assembléia Legislativa já o indeferira anteriormente;

4) Em 20 de dezembro de 2001, foi aprovada a EC n° 35, que aboliu a necessidade de licença para abertura de processo contra membros do Congresso Nacional;

5) Em 1º de março de 2002, o então Relator Ministro MOREIRA ALVES determinou a notificação do acusado para apresentar a Resposta à denúncia;

6) Em 2 de abril de 2002, o réu foi efetivamente notificado para apresentar sua resposta preliminar, no prazo de 15 dias;

7) O acusado, ao apresentar sua Defesa Escrita, em 17 de abril de 2002, pediu expressamente ao Supremo Tribunal Federal "que se digne receber, como oferecida, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal";

8) Em 28 de agosto de 2002, o Plenário do Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia contra o acusado;

9) Em 25 de junho de 2003, o atual Relator do processo, Ministro JOAQUIM BARBOSA, é empossado no cargo de Ministro, e passa a substituir o Ministro MOREIRA ALVES na Relatoria da ação penal;

10) De agosto de 2003 até agosto de 2007, foram praticados todos os atos da instrução da ação penal (oitiva de testemunhas de acusação; oitiva de testemunhas de defesa; realização de perícias);

11) Em 22 de agosto de 2007, o Ministério Público Federal apresentou as suas alegações finais;

12) Em 6 de setembro de 2007, o Réu, por sua vez, apresentou suas alegações finais;

13) Em 20 de setembro de 2007, o Réu apresentou Questão de Ordem, na qual suscita a incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar a ação penal, sustentando ser o caso da competência do Tribunal do Júri;

14) Em 22 de outubro de 2007, o Relator faz juntar aos autos o seu Relatório e transfere os autos ao Gabinete do Revisor;

15) Em 23 de outubro de 2007, o Ministro Revisor despachou nos autos: "ESTOU DE ACORDO COM O RELATÓRIO DE FLS. 3.007/3.014. PEÇO DIA PARA JULGAMENTO";

16) Em 26 de outubro de 2007, a Ação Penal foi incluída em pauta;

17) Em 26 de outubro de 2007, o Ministro Relator lançou nos autos decisão relativa à Questão de Ordem formulada pela defesa após as alegações finais: "TRATA-SE DE QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELA DEFESA, NO SENTIDO DA INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. CONDUZIREI A ARGÜIÇÃO AO JULGAMENTO DO PLENÁRIO, PREVIAMENTE À ANÁLISE DO MÉRITO DO PRESENTE FEITO, COMO QUESTÃO PRELIMINAR. PUBLIQUE-SE". Desta decisão não foi interposto qualquer recurso;

18) Em 31 de outubro de 2007, o acusado renunciou ao mandato, alegando que desejava ser julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa;

19) Em 5 de novembro de 2007, foi chamada a julgamento a Ação Penal, oportunidade em que o Relator suscitou questão de ordem, no sentido do prosseguimento do julgamento, não obstante a renúncia do Réu. A sessão foi interrompida por pedido de vista da Ministra CARMEN LÚCIA; acompanharam o Relator os Ministros EROS GRAU, CARLOS BRITTO e CEZAR PELUSO.

20) Em 7 de novembro de 2007, dando prosseguimento ao julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que deveria examinar, inicialmente, a questão de ordem relativa à competência. O Ministro Relator votou pela prevalência da competência do Supremo Tribunal Federal sobre o Tribunal do Júri; foi acompanhado pelos ministros EROS GRAU, Revisor, e CARLOS BRITTO, que adiantou seu voto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro MARCO AURÉLIO.

___________________________