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Portos brasileiros receberão crédito suplementar para medidas de segurança

Um crédito suplementar no valor de 100 milhões

Da Redação

quarta-feira, 26 de maio de 2004

Atualizado em 7 de julho de 2020 08:27

 

 

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Um crédito suplementar no valor de R$ 100 milhões foi destinado aos Ministérios da Defesa, Justiça e Transportes pela Medida Provisória nº 184, para implantação de medidas de segurança nos portos brasileiros. As medidas são determinadas pela Organização Marítima Internacional (IMO) - o ISPS Code - e deverão ser adotadas até o próximo dia 1 de julho.

 

 

 

Segundo a Medida Provisória, R$ 54,8 milhões irão para o Ministério dos Transportes. Entre os terminais portuários que receberão os investimentos estão os portos de Rio Grande (RS), Paranaguá (PR), Itajaí (SC), Itaqui (MA), Fortaleza (CE), Santos (SP), além dos complexos portuários cariocas, capixabas, paraenses, potiguares e baianos.

 

 

 

Em dezembro de 2002, durante a Conferência Diplomática sobre Segurança, a IMO, da qual fazem parte 162 países, inclusive o Brasil, instituiu o ISPS-Code (Código Internacional de Segurança e Proteção de Embarcações e Instalações Portuárias). Ficou estabelecido que todas as instalações portuárias desses países que atendam tráfego internacional terão de instalar sistemas de segurança com base em um estudo que esteja de acordo com os padrões instituídos no ISPS-Code e com certificação da Autoridade do respectivo país.

 

 

 

O ISPS Code define três etapas distintas: a elaboração de uma Avaliação da Proteção das Instalações Portuárias, de um Plano de Proteção das Instalações Portuárias e a implantação destas medidas. A avaliação, apontando as deficiências no segmento segurança, foi a primeira etapa, desenvolvida no final do ano passado e analisada pela Comissão Estadual de Segurança nos Portos, Terminais e Via Navegáveis (Cesportos).

 

 

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Confira a Medida Provisória na íntegra:

 

 

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 184, DE 10 DE MAIO 2004.

 

Abre crédito extraordinário aos Orçamentos Fiscal e de Investimento da União, em favor dos Ministérios da Justiça, dos Transportes e da Defesa, para os fins que especifica.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário ao Orçamento Fiscal da União (Lei no 10.837, de 16 de janeiro de 2004), em favor dos Ministérios da Justiça, dos Transportes e da Defesa, no valor global de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.

 

 

Art. 2o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1o decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.

 

 

Art. 3o Em decorrência do disposto no art. 1o, fica aberto ao Orçamento de Investimento da União (Lei no 10.837, de 2004), em favor das Companhias Docas do Rio Grande do Norte, do Estado da Bahia, do Estado de São Paulo, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, do Pará e do Ceará, vinculadas ao Ministério dos Transportes, crédito extraordinário no valor de R$ 46.345.000,00 (quarenta e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), conforme indicado no Anexo III desta Medida Provisória.

 

 

Art. 4o Os recursos necessários à execução do disposto no art. 3o decorrem de:

 

 

I - repasse da União, no valor de R$ 26.345.000,00 (vinte e seis milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), sob a forma de participação no capital, conforme demonstrado no "Quadro Síntese por Receita" constante do Anexo III desta Medida Provisória; e

 

 

II - anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme indicado no Anexo IV desta Medida Provisória.

 

 

Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 10 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

 

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.2004

 

 

 

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