TST - Prescrição de trinta anos não cabe em pedido acessório de FGTS
Da Redação
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Atualizado às 11:17
TST
Prescrição de trinta anos não cabe em pedido acessório de FGTS
O TST enquadra o recolhimento de FGTS na prescrição trintenária, na qual o trabalhador tem o prazo de trinta anos para ajuizar a ação.
A Sexta Turma do TST, porém, ficou impossibilitada de conceder o benefício a professora fluminense porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo TRT da 1ª Região (RJ).
Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1ª Região (RJ), que absolveu a Fundação Brasileira de Educação - Fubrae - Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social da professora.
Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a Sexta Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal.
A professora foi contratada para trabalhar no Projeto Crescer, no monitoramento dos Cursos de Técnico em Secretariado e Técnico
Ao ser afastada em fevereiro de 2001, a professora decidiu pleitear a declaração de vínculo de emprego entre março de 1994 e junho de 1997, retificação da CTPS, depósitos de FGTS e outros direitos respectivos ao mesmo período não recebidos, horas extras e triênios. Pediu, também, verbas rescisórias não pagas, pois alegava ter sido demitida e não ter recebido direitos decorrentes da rescisão contratual.
Após ouvir depoimentos das partes do processo e de testemunhas e verificar a carteira de trabalho original da trabalhadora, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Niterói concluiu que professora e fundação "faltaram com a verdade". A Fubrae, por negar os serviços prestados por três anos. A professora, por omitir que não foi dispensada, mas sim pediu demissão, sem qualquer tipo de pressão, inclusive por seu interesse, pois já tinha obtido outro emprego a partir de fevereiro de 2001.
Na sentença, o juiz aplicou multa a ambos, pela litigância de má-fé. No entanto, determinou à Fubrae a anotação na carteira de trabalho e o pagamento das diferenças de FGTS, por considerar aplicável a prescrição trintenária nos dois temas. Em contrapartida, dispensou a fundação de pagar qualquer valor pela rescisão contratual.
Ambos recorreram ao TRT/RJ, que absolveu a Fundação da condenação ao recolhimento do FGTS. O TRT entendeu que a prescrição qüinqüenal era aplicável em relação a todas as verbas anteriores a junho de 1996, inclusive ao FGTS, diante de seu caráter acessório.
A trabalhadora buscou o TST para reverter a situação, mas não obteve sucesso. A ministra Rosa Maria Weber, relatora, não pôde conhecer da revista devido às Súmulas nºs 126 e 297 do TST. (RR-2389/2001-242-01-00.0)
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