Distrito Federal é condenado a indenizar por descumprir promessas do Programa de Desligamento Voluntário de Servidor de Cargo Público
Da Redação
quarta-feira, 7 de novembro de 2007
Atualizado às 10:58
TJ/DF
Distrito Federal é condenado a indenizar por descumprir promessas do Programa de Desligamento Voluntário de Servidor de Cargo Público
Seis anos após ter se desligado voluntariamente dos quadros do Distrito Federal, uma ex-servidora do GDF vai receber R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, por não ter conseguido usufruir de todos os benefícios do Programa de Desligamento Voluntário de Servidor de Cargo Público - PDV, oferecidos á época.
A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a indenizar a autora pelo descumprimento parcial das promessas constantes da proposta de demissão voluntária. No entendimento da juíza, a promessa de curso no Sebrae, concessão de linha de crédito no BRB e a prioridade na participação do Pró-DF, influiu na opção da ex-servidora pelo desligamento do serviço público, gerando conseqüências pessoais. "Ao descumprir suas obrigações, praticou a Administração ato ofensivo à dignidade da autora", destacou a juíza.
A ação de reparação de danos foi ajuizada por Lucimar Guimarães Silva, em maio do ano passado. Segundo ela, ao desligar-se, o interessado teria os benefícios da Lei 2.544, de 24 de abril de 2000 (clique aqui), mas isso não ocorreu, tendo recebido tão-somente a indenização de cerca de R$ 20 mil. Diz não ter sido beneficiada com o curso no SEBRAE, com a linha de crédito no BRB e com a prioridade na aquisição de lotes do Pró-DF. O não cumprimento desses itens lhe acarretou redução na qualidade de vida.
Em contestação, o Distrito Federal alega "prescrição", visto que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos. Quanto ao mérito, diz ter cumprido o disposto na Lei Distrital nº 2.544, de 2000, e que para ter direito aos benefícios a autora deveria ter aderido ao programa e comprovado a possibilidade de contrapartida.
Argumenta que a concessão de empréstimos no BRB estava sujeita à possibilidade de adimplemento da autora e a aquisição de lotes pelo Pró-DF exigia a existência de um projeto viável. Nega também a possibilidade de aplicação analógica do PDV da CEB e diz que os benefícios atribuíveis à autora são os previstos na Lei 2.544/00.
Quanto à prescrição alegada pelo Distrito Federal, diz a juíza em sua decisão de cinco laudas que diante da interrupção prevista no artigo 202 do Código Civil não há como reconhecer a prescrição requerida. Explica que o fato de a Administração ter requerido documentos onde são solicitados os benefícios da Lei 2.544/00, demonstra o reconhecimento da Administração do não cumprimento de suas obrigações.
Quanto ao mérito, ressalta a juíza que o Distrito Federal não conseguiu provar no processo ter colocado à disposição da autora ou dos demais participantes do PDV as obrigações acessórias previstas na lei. "Assim, importa concluir que o réu não cumpriu todas as obrigações assumidas no programa de incentivo à exoneração da autora, de sorte que deve arcar com os ônus de sua omissão", destacou.
E mais, explica a juíza que sequer se pode alegar que tais obrigações deveriam ser cumpridas por terceiros (Sebrae, BRB, Terracap), visto que quem promete fato de terceiro é responsável pela indenização por perdas e danos, caso a obrigação não seja cumprida, segundo o Código Civil. Quanto aos danos materiais, entende a juíza não serem devidos.
Nº do Processo: 2006.01.1.045456-3
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