Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova restrições ao álcool líquido
x
Da Redação
quinta-feira, 1 de novembro de 2007
Atualizado às 08:30
Uso doméstico
Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara aprova restrições ao álcool líquido
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou no dia 31/10 a proibição da venda de álcool líquido para uso doméstico. O produto só poderá ser adquirido por entidades como laboratórios científicos e consultórios médicos. Além disso, a venda do álcool líquido para essas entidades só será permitida em farmácias e drogarias, até o volume de 50 mililitros (ml).
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Barbosa Neto - PDT/PR ao Projeto de Lei 692/07 (v. abaixo), do Senado, e tem como objetivo aumentar a segurança do consumidor, minimizando "os acidentes domésticos que ocorrem todos os dias com crianças e adultos, vítimas de queimaduras por álcool inflamável."
Para uso doméstico, o substitutivo exige a comercialização do álcool em forma de gel, em embalagem resistente a impacto e quantidade máxima de 500 gramas. Outra novidade no texto aprovado é a proibição de símbolos ou figuras na embalagem que tornem o produto atrativo para crianças.
Empate na votação
A discussão da matéria, que durou mais de uma hora, acabou em empate após a votação. De acordo com o Regimento Interno da Câmara, o empate favorece o parecer do relator, no caso, o substitutivo de Barbosa Neto. O voto em separado apresentado pelo deputado Fernando de Fabinho - DEM/BA foi um dos principais pontos debatidos.
Para o parlamentar baiano, a restrição à venda de álcool líquido diminui as opções do consumidor por produtos mais baratos, e representa uma reserva de mercado para o gel. "No momento que se proíbe o (álcool) líquido e se diz que o bom é o gel, simplesmente determina-se que só ele vai ser vendido, garantindo-lhe uma reserva de mercado", declarou.
Por outro lado, Barbosa Neto citou depoimentos de especialistas que relacionam a venda de álcool líquido a vários tipos de acidentes. "Só o Brasil e o Paraguai ainda permitem a venda desse produto, que tem causado milhares de vítimas. Não apenas os que morrem, mas aqueles que ficam com as seqüelas para o resto de suas vidas, que não são contabilizados pelo Sistema Único de Saúde", declarou.
Resolução da Anvisa
Barbosa Neto explicou que a proposta foi apresentada para dar amparo legal à Resolução 46/02, da Anvisa, que prevê a comercialização do álcool etílico em forma de gel. No entanto, decisão judicial tem permitido que o álcool líquido continue a ser comercializado.
Segundo o deputado, a Anvisa observa que o álcool em forma de gel possui menor capacidade de espalhamento, o que diminui a superfície de queima e reduz o risco da explosão causada por chama na boca da garrafa.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
-
Confira abaixo a íntegra do projeto.
_________________
___________
PROJETO DE LEI
Altera as Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para restringir a venda de álcool etílico líquido e submetê-la à regulação das autoridades sanitárias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º .................................................................
§ 3º A dispensação, exposição à venda, venda, comercialização, entrega ao consumo e fornecimento de álcool etílico hidratado, em todas as suas graduações, e de álcool etílico anidro estarão sujeitas à observância de concentrações, graduações, volumes, embalagens, rotulagens, advertências, substâncias desnaturantes, finalidades de uso, condições técnicas e locais de dispensação e de comercialização definidos em regulamento pela autoridade sanitária." (NR)
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 8º ...............................................................
§ 1º ....................................................................
XII - álcool etílico hidratado, em todas as graduações, e álcool etílico anidro.
.................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de abril de 2007.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal