Supremo nega HC a Salvatore Cacciola
Da Redação
quinta-feira, 1 de novembro de 2007
Atualizado às 08:24
13 anos
Supremo nega HC a Salvatore Cacciola
O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, por 8 votos a 1, a prisão preventiva do ex-dono do Banco Marka, Salvatore Alberto Cacciola. Ele foi condenado a 13 anos de prisão por crime de gestão fraudulenta e peculato e teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Carlos Alberto Menezes Direito, no julgamento do HC 88673 (clique aqui), impetrado pela defesa do economista ítalo-brasileiro. Na ação, a defesa pretendia a revogação da prisão preventiva para que Cacciola pudesse aguardar em liberdade o julgamento do recurso contra sua sentença condenatória.
Salvatore Cacciola está preso desde o dia 15 de setembro deste ano no Principado de Mônaco, por determinação da Justiça Federal no Rio de Janeiro. Como o pedido de liberdade foi negado, ele continuará à disposição da Justiça de Mônaco.
Foro especial
Os ministros afastaram a alegação de que a Justiça Federal no Rio de Janeiro não seria o foro competente para o julgamento do caso. Na avaliação deles, Francisco de Pádua Lopes, co-réu na ação em que Cacciola foi condenado, não foi nomeado para a presidência do Banco Central. Com isso, os ministros entenderam que não é cabível o foro especial por prerrogativa de função nem para Francisco Lopes, nem para Cacciola. O chamado foro privilegiado para presidente do Banco Central está previsto na Lei n°. 11.036/2004 (clique aqui), que equipara o presidente do BC à categoria de ministro de Estado.
Porém, o ministro Menezes Direito salientou que à época Francisco Lopes apenas integrava a diretoria do BC e assumia a presidência na condição de substituto para tratar de atos internos da instituição. "A nomeação não foi efetivada. Houve a indicação, o Senado sabatinou e aprovou o paciente, mas não houve o ato formal de nomeação do presidente da República", observou.
Menezes Direito também afastou as argumentações da defesa de que a sentença condenatória deveria ser anulada, bem como revogada a prisão preventiva. "A sentença apenas reforçou os fundamentos da prisão cautelar. Essa decisão não merece reparos, o paciente está fora do distrito da culpa, em fuga, o que também ao meu sentir não autoriza a concessão da ordem de habeas corpus", concluiu o relator para negar o pedido.
A ministra Cármen Lúcia, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes acompanharam o voto do relator. Lewandowski ressaltou que "o co-réu [Francisco Lopes] não faz jus à prerrogativa de foro". O ministro Joaquim Barbosa completou ao afirmar que a Lei n°. 10.628/2002 (clique aqui) que garante o foro especial para ex-autoridades "é chapadamente inconstitucional", ao citar o julgamento da ADIn 2797, em setembro de 2005.
Voto divergente
Segundo o ministro Marco Aurélio, "não basta a fuga para se decretar a prisão preventiva. O fato de o acusado deixar o distrito da culpa, reagindo a um ato que considera ilegal, não resulta automaticamente na prisão preventiva".
Na avaliação dele a prisão é extravagante e não está fundamentada no artigo 312 do Código de Processo Penal (clique aqui) e, ao concluir seu voto, disse: "Pouco me importa se a bandeira é popular ou não, enquanto juiz, investido dessa missão sublime que é a de julgar, atuarei sempre de acordo com a minha ciência, presente o direito, e ainda de acordo com a minha formação humanística".
Não participaram da votação de hoje a ministra Ellen Gracie e o ministro Celso de Mello, este, ausente à sessão.
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Processo Relacionado: HC 88673 - clique aqui
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