Os ajustes finos do Judiciário no sentido do respeito aos contratos celebrados sob as normas do modelo regulatório
Da Redação
quarta-feira, 31 de outubro de 2007
Atualizado às 08:30
Justiça objetiva
Duas decisões recentes, do STJ e do STF, comentadas abaixo pelo advogado Caio Loureiro, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, indicam os ajustes finos do Judiciário no sentido do respeito aos contratos celebrados sob as normas do modelo regulatório em implantação no País e à competência das autarquias reguladoras para agir no âmbito de suas atribuições legais.
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Assinatura básica de telefonia
Em julgamento realizado na última quarta-feira (24/10), a Primeira Seção do STJ reconheceu a legalidade da cobrança de assinatura básica nos contratos de serviços de telefonia fixa. Os ministros, acompanhando o voto do Relator José Delgado, entenderam que a cobrança tem previsão legal e está expressamente consignada nos contratos de concessão, não havendo razões para se questionar sua ilegalidade. Foi voto vencido o do ministro Herman Benjamin, que entendeu ilegal a cobrança por representar remuneração por serviço não prestado, afrontando o Código de Defesa do Consumidor.
"A decisão do STJ tem o mérito de reavivar o respeito aos contratos de concessão de serviços públicos, muitas vezes colocados em risco por discussões como a da cobrança de assinatura básica", ressalta o advogado Caio Loureiro. "Fato é que os contratos foram elaborados em consonância com a regulamentação do setor, sendo descabida sua discussão por assuntos acessórios, muitas vezes desamparada de previsão legal".
O julgado, segundo Loureiro, deve ser festejado, também, pelo reconhecimento do escopo da assinatura básica - negligenciado em decisões judiciais afastadas do conhecimento técnico da questão e até da realidade jurídica dos contratos. "Decerto", diz ele, "ao contrário do que freqüentemente se expõe, a cobrança de assinatura básica não é mero meio de arrecadação das concessionárias de telefonia fixa. Constitui-se, isso sim, em fonte de recursos para o custeio da ampliação e manutenção da infra-estrutura necessária à operação dos serviços".
"É fato que o sucesso do modelo regulatório implantado no País a partir da última década passa, necessariamente, pela segurança das normas setoriais, da qual é corolário o respeito aos contratos firmados. De igual forma, a preocupação do Judiciário com os aspectos técnicos e específicos de cada setor - evitando a comparação genérica que acaba por colocar cada serviço numa mesma vala comum - cumpre papel preponderante para a afirmação do modelo", conclui o advogado.
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Voto de qualidade no CADE
Em resolução do dia 18/10/2007, o STF rejeitou recurso da Companhia Vale do Rio Doce contra decisão do CADE que ordenava a mineradora escolher entre dois ativos (Fertenco ou mina da Casa da Pedra). Em verdade, a decisão proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski se limitou a rejeitar o recurso por entender que a discussão travada envolvia apenas matéria infraconstitucional, não adentrando o mérito da questão. A sua importância entretanto, deve-se à confirmação do que decidiu o CADE, já em última instância judicial.
Com isto, o Judiciário deu provas de que é possível exercer um controle eficaz e razoável das decisões do Órgão Administrativo. "O grande embate que se trava hoje em dia, no âmbito do Direito Concorrencial, é a possibilidade de reversão judicial das decisões proferidas pelo CADE", esclarece Loureiro. "Questiona-se a legitimidade do Poder Judiciário decidir sobre matéria técnica, própria do conhecimento dos conselheiros do CADE".
"A decisão de Lewandowski demonstra que o controle do Judiciário não pode ser encarado como a derrocada dos julgamentos do CADE", afirma o advogado. "O controle judicial exerce relevante papel ao verificar a adequação dos procedimentos de apuração e julgamento da autarquia com os ditames legais e, ao contrário do senso comum, a maioria das decisões proferidas pelo Judiciário até então não disseram com aspectos econômicos envoltos nas ações".
Nesse caso, a decisão judicial se limitou a aprovar o voto de qualidade proferido pela presidente do CADE, previsto na Lei nº. 8.884/1994 (artigo 8º). O reconhecimento do voto de qualidade nos julgamentos do CADE já havia sido reconhecido pelo STJ no mesmo caso, sendo certo que o texto do artigo de Lei não deixa dúvidas a esse respeito.
Loureiro explica que, de fato, não se pode ter como válida a interpretação que veda o duplo voto (um como conselheiro e outro - de qualidade - no exercício da presidência) do Presidente do Conselho. "Fosse esse o caso", pontua, "não haveria de se cogitar de voto de qualidade, mas sim de mero desempate." De outro lado, o voto ordinário do Presidente do CADE não pode ser desconsiderado, na medida em que se constitui como um poder-dever de seu cargo. Assim, feliz o STJ em sua decisão, e o STF ao ratificá-la.
"O caso revela, a tendência dos Tribunais em apenas abordarem aspectos formais das decisões do CADE, omitindo-se de intervir na matéria de competência própria da autarquia. Essa é, sem dúvida, a premissa que deve orientar a atuação judicial nos casos de ofensa à ordem econômica e à concorrência", considera Loureiro.
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Fonte: Edição nº 271 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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