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Lei que Institui o Programa Municipal de PPPs em SP também proíbe a distribuição gratuita de panfletos, folhetos e até jornais nas ruas

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Da Redação

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Atualizado às 08:49


Em SP...

Lei que Institui o Programa Municipal de PPPs também proíbe a distribuição gratuita de panfletos, folhetos e até jornais nas ruas

A Lei 14.517 (v. abaixo), sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab na semana passada, proíbe a distribuição gratuita de panfletos, folhetos e até jornais nas ruas de São Paulo.

Nas esquinas com semáforos, a proibição é total. Em outros pontos, o jornal precisará ter, no mínimo, 80% de 'matérias jornalísticas', de acordo com o texto da lei, para ser distribuído gratuitamente - percentual que pode inviabilizar a maioria dos jornais de bairro, que costumam ter mais da metade de seu espaço ocupado com propaganda.

A multa para quem desrespeitar a medida é de R$ 5.000. A distribuição de panfletos é proibida desde 2002, mas a multa até então era de R$ 500. As novas regras foram incluídas no projeto de lei que criou o programa municipal de parcerias público-privadas. A Câmara aprovou o projeto no dia 9 de outubro e a lei foi sancionada e publicada no "Diário Oficial" da Cidade na semana passada. O tema foi incluído em projeto de assunto tão diferente por causa da pressa que o governo tinha em aprovar a medida. "O Netinho (José Police Neto, PSDB, líder do governo na Câmara) me disse que havia essa possibilidade, que haveria um substitutivo na lei das PPPs em acordo com todos os líderes, e eu disse que poderia ser feito", afirmou Kassab.

Para Armando da Silva Prado Netto, presidente da empresa que edita a "Gazeta de Santo Amaro" e outros três jornais de bairro distribuídos na zona sul, as novas regras "acabam com os jornais pequenos". De acordo com ele, os jornais de bairro atualmente têm entre 60% e 70% de publicidade e o restante é preenchido por matérias jornalísticas.

Cláudio Zorzett, diretor comercial do jornal "Destak", criticou a medida. Ele disse que a Constituição e a Lei de Imprensa proíbem a imposição de restrições à liberdade de expressão do pensamento e de informação. "Ao criar regras para a proporção de conteúdo editorial que os jornais gratuitos devem observar e definição de onde os jornais podem ou não ser distribuídos, a lei municipal entra em conflito com as garantias constitucionais e infra-constitucionais de liberdade de imprensa", afirmou Zorzett.

  • Confira abaixo a íntegra da Lei.

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LEI Nº 14.517, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 503/06, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, cria a Companhia São Paulo de Parcerias - SPP e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de outubro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, destinado a promover, fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

§ 1º. As parcerias público-privadas de que trata esta lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implantar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.

§ 2º. As concessões patrocinadas em que houver previsão de remuneração do parceiro privado mediante a cobrança de pedágio serão objeto de lei específica.

Art. 2º. O Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas observará as seguintes diretrizes:

I - eficiência no cumprimento de suas finalidades, com estímulo à competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;

III - indisponibilidade das funções política, normativa, policial, reguladora, controladora e fiscalizadora do Município;

IV - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

V - transparência dos procedimentos e das decisões;

VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

VII - responsabilidade social e ambiental.

Art. 3º. Poderão ser objeto do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;

II - a prestação de serviço público;

III - a exploração de bem público;

IV - a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;

V - a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.

§ 1º. Observado o disposto no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:

I - execução de obra sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

II - que tenha como único objeto a mera terceirização de mãode-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.

§ 2º. As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

§ 3º. Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal.

§ 4º. Outras alterações relativas ao prazo previsto no § 3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 4º. Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta lei e na lei federal aplicável, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer:

I - as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

II - a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;

III - cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:

a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;

b) a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;

c) a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público;

IV - identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.

§ 1º. Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.

§ 2º. As relações contratuais firmadas anteriormente a esta lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º. Poderão figurar como contratantes nas parcerias público- privadas as entidades do Município de São Paulo a quem a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6º. Antes da celebração do contrato, o parceiro privado deverá constituir sociedade de propósito específico, incumbida de implementar e gerir o objeto da parceria.

Art. 7º. A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:

I - tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;

II - pagamento com recursos orçamentários;

III - cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;

IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;

V - transferência de bens móveis e imóveis, observada a legislação pertinente;

VI - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.

§ 1º. A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.

§ 2º. Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante.

§ 3º. A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no edital de licitação, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.

§ 4º. Os contratos previstos nesta lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.

Art. 8º. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 9º. Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º. Na hipótese de arbitramento, serão escolhidos três árbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes.

§ 2º. A arbitragem terá lugar no Município de São Paulo, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

Art. 11. O Conselho Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário do Governo Municipal;

II - o Secretário Municipal de Planejamento;

III - o Secretário Municipal de Finanças;

IV - o Secretário Municipal de Gestão;

V - o Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;

VI - como membro eventual, o titular do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.

§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Governo Municipal.

§ 2º. O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate, quando for o caso.

§ 3º. Caberá ao Conselho Gestor:

I - aprovar projetos de parceria público-privadas, observadas as disposições do art. 4º desta lei;

II - acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;

III - supervisionar as atividades da Companhia São Paulo de Parcerias - SPP;

IV - decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;

V - fazer publicar as atas de suas reuniões no Diário Oficial da Cidade;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos a aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento.

§ 4º. A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 5º. Caberá à Secretaria do Governo Municipal executar as atividades operacionais e de coordenação das parcerias público- privadas, bem como assessorar o Conselho Gestor do programa ora instituído e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe técnica.

§ 6º. O Conselho Gestor remeterá à Câmara Municipal, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de parceria público-privadas no ano anterior.

Art. 12. São condições para a inclusão de projetos no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas:

I - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Executivo Municipal;

II - estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, cronograma de execução, forma e prazo de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados.

Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada ainda ao seguinte:

I - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;

II - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

III - comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual.

CAPÍTULO IV

DA COMPANHIA SÃO PAULO DE PARCERIAS - SPP

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Companhia São Paulo de Parcerias - SPP, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, para os fins de:

I - viabilizar e garantir a implementação do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

II - gerir os ativos a ela transferidos pelo Município ou que tenham sido adquiridos a qualquer título;

III - atuar em outras atividades relacionadas ao Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas.

Art. 14. A SPP terá sede e foro no Município de São Paulo.

Art. 15. O capital social da SPP será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

§ 1º. Poderão participar do capital da SPP entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da SPP com os seguintes bens e direitos, na forma do "caput" deste artigo:

I - imóveis de sua propriedade, relacionados no Anexo Único integrante desta lei;

II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - títulos e valores mobiliários;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município, inclusive os originários de parcelamento de tributos municipais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, tais como o número de prestações, o valor, os critérios de atualização e as datas de vencimento.

§ 3º. Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.

§ 4º. Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º, será observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades destes.

§ 5º. É vedado à SPP ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VI do § 2º.

§ 6º. Caberá à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, pela Procuradoria Geral do Município, adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VI do § 2º, prestando, ainda, assessoria e consultoria jurídica à SPP para este fim.

§ 7º. Para a subscrição e integralização de outros imóveis ao capital da SPP, será necessária prévia autorização legislativa. Art. 16. Para a consecução de seus objetivos, a SPP poderá:

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto:

a) a instituição de parcerias público-privadas;

b) a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 12, inciso II, desta lei;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

III - contrair empréstimos e emitir títulos, ações, debêntures e outros títulos, nos termos da legislação em vigor;

IV - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

V - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

VI - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

Art. 17. A SPP não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Art. 18. A SPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Municipal e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros.

Art. 19. A sociedade será administrada por uma Diretoria, composta por até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos poderes previstos na legislação societária e da observância às políticas e diretrizes estabelecidas por outros órgãos da Administração Municipal com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos e condições de cada uma das operações mencionadas no art. 15 desta lei.

Art. 20. Os projetos de parceria público-privada serão objeto de consulta pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de sugestões.

Parágrafo único. Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos da legislação federal vigente.

Art. 21. Fica a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP autorizada a transferir, a título oneroso ou gratuito, à Prefeitura do Município de São Paulo ou diretamente à SPP, os direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e os recebíveis de mutuários nos contratos habitacionais, bem como a dívida da COHAB/SP para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, transferida da Caixa Econômica Federal para a União e refinanciada com fundamento na Lei Federal nº 8.727, de 5 de novembro de 1993.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, fica o Município autorizado a assumir a dívida da COHAB/SP para com o FGTS.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou terceirizar a administração dos direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e dos recebíveis de mutuários dos contratos habitacionais transferidos pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP nos termos do art. 21 desta lei.

Art. 23. Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da SPP;

II - proceder à incorporação da SPP no orçamento do Município;

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da SPP.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 24. A celebração dos termos de cooperação de que trata o art. 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, sujeitarse- á à prévia autorização do Prefeito.

§ 1º. Os termos de cooperação serão regulamentados pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei.

§ 2º. Os termos de cooperação em vigor na data da publicação desta lei deverão adequar-se à nova regulamentação a que se refere o § 1º deste artigo e ser submetidos à deliberação do Prefeito.

Art. 25. Fica permitida a exploração de publicidade nos abrigos de parada de transporte público de passageiros e nos relógios de tempo, temperatura e poluição, que deverá ser disciplinada em decreto específico, inclusive no que se refere às características e quantidade desses elementos, bem como às condições para a veiculação de anúncios, dentre outros aspectos, cabendo a decisão final ao Prefeito, observada a legislação relativa a licitações e contratos.

Parágrafo único. A exploração de publicidade nos demais elementos do mobiliário urbano será objeto de lei específica, de iniciativa do Executivo.

Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

§ 1º. O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.

§ 2º. Excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e publicações contendo, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de matéria jornalística, nos termos a serem definidos em regulamentação própria.

§ 3º. A distribuição de jornais e publicações mencionada no § 2º deste artigo não abrangerá os cruzamentos com dispositivo semafórico e dependerá de prévia autorização do Prefeito.

Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de outubro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

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