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IN 461 - Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários

Da Redação

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Atualizado às 10:34


IN 461

Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. Revoga várias Instruções.

  • Confira abaixo a IN na íntegra.

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IN N° 461, DE OUTUBRO DE 2007

Disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado. Revoga as Instruções CVM nº 42, de 28 de fevereiro de 1985; nº 179, de 13 de fevereiro de 1992, nº 184, de 19 de março de 1992; nº 203, de 07 de dezembro de 1993; nº 263, de 21 de maio de 1997; nº 344, de 17 de agosto de 2000; nº 362, de 05 de março de 2002; nº 379, de 12 de novembro de 2002; o art. 6º da Instrução nº 312, de 13 de agosto de 1999; os arts. 1º a 14 e 17 da Instrução nº 243, de 1º de março de 1996; Instrução CVM nº 250, de 14 de junho de 1996; arts. 2º a 7º, caput e §1º do art. 8º, arts. 10, 13, 15 e 16 da Instrução 297, de 18 de dezembro de 1998; o parágrafo único do art. 1º e o art. 3º da Instrução 202, de 06 de dezembro de 1993; e a Deliberação nº 20, de 15 de fevereiro de 1985.

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reuniões realizadas em 17 e 18 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 18, inciso I, alínea "f" da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Instrução disciplina o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários, bem como a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros e mercados de balcão organizado.

CAPÍTULO I

MERCADOS REGULAMENTADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Abrangência

Art. 2º Os mercados regulamentados de valores mobiliários compreendem os mercados organizados de bolsa e balcão e o mercados de balcão não-organizados.

Art. 3º Considera-se mercado organizado de valores mobiliários o espaço físico ou o sistema eletrônico, destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros.

§1º Os mercados organizados de valores mobiliários são as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e os mercados de balcão organizado.

§2º Os mercados organizados de valores mobiliários devem ser administrados por entidades administradoras autorizadas pela CVM.

Art. 4º Considera-se realizada em mercado de balcão não organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como intermediário, integrante do sistema de distribuição de que tratam os incisos I, II e III do art. 15 da Lei nº 6.385, de 1976, sem que o negócio seja realizado ou registrado em mercado organizado que atenda à definição do art. 3º.

Parágrafo único. Também será considerada como de balcão não organizado a negociação de valores mobiliários em que intervém, como parte, integrante do sistema de distribuição, quando tal negociação resultar do exercício da atividade de subscrição de valores mobiliários por conta própria para revenda em mercado ou de compra de valores mobiliários em circulação para revenda por conta própria.

CAPÍTULO II

MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Classificação dos Mercados Organizados de Valores Mobiliários

Art. 5º Um mercado organizado de valores mobiliários será considerado pela CVM como de bolsa ou de balcão organizado dependendo, principalmente, do seguinte:

I -existência de sistema ou ambiente para o registro de operações realizadas previamente;

II -regras adotadas em seus ambientes ou sistemas de negociação para a formação de preços, conforme descrito nos arts. 65 e 73, no caso de bolsa, e arts. 95 e 96, no caso de balcão organizado;

III -possibilidade de atuação direta no mercado, sem a intervenção de intermediário;

IV -possibilidade de diferimento da divulgação de informações sobre as operações realizadas;

V -volume operado em seus ambientes e sistemas; e

VI -público investidor visado pelo mercado.

Parágrafo único. As características de que tratam os incisos I, III e IV só são admitidas para os mercados de balcão organizado, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 92, inciso III, 93 e 105 desta Instrução.

Art. 6º A CVM pode determinar a transformação do mercado de balcão organizado em bolsa, a alteração de procedimentos ou normas de funcionamento de mercado de balcão or ganizado, ou a alteração das dispensas ou autorizações especiais que tenham sido conferidas nos termos desta Instrução, em razão das características concretas do mercado.

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput observará o procedimento do art. 115 desta Instrução.

Seção II

Normas Gerais

Art. 7º O funcionamento e a extinção dos mercados organizados de valores mobiliários depende de prévia autorização da CVM.

§1º Os mercados organizados de valores mobiliários poderão ser divididos em segmentos de negociação, levando em conta as características das operações cursadas, os valores mobiliários negociados, seus emissores, requisitos de listagem, o sistema de negociação utilizado e as quantidades negociadas.

§2º O funcionamento e a extinção de segmento de negociação dependem de prévia autorização da CVM.

§3º Todo material informativo ou publicidade relativa a mercados organizados de valores mobiliários deverá indicar, destacadamente, sua natureza de bolsa ou de balcão organizado.

Art. 8º O material de publicidade não-institucional deve ser enviado pela entidade administradora à CVM, em versão integral, no prazo de 5 (cinco) dias antes de sua veiculação.

§1º Para os fins deste artigo, entende-se como publicidade não-institucional aquela que constitua oferta de produtos ou serviços relacionados a mercados organizados de valores mobiliários.

§2º O material de que trata o caput deverá:

a) utilizar linguagem serena e moderada;

b) não subestimar o risco envolvido nas operações com o produto ou serviço; e

c) atender aos princípios de clareza, completude e veracidade da informação.

§3º A CVM poderá, a qualquer momento, requerer retificações, alterações ou mesmo a suspensão da divulgação da publicidade prevista no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

ENTIDADES ADMINISTRADORAS DE MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Normas Gerais

Art. 9º Os mercados organizados de valores mobiliários serão obrigatoriamente estruturados, mantidos e fiscalizados por entidades administradoras autorizadas pela CVM, constituídas como associação ou como sociedade anônima, e que preencham os requisitos desta Instrução.

§1º Os requisitos estabelecidos por esta Instrução para a estrutura, organização e funcionamento da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários poderão ser cumpridos, total ou parcialmente, através de pessoas jurídicas por ela controladas, ou por sua controladora, ou, ainda, pela contratação de terceiros, desde que, a critério da CVM, as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas.

§2º As normas desta Instrução relativas aos deveres de conduta e responsabilidades dos sócios, administradores, empregados e prepostos das entidades administradoras aplicam-se aos sócios, administradores, empregados e prepostos dos mercados por elas administrados, quando estes se organizem autonomamente, seja como sociedade controlada cujo capital pertença integralmente à entidade administradora, seja como sociedade por ela controlada.

§3º Para efeito de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º, a entidade administradora submeterá à CVM, quando do pedido de autorização para o funcionamento de mercado organizado, sua estrutura jurídica, societária, de capital, patrimonial e or ganizacional.

§4º O Colegiado da CVM poderá dispensar a observância de requisitos impostos por esta Instrução para a estrutura, organização e funcionamento da entidade administradora, desde que tais requisitos não sejam compatíveis com a estrutura ou a natureza do mercado a ser administrado pela entidade, ou as finalidades visadas com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas por canismos alternativos adotados pela entidade.

Art. 10. Considera-se sócio da entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários, para os efeitos desta Instrução, o associado ou acionista, conforme a forma jurídica de organização.

Parágrafo único. A qualidade de sócio pode constituir condição para a autorização para operar, conforme dispuser o estatuto da entidade administradora.

Art. 11. Considera-se pessoa autorizada a operar, para efeitos desta Instrução, a pessoa natural ou jurídica devidamente autorizada, pela entidade administradora, a atuar nos ambientes ou sistemas de negociação ou de registro de operações do mercado organizado.

Parágrafo único A atuação de que trata o caput pode se dar, nas hipóteses e condições definidas pela entidade administradora de mercado organizado:

I - por intermediários, em nome próprio e de terceiro;

II por operadores especiais, em nome próprio ou de intermediário;

III em nome próprio, por outras pessoas jurídicas, ou fundos de investimento, diretamente e sem a necessidade da intervenção de intermediário.

Art. 12. Uma mesma entidade poderá instituir e administrar mais de um mercado organizado de valores mobiliários desde que:

I - atenda aos requisitos exigidos para cada categoria de mercado organizado;

II - obtenha autorizações específicas da CVM;

III - mantenha controles segregados dos riscos operacionais de cada mercado; e

IV - proveja o departamento de auto-regulação com recursos financeiros apropriados e recursos humanos especializados para a supervisão de cada um dos mercados, adotando os mecanismos de segregação que se façam necessários para a correta fiscalização.

Art. 13. As entidades, além das atividades necessárias a sua atuação como administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, podem:

I - gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia de valores mobiliários, desde que tenham obtido autorizações específicas da CVM ou do Banco Central do Brasil;

II prestar às pessoas autorizadas a operar suporte técnico, de mercado, administrativo e gerencial, relacionado ao seu objeto social;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividades educacionais, promocionais e editoriais relacionadas ao seu objeto social e aos mercados que administre;

IV - prestar serviços de desenvolvimento de mercado; e

V - exercer outras atividades mediante prévia autorização da CVM.

§ 1º Ressalvadas as participações decorrentes de sua política de investimentos financeiros, a entidade administradora do mercado organizado e suas controladas somente poderão participar do capital de terceiros que desenvolvam atividades conexas ou assemelhadas às suas.

§ 2º Será vedada a participação da entidade administradora de mercado organizado no capital de pessoas autorizadas a operar nos mercados sob sua responsabilidade

Seção II

Deveres das Entidades Administradoras

Art. 14. A entidade administradora de mercado or ganizado deverá manter equilíbrio entre seus interesses próprios e o interesse público a que deve atender, como responsável pela preservação e auto-regulação dos mercados por ela administrados.

Art. 15. Caberá à entidade administradora aprovar regras de organização e funcionamento dos mercados por ela administrados, abrangendo, no mínimo, o seguinte:

I - condições para admissão e permanência como pessoa autorizada a operar nos mercados por ela administrados, inclusive na condição de sócio, quando exigida, observado o disposto no art. 51, §2º;

II - procedimento de admissão, suspensão e exclusão das pessoas autorizadas a operar nos mercados por ela administrados, inclusive na condição de sócio, quando exigida;

III - definição das classes, direitos e responsabilidades das pessoas autorizadas a operar nos mercados por ela administrados;

IV - definição das operações permitidas nos mercados por ela administrados, assim como as estruturas de fiscalização dos negócios realizados;

V - condições para admissão à negociação e manutenção da autorização à negociação de valores mobiliários nos mercados por ela administrados, bem como as hipóteses de suspensão e cancelamento da autorização para negociação; e

VI - criação e funcionamento de departamento de autoregulação, na forma da Seção II do Capítulo IV.

Parágrafo único. A CVM poderá recusar a aprovação das regras ou exigir alterações, sempre que as considere insuficientes para o adequado funcionamento do mercado de valores mobiliários, ou contrárias a disposição legal ou regulamentar, observado, quanto à exigência de alterações, o procedimento descrito no Capítulo VIII.

Art. 16. A entidade administradora de mercado or ganizado de valores mobiliários deve:

I - manter registro das operações realizadas nos ambientes de negociação que administre pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até o encerramento das investigações, quando a CVM houver comunicado sua existência à entidade administradora;

II - ressalvados os casos em que a liquidação direta entre pessoas autorizadas a operar estiver expressamente prevista em regulamento, efetuar a liquidação física e financeira das operações realizadas nos ambientes de negociação que administre, diretamente ou contratando para isso entidade de compensação e liquidação autorizada pela CVM e pelo Banco Central do Brasil;

III - promover a cooperação e a coordenação entre as entidades responsáveis pela supervisão e fiscalização, e pela compensação e liquidação, bem como pelo processamento das informações relativas aos negócios realizados, sempre que esses serviços não sejam providos internamente.

Parágrafo único. A prestação dos serviços de compensação e liquidação pela própria entidade administradora ou por entidade por ela contratada depende de autorizações específicas da CVM e do Banco Central do Brasil.

Art. 17. Caberá à entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários aprovar normas de conduta necessárias ao seu bom funcionamento e à manutenção de elevados padrões éticos de negociação nos mercados por ela administrados, detalhando as obrigações de seus administradores, empregados, prepostos e sócios controladores, bem como das pessoas autorizadas a operar, seus administradores, empregados e prepostos.

§1º A entidade administradora estabelecerá sanções em caso de descumprimento das normas referidas no caput, respeitado sempre o direito de defesa.

§2º As normas referidas no caput devem disciplinar, no mínimo, a forma de negociação de valores mobiliários admitidos à negociação nos mercados organizados de valores mobiliários administrados pela entidade por parte de seus administradores, empregados e prepostos, e pelos administradores, empregados e prepostos das pessoas autorizadas a operar, de maneira a assegurar o controle das operações de tais agentes pela entidade administradora e pela pessoa autorizada a operar, respectivamente, bem como a impedir negociações indevidas por tais agentes.

Art. 18. Observado o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários devem estabelecer entre si mecanismos e regras:

I - de troca de informação sobre fatos que possam afetar a regularidade e transparência das operações realizadas em seus mercados, sempre que os valores mobiliários ali negociados estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado organizado, ou tiverem como ativo subjacente valores mobiliários e outros ativos admitidos à negociação em mais de um mercado organizado; e

II - que viabilizem a compensação e a liquidação de operações cursadas fora de seus ambientes e sistemas de negociação.

Seção III

Organização das Entidades Administradoras

Art. 19. A entidade administradora de mercado or ganizado, independentemente de sua forma jurídica de organização, deve contar necessariamente com os seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, com Comitê de Auditoria;

II - Diretor-Geral;

III - Conselho de Auto-Regulação;

IV - Departamento de Auto-Regulação; e

V - Diretor do Departamento de Auto-Regulação.

§1º Os órgãos referidos no caput têm os deveres e responsabilidades estabelecidos pelo estatuto, observado o disposto nesta Instrução.

§2º As atividades de auto-regulação competem exclusivamente aos órgãos mencionados nos incisos III a V do caput, vedada a atribuição, fora das hipóteses previstas nesta Instrução, de funções de fiscalização e supervisão ao Conselho de Administração e ao Diretor-Geral.

§3º A vedação estabelecida no §2º não impede a participação de administradores da entidade administradora no Conselho de Auto-Regulação, observado o disposto no art. 47.

§4º O disposto no §2º não exime o Conselho de Administração de sua competência descrita no art. 24, VIII, nem o Diretor-Geral de suas competências descritas no art. 28, incisos II a VII e no art. 64.

Seção IV

Estatuto Social

Art. 20. O estatuto social deve estabelecer regras relativas à estrutura administrativa da entidade administradora que assegurem o funcionamento adequado do mercado por ela administrado e o atendimento de suas funções de auto-regulação, dispondo, ainda, sobre:

I - eleição, posse, substituição e destituição dos membros do Conselho de Administração e de seu Comitê de Auditoria, do Conselho de Auto-Regulação, do Diretor Geral e do Diretor do Departamento de Auto-Regulação;

II - requisitos mínimos para nomeação ao Conselho de Administração e seu Comitê de Auditoria, Conselho de Auto-Regulação e aos cargos de Diretor Geral e de Diretor do Departamento de Auto-Regulação;

III - atribuições do Conselho de Administração, de seu Presidente e de seu Comitê de Auditoria, do Diretor Geral, do Conselho de Auto-Regulação, do Departamento de Auto-Regulação e do seu Diretor, observado o disposto nesta Instrução;

IV - incorporação, fusão, cisão, transformação e dissolução da entidade administradora;

V - convocação, competência e funcionamento da assembléia geral, prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizarse nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social;

VI - prazo máximo de suspensão cautelar, pelo Diretor Geral, das atividades de pessoa autorizada a operar (art. 28, VII); e

VII - o órgão responsável pela admissão, suspensão e exclusão de pessoas autorizadas a operar, exceto quando se tratar de medida decorrente da imposição de penalidades pelo Conselho de Auto-Regulação (art. 49).

§1º Quando a qualidade de sócio for requisito para a concessão de autorização para operar em mercado administrado pela entidade, o estatuto deve:

I - disciplinar as matérias de que tratam os inc. I a III do art. 15; e

II - prever a livre negociação dos títulos patrimoniais ou das ações de emissão da entidade administradora do mercado.

§2º As alterações do estatuto social dependem, para vigorar, de prévia autorização da CVM, que será concedida segundo o procedimento estabelecido no Capítulo VIII.

Seção V

Assembléia Geral

Art. 21. A assembléia geral é competente para eleger e destituir os membros do Conselho de Administração e decidir sobre todos os atos relativos à entidade administradora, preservada, no entanto, a autonomia da estrutura de auto-regulação de que trata o Capítulo IV.

Parágrafo único O edital de convocação das assembléias gerais das entidades administradoras, juntamente com a proposta da administração, quando houver, devem ser enviados à CVM concomitantemente à sua divulgação.

Seção VI

Administração

Art. 22. A administração da entidade administradora de mercado organizado compete ao Conselho de Administração, ao Diretor Geral e aos demais Diretores, devendo o estatuto estabelecer as competências do Conselho de Administração e dos diretores, observado o disposto nesta Instrução.

Parágrafo único. Os administradores da entidade administradora devem exercer as atribuições que a lei, as normas regulamentares e o estatuto lhes conferem para lograr os fins e o interesse da entidade, sempre respeitado o interesse público no adequado funcionamento do mercado organizado por ela administrado.

Art. 23. Os administradores devem ser pessoas naturais e ter qualificação, conhecimento e capacidade técnica necessários para a execução das responsabilidades que lhes são atribuídas.

§1º Quando se tratar de proposta do controlador ou da administração da entidade administradora, a convocação da assembléia geral em que se pretenda proceder à eleição de administrador deve ser feita com indicação de que todas as informações descritas no Anexo IV estão disponíveis em declaração assinada, sob as penas da lei, pelo candidato.

§2º São impeditivas da eleição de administrador, ou da contratação como empregado ou preposto relevante da entidade administradora:

I - a ocorrência de quaisquer das hipóteses de impedimento previstas na Lei nº 6.404, de 1976, salvo quando a Lei admitir dispensa pela assembléia geral;

II - a condenação transitada em julgado em algum dos crimes previstos no Capítulo VII-B da Lei nº 6.385, de 1976, na Lei nº 7.492, de 1986 e na Lei nº 9.613, de 1998, salvo se já determinada a reabilitação;

III - a prestação de declarações falsas, inexatas, ou omissas, quando, pela sua extensão ou conteúdo, se mostrarem relevantes para aferição do disposto no caput e no §1º deste artigo.

§3º Para efeitos de aplicação do disposto no §2º, considera-se empregado ou preposto relevante aquele a quem seja atribuída função de gerência, conforme for indicado no organograma apresentado pela entidade administradora quando do pedido de autorização, ou quando de sua atualização.

§4º Os administradores que deixem de preencher, por fato superveniente ou desconhecido à época da aprovação de seu nome, os requisitos exigidos para a função, devem ser imediatamente destituídos, comunicando-se o fato à CVM.

Seção VII

Conselho de Administração

Subseção I

Competência

Art. 24. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

I - aprovar as regras relativas ao funcionamento geral do mercado administrado, seus regulamentos, bem como as regras relativas à admissão, suspensão e exclusão das pessoas autorizadas a operar;

II - aprovar as regras relativas à admissão à negociação, suspensão e exclusão de valores mobiliários e respectivos emissores, quando for o caso;

III - sem prejuízo da competência delegada ao DiretorGeral no art. 64, I, determinar o recesso, total ou parcial, do mercado;

IV - escolher e destituir os auditores independentes, na forma proposta pelo Comitê de Auditoria (art. 27);

V - estabelecer as hipóteses, prazos e efeitos da interposição de recursos ao Conselho de Administração, em especial nos casos referidos nos arts. 28 e 64;

VI - julgar recursos nas hipóteses previstas no estatuto ou em regulamento;

VII - aprovar o orçamento do Departamento de AutoRegulação e do Conselho de Auto-Regulação, bem como o programa de trabalho a ele correspondente;

VIII - examinar os relatórios previstos no art. 45, elaborados pelo Diretor do Departamento de Auto-Regulação, e deliberar sobre as providências necessárias por força de seu conteúdo;

IX - aprovar o relatório anual de controles internos de riscos operacionais, assim como o plano de continuidade de negócios de que trata o art. 63;

X - eleger e destituir o Diretor-Geral e os demais Diretores;

XI - eleger e destituir os membros do Conselho de AutoRegulação; e

XII eleger e destituir o Diretor do Departamento de Auto-Regulação, dentre os membros independentes do Conselho de Auto-Regulação (art. 38).

§1º Os documentos de que trata o inciso VII devem ser enviados à CVM no prazo de 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação, acompanhados, se for o caso, da justificativa para a rejeição da proposta apresentada pelo Conselho de Auto-Regulação.

§2º Da deliberação de que trata o inciso XII devem participar apenas os membros independentes do Conselho de Administração.

Subseção II

Composição

Art. 25. O estatuto social da entidade administradora estabelecerá as regras relativas à composição e ao funcionamento do Conselho de Administração, observado o seguinte:

I - a maioria de seus integrantes deverá ser de conselheiros independentes, como definido pelo art. 26; e

II - não poderá haver mais de um conselheiro que mantenha vínculo com a mesma pessoa autorizada a operar, ou a mesma entidade, conglomerado ou grupo a que pertença uma mesma pessoa autorizada a operar.

Art. 26. Conselheiro independente é aquele que não mantém vínculo com:

I - a entidade administradora, sua controladora direta ou indireta, controladas ou sociedade submetida a controle comum direto ou indireto;

II - administrador da entidade administradora, sua controladora direta ou indireta, ou controlada;

III - pessoa autorizada a operar em seu mercado; e

IV - sócio detentor de 10% ou mais do capital votante da entidade administradora.

§1º Conceitua-se como vínculo com as pessoas mencionadas no caput:

I - relação empregatícia ou decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou deliberativo;

II - participação direta ou indireta, em percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital total ou do capital votante; ou

III - ser cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau.

§2º Equipara-se à relação atual, para efeito do disposto no inciso I do §1º deste artigo, aquela existente no prazo de até um ano antes da posse como membro do Conselho.

§3º Não se considera vínculo, para efeito do disposto no caput, a participação em órgão administrativo ou fiscal na qualidade de membro independente.

Seção VIII

Comitê de Auditoria

Art. 27. O Comitê de Auditoria é órgão do Conselho de Administração e terá competência para examinar as seguintes matérias:

I - propor ao Conselho de Administração a indicação dos auditores independentes e ratificar a escolha feita;

II - acompanhar os resultados da auditoria interna, propondo ao Conselho de Administração as ações que forem necessárias para aperfeiçoá-la;

III - analisar as demonstrações financeiras da entidade administradora, efetuando as recomendações que entender necessárias ao Conselho de Administração; e

IV avaliar, quanto à sua efetividade e suficiência, a estrutura de controles internos de que trata o art. 75, bem como o relatório anual ali referido.

Seção IX

Diretor Geral

Art. 28. Incumbe ao Diretor Geral:

I - quando solicitado, encaminhar à CVM as informações relativas às operações com valores mobiliários, no prazo, forma e detalhamento especificados, inclusive com a especificação dos comitentes finais;

II - admitir, suspender ou excluir valores mobiliários da negociação;

III - promover, sem prejuízo das atividades realizadas pelo Departamento de Auto-Regulação, o acompanhamento em tempo real e a fiscalização das operações realizadas nos mercados que administre;

IV - tomar medidas e adotar procedimentos para coibir a realização de operações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares;

V - cancelar negócios realizados, desde que ainda não liquidados, no mercado administrado ou suspender ou solicitar às entidades de compensação e liquidação que suspendam sua liquidação, quando diante de situações que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares;

VI - informar imediatamente ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação os fatos de que venha a ter conhecimento que possam constituir infração às normas legais e regulamentares;

VII - determinar cautelarmente, sem prejuízo das atribuições específicas do Departamento de Auto-Regulação, a suspensão das atividades de pessoa autorizada a operar, nos casos previstos nas normas de que trata o inciso IV do art. 15, ou em hipótese de aparente violação das normas de conduta de que trata o art. 17, observado o prazo máximo previsto no estatuto, comunicando imediatamente a suspensão ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação, à CVM e ao Banco Central do Brasil;

VIII - fixar, assegurada a ampla e prévia divulgação aos interessados e à CVM:

a) as contribuições periódicas das pessoas autorizadas a operar e dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação;

b) os emolumentos, comissões e quaisquer outros custos a serem cobrados pelos serviços decorrentes do cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas e fiscalizadoras;

IX - implementar as punições determinadas pelo Conselho de Auto-Regulação;

X - informar imediatamente à CVM a ocorrência de eventos que afetem o funcionamento regular dos mercados que administre, ainda que temporariamente; e

XI - enviar à CVM e ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação, diariamente, até o dia subseqüente:

a) relatório das operações que foram submetidas a leilão e das operações canceladas, caso se trate de mercado de bolsa;

b) relatório de saldo de posições individualizadas nos mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários; e

c) relatório com movimento diário de cada ambiente ou sistema de negociação e de registro de operações, com a identificação das pessoas autorizadas a operar e dos comitentes finais.

§1º A competência para as deliberações de que trata o inciso VIII pode ser atribuída pelo estatuto ao Conselho de Administração, total ou parcialmente.

§2º O Diretor Geral deve tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas no exercício de suas atribuições.

Art. 29. É vedado ao Diretor Geral prestar a qualquer integrante do Conselho de Administração informações não divulgadas ao público relativas a:

I - operações realizadas nos ambientes de negociação do mercado que administre;

II - posições de custódia; e

III - posições detidas nos mercados de liquidação futura e de empréstimo de valores mobiliários.

Art. 30. O Diretor Geral deve atender aos requisitos de independência de que tratam os incisos III e IV do art. 26, a ele não se aplicando, contudo, a norma do § 2º do art. 26.

Seção X

Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Art. 31. O exercício social da entidade administradora deve findar em 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras no final do exercício social, na forma determinada pela Lei 6.404, de 1976, e regulamentação da CVM aplicável às companhias abertas.

§1º As demonstrações financeiras da entidade devem ser auditadas por auditor independente registrado na CVM.

§2º O auditor independente deve apresentar relatório circunstanciado sobre:

I - o funcionamento dos controles internos e dos procedimentos contábeis, indicando eventuais deficiências ou sua ineficácia; e

II a qualidade e a segurança dos procedimentos e sistemas operacionais, inclusive acerca das medidas previstas em situações de ruptura, contingência ou emergência, na forma prevista no art. 63.

§ 3º Aplicam-se ainda às entidades administradoras:

I - o dever de prestação de informações trimestrais aplicáveis às companhias abertas; e

II o dever de prestação do formulário de informações anuais - IAN, e de sua atualização, aplicável às companhias abertas.

§4º As demonstrações financeiras, acompanhadas de parecer dos auditores, assim como as informações trimestrais e o formulário IAN, devem estar disponíveis na página da entidade administradora na rede mundial de computadores.

§5º Quando da concessão da autorização para a entidade administradora, a CVM poderá dispensar a observância dos §§ 3º e 4º, considerando o porte e o público investidor visado pelo mercado a ser administrado pela entidade.

Seção XI

Patrimônio ou Capital Social

Art. 32. O patrimônio ou o capital social da entidade administradora será dividido, conforme o caso, em cotas, títulos patrimoniais ou ações.

Parágrafo único. A situação econômica e financeira da entidade administradora deve ser sempre adequada ao bom funcionamento dos mercados sob sua administração, podendo a CVM determinar a realização de aportes de capital ou a adequação do patrimônio, sempre que entender que a situação econômica ou financeira da entidade não é compatível com suas funções, ou com as condições de que deve dispor para exercê-las, observado o procedimento do art. 115 desta Instrução.

Seção XII

Participações no Patrimônio ou Capital Social

Art. 33. Depende de autorização prévia da CVM, a aquisição, por pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, de participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio ou capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado.

§1º Para efeito de aplicação da norma do caput, equipara-se à aquisição de participação igual ou superior a 15% (quinze por cento) a aquisição de participação que, somada à anteriormente detida pelas pessoas mencionadas no caput, faça com que tais pessoas passem a deter participação direta ou indireta igual ou superior a 15% (quinze por cento) do patrimônio ou capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado.

§2º Para efeitos desta Instrução, considera-se representando o mesmo interesse o controlador das pessoas mencionadas no caput, as sociedades por elas controladas, suas coligadas, e as sociedades com elas submetidas a controle comum direto ou indireto.

§3º Em sua análise sobre a concessão da autorização de que trata o caput, a CVM deve considerar, além do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução em relação ao controlador de entidade administradora, principalmente, a relevância do mercado organizado para o mercado de capitais brasileiro, a existência ou não de compromisso formal que assegure a manutenção do mercado ganizado em território nacional e o oferecimento de condições satisfatórias para a participação dos investidores locais e o acesso de pessoas autorizadas a operar de nacionalidade brasileira.

§4º A aquisição ou alienação de 5% (cinco por cento) ou mais de títulos patrimoniais ou ações da mesma espécie ou classe, de emissão de entidade administradora, está sujeita ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 358, de 2002.

Art. 34. A pessoa autorizada a operar em mercado organizado, ou grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, assim como suas controladoras diretas e indiretas, controladas e pessoas submetidas a controle comum direto ou indireto, não podem deter mais de 10% (dez por cento) do patrimônio ou capital social com direito a voto da entidade que o administre.

Art. 35. O descumprimento do disposto nesta Seção acarretará, sem prejuízo das demais medidas que vierem a ser determinadas pela CVM, a limitação dos direitos de voto inerentes às participações no patrimônio ou capital social, devendo tal limitação ser estabelecida no estatuto social da entidade administradora.

§1º Sempre que os órgãos de deliberação e administração da entidade administradora tenham conhecimento de alguma situação que determine a limitação do exercício de direitos de voto de que trata o caput deste artigo, devem comunicar esse fato ao presidente da mesa da assembléia ou reunião de órgão de administração, o qual atuará de forma a impedir o exercício dos direitos de voto limitados.

§2º Sem prejuízo da anulação judicial e do processo administrativo sancionador cabível, as alterações estatutárias e demais deliberações sociais tomadas com base em votos que violem as limitações estabelecidas nesta Seção não produzem efeito perante a CVM.

CAPÍTULO IV

AUTO-REGULAÇÃO DOS MERCADOS ORGANIZADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

Seção I

Estrutura da Auto-Regulação

Art. 36. O Departamento de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação são os órgãos da entidade administradora encarregados da fiscalização e supervisão das operações cursadas nos mercados or ganizados de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade, das pessoas autorizadas a neles operar, bem como das atividades de organização e acompanhamento de mercado desenvolvidas pela própria entidade administradora.

§1° O Departamento de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação também serão encarregados de fiscalizar e supervisionar o cumprimento, por parte da entidade administradora, do acompanhamento das obrigações dos emissores de valores mobiliários, quando houver.

§2º Caberá ao Departamento de Auto-Regulação, ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação e ao Conselho de AutoRegulação, conforme previsto nesta Instrução, no estatuto social e em seus regulamentos, monitorar, de ofício ou por comunicação do Diretor Geral ou de terceiros, o cumprimento das regras de funcionamento do mercado e da entidade administradora, bem como impor as penalidades decorrentes da violação das normas que lhes incumba fiscalizar.

§3º A entidade administradora do mercado organizado pode constituir associação, sociedade controlada, ou submetida a controle comum, de propósito específico, que exerça as funções de fiscalização e supervisão de que trata este artigo, ou, ainda, contratar terceiro independente para exercer tais funções.

§4º Na hipótese do §3º, a sociedade controlada ou o terceiro contratado deverão observar as restrições decorrentes do sigilo a ser preservado sobre as operações realizadas em mercado, bem como as demais normas estabelecidas para o Conselho de AutoRegulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Departamento de Auto-Regulação.

Art. 37. O Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação devem:

I - ser funcionalmente autônomos dos órgãos de administração da entidade administradora dos mercados que lhes incumba fiscalizar;

II - possuir autonomia na gestão dos recursos previstos em orçamento próprio, que deverão ser suficientes para a execução das atividades sob sua responsabilidade; e

III - possuir amplo acesso a registros e outros documentos relacionados às atividades operacionais dos mercados que lhes incumba fiscalizar, da entidade de compensação e liquidação que preste esses serviços para os mercados, se for o caso, e das pessoas autorizadas a operar, contando, para tanto, com o dever de cooperação do Diretor Geral e mantendo à disposição da CVM e do Banco Central do Brasil, se for o caso, os relatórios de auditoria realizados.

§1º O Departamento de Auto-Regulação, o Diretor do Departamento de Auto-Regulação e o Conselho de Auto-Regulação devem tomar as providências necessárias à preservação do sigilo das informações obtidas por força de sua competência, bem como daquelas constantes dos relatórios e processos que lhes incumba conduzir.

§2º As providências referidas no §1º devem incluir:

I - definição clara e precisa de práticas que assegurem o bom uso de instalações, equipamentos e arquivos comuns a mais de um setor da entidade administradora;

II - a preservação de informações por todos os seus integrantes, inclusive quanto ao planejamento das atividades de autoregulação, relatórios delas decorrentes e processos instaurados, proibindo a transferência de tais informações a pessoas não autorizadas ou que possam vir a utilizá-las indevidamente.

Art. 38. Ao Diretor do Departamento de Auto-Regulação cabe a condução dos trabalhos do Departamento de Auto-Regulação.

§1º Exceto pelo Diretor do Departamento, não podem integrar o Departamento de Auto-Regulação os integrantes do Conselho de Administração ou da Diretoria, nem empregados ou prepostos da entidade administradora que exerçam qualquer outra função na entidade.

§2º O Diretor do Departamento de Auto-Regulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração entre os membros independentes do Conselho de Auto-Regulação, como definido no art. 26, e somente pode ser destituído, pelo Conselho de Administração, nas hipóteses do art. 39, observado o parágrafo único do art. 24.

§3º Ocorrendo a hipótese de destituição do Diretor do Departamento de Auto-Regulação, o Conselho de Administração deverá, imediatamente:

I - decidir sobre a permanência ou não do Diretor do Departamento de Auto-Regulação como integrante do Conselho de Auto-Regulação; e

II - escolher, ainda que provisoriamente, substituto do Diretor do Departamento de Auto-Regulação, dentre os membros independentes do Conselho de Auto-Regulação.

§4º No prazo de 5 (cinco) dias após a destituição do Diretor de Auto-Regulação, deverá ser enviado à CVM relatório detalhado contendo as justificativas consideradas pelo Conselho de Administração para a referida destituição, inclusive com a análise do desempenho do Departamento de Auto-Regulação durante a gestão do Diretor de Auto-Regulação destituído.

§5º A CVM poderá determinar a divulgação ao público do relatório previsto no §4º deste artigo.

Art. 39. O Diretor do Departamento de Auto-Regulação e os demais integrantes do Conselho de Auto-Regulação:

I - serão eleitos e destituídos pelo Conselho de Administração;

II - devem ter mandato fixo de três anos, renovável;

III - somente perderão seus mandatos por força de renúncia, condenação judicial ou em processo sancionador instaurado pela CVM, em ambos os casos por decisão irrecorrível que leve ao impedimento ou à inabilitação, ou se assim deliberar o Conselho de Administração, com base em proposta fundamentada e detalhada acerca das circunstâncias que a justificaram, apresentada por qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho de AutoRegulação; e

IV - estão sujeitos aos impedimentos de que trata o §2º do art. 23.

Parágrafo único. A destituição do Diretor do Departamento de Auto-Regulação ou de membros do Conselho de AutoRegulação, assim como as condições em que tal destituição tenha se dado, serão consideradas pela CVM ao avaliar as atividades de autoregulação desenvolvidas pela entidade administradora, inclusive no tocante à observância do princípio de independência e autonomia estabelecidos no art. 37.

Art. 40. A estrutura do Departamento de Auto-Regulação, incluindo nome e currículo resumido dos principais executivos, além dos demais recursos humanos e materiais disponíveis para a execução da programação de trabalho, devem ser informados à CVM anualmente, bem como eventuais alterações ao longo do ano.

Art. 41. A entidade administradora deve fazer aprovar um Código de Conduta específico para os integrantes do Departamento e do Conselho de Auto-Regulação, disciplinando, no mínimo:

I - as regras relativas ao exercício de suas funções, prevendo inclusive as hipóteses de impedimento daqueles integrantes;

II - as condições em que seus integrantes podem deter e negociar com valores mobiliários negociados nos ambientes e sistemas do mercado organizado; e

III - procedimento e sanções, inclusive suspensão, em caso de infrações disciplinares.

Seção II

Departamento de Auto-Regulação

Art. 42. A entidade administradora deve manter um Departamento de Auto-Regulação com a função de exercer primariamente, observada a competência do Conselho de Auto-Regulação (art. 46), a fiscalização e supervisão das operações cursadas nos mercados organizados de valores mobiliários que estejam sob sua responsabilidade e das pessoas ali autorizadas a operar.

Parágrafo único. A entidade administradora deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para que o Departamento fiscalize a observância de suas regras e normas de conduta, bem como da regulamentação vigente, de maneira a identificar violações, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de por em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.

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