TST - Imunidade de organismo internacional não inclui direitos trabalhistas
Da Redação
sexta-feira, 19 de outubro de 2007
Atualizado às 08:45
ONU/PNUD
Imunidade de organismo internacional não inclui direitos trabalhistas
"A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista". Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador que ajuizou ação contra o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD), em Brasília, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e o conseqüente pagamento de verbas relacionadas com o contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, mantendo sentença que, reconhecendo a imunidade de jurisdição do organismo internacional, extinguiu o processo com exame do mérito. Essa decisão foi contestada em recurso de revista, sob alegação de que não se aplica tal imunidade quando se tratam de atos de gestão, como os relacionados ao contrato de trabalho.
O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou que o TST tem entendido que os entes de direito público externo não possuem imunidade absoluta de jurisdição, aplicáveis apenas aos chamados atos de império (atos unilaterais que expressam a vontade onipotente do Estado e o seu poder de coerção), mas não em relação à legislação trabalhista.
"Efetivamente, são atos de gestão os concernentes à relação de trabalho, como os em debate na presente ação, em que o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho, não havendo que se falar, portanto, em imunidade de jurisdição", explica o relator. Após citar vários precedentes de outros ministros do TST sobre a matéria, Reis de Paula conclui pelo provimento ao recurso do trabalhador, e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no seu julgamento.
N° do Processo: RR 195/2004-013-10-00.1.
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