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TST regulamenta realização do depósito prévio em ação rescisória

Da Redação

terça-feira, 16 de outubro de 2007

Atualizado às 09:05


IN

TST regulamenta realização do depósito prévio em ação rescisória

A Instrução Normativa nº. 31 do TST traz orientações quanto ao preenchimento da guia de recolhimento do depósito prévio e em relação à fixação do valor da causa, no caso da ação rescisória, conforme preconizado no art. 836 da CLT, já em vigor em sua nova redação.

  • Confira abaixo a IN na íntegra.

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RESOLUÇÃO Nº 141/2007

Publicada no DJ de 09/10/2007

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Ex.mo Ministro Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Ex.mos Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa e o Ex.mo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otavio Brito Lopes,

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos à realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007,

RESOLVEU aprovar a Resolução nº 141, que edita a Instrução Normativa nº 31, nos seguintes termos:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31 DO TST

Regulamenta a forma de realização do depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007.

Art. 1° O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa n° 21 desta Corte, observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de acolhimento de depósito judicial:

I - nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;

II - o campo "Tipo de Depósito" deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;

III - o campo "Motivo do Depósito" deverá ser preenchido com o número 4 (Outros).

Art. 2° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:

I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;

II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.

Art. 3° O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.

Art. 4° O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.

Art. 5° O valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa, caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente.

Art. 6° O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 27 de setembro de 2007.

ANA LUCIA REGO QUEIROZ

Secretária do Tribunal Pleno

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