MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estatuto do Desarmamento

Estatuto do Desarmamento

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou

Da Redação

sexta-feira, 14 de maio de 2004

Atualizado às 09:45

Estatuto do Desarmamento

 

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que modifica o Estatuto do Desarmamento e permite o uso de armas de fogo por guardas municipais de todas as cidades do país que integram regiões metropolitanas. Nesse caso, independe o número de habitantes do município. Fora das regiões metropolitanas, apenas cidades com mais de 50 mil habitantes poderão ter guardas municipais armadas.

 

A lei 10.867 foi publicada na edição de ontem do Diário Oficial. O texto é decorrente da Medida Provisória 157/03, que dava o porte de armas apenas às guardas de cidades com mais de 50 mil habitantes. A MP foi modificada pelo Congresso, que eliminou a exigência para as regiões metropolitanas. A lei prevê que, para usarem armas de fogo, as guardas municipais terão de passar por treinamento em escolas especializadas da polícia. Também terão de adotar mecanismos de fiscalização e de controle interno, sob supervisão do Comando do Exército. Em cidades que têm de 50 mil a 500 mil habitantes, o porte de arma para guardas municipais vale apenas em serviço.

 

 

Segue abaixo a MP na íntegra:

 

Presidência da República

 

Casa Civil

 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO 2003.

Altera o inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1o O inciso IV do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de cinqüenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, quando em serviço;" (NR)

 

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2003

 

_____________________..