Câmara aprova nova regra para honorários advocatícios
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Da Redação
quinta-feira, 11 de outubro de 2007
Atualizado às 08:37
Câmara aprova nova regra para honorários advocatícios
A Câmara aprovou ontem o PL 5387/05 (clique aqui ou v. abaixo), que permite aos tribunais revisarem por iniciativa própria, em casos de apelação, as custas e os honorários de advogados referentes à condenação judicial. O projeto, de autoria do deputado Michel Temer (PMDB-SP), recebeu parecer favorável do deputado Maurício Rands (PT-PE).
O projeto, que modifica o Código de Processo Civil (clique aqui), elimina a necessidade de interposição de recurso de apelação apenas para discutir os valores de custas e honorários atribuídos pela sentença, permitindo que o tribunal reveja a fixação em todos os seus termos.
De acordo com o Código de Processo Civil, a parte que perde uma causa judicial é obrigada a pagar as despesas e os honorários advocatícios do vencedor. As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo como também a indenização de viagem, a diária da testemunha e a remuneração do assistente técnico.
Economia processual
Para o relator, a aprovação da proposta "certamente atenderia ao princípio da economia processual, já que se evitaria a interposição de um recurso de apelação apenas para a discussão dessa matéria". Rands acrescentou que o dispositivo também permitirá à Corte destinatária do processo a redefinição do valor da condenação de acordo com o serviço acrescido na segunda instância.
O parlamentar apresentou um substitutivo ao projeto acrescentando modificações de redação na proposta que não alteraram o sentido original do texto.
Tramitação
O substitutivo ao PL 5387/05, aprovado em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, segue para análise do Senado Federal.
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Íntegra da proposta:
_________________PROJETO DE LEI Nº__________, DE 2005
( Do Sr. Michel Temer )
Acrescenta § 4º ao art. 515 do Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° O artigo 515 do Código de Processo Civil , instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art.515
.....................................................................................
....................................................................................
"§ 4° O tribunal, decidindo apelação interposta por qualquer das partes, poderá, de ofício, rever a condenação em custas e honorários advocatícios, a fim de adequá-la ao art.20 deste Código." (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da modificação é eliminar a necessidade de interposição de recurso de apelação apenas para discutir a definição e os montantes de custas e honorários atribuídos pela sentença, permitindo que o tribunal reveja a fixação em todos os seus termos, sempre de modo a fazer a fixação atingir a previsão do art.20 do Código de Processo Civil.
O Projeto atende às regras da economia processual evitando a interposição e o processamento de um recurso, bem como, ainda, representa economia para a parte que foi prejudicada com a definição das verbas da sucumbência e que, desta forma, não precisará recorrer, apenas para esta finalidade.
Outrossim, permite o parágrafo acrescido que o magistrado redefina o valor da condenação, de modo a fazê-lo conforme o serviço acrescido, em vista da atuação em segunda instância.
Por último, a regra guarda coerência com o fato de a condenação do vencido em custas e honorários independer de pedido da parte, devendo o juiz agir de ofício nesse terreno, o que, com a modificação proposta, passa a ser permitido também em segundo grau de jurisdição.
Sala das Sessões, em ..............................
Deputado MICHEL TEMER