Decreto 6.217 - Dispõe sobre as competências do Ministrode Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos
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Da Redação
sexta-feira, 5 de outubro de 2007
Atualizado às 09:41
Decreto 6.217
Dispõe sobre as competências do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos. Veja abaixo na íntegra.
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DECRETO Nº 6.217, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre as competências do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, aprova a estrutura regimental do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, dispõe sobre a vinculação da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Os assuntos relativos ao planejamento das ações de desenvolvimento nacional de longo prazo passam a ser exercidos pelo Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos
Art. 2º Compete ao Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos:
I - promover o planejamento nacional de longo prazo;
II - discutir as opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - articular com o governo e a sociedade a formulação da estratégia nacional e das ações de desenvolvimento nacional de longoprazo; e
IV - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.
Art. 3º Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Estrutura Regimental do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e o quadro demonstrativo dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança devidas a Militares.
Art. 4º O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República fica subordinado ao Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos.
Art. 5º O inciso IV do Anexo ao Decreto no 6.129, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;" (NR)
Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 3o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: um DAS 102.5; um DAS 102.4; e um DAS 101.3; e
II - do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para a Secretaria Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.5; um DAS 101.4; e um DAS 102.3.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.134, de 26 de junho de 2007.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Mangabeira Unger
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ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO NÚCLEO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Núcleo de Assuntos Estratégicos, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - o planejamento nacional de longo prazo;
II - a discussão das alternativas de desenvolvimento de longo
prazo do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;
IV - a definição de alternativas do governo e da sociedade necessárias à efetivação da estratégia nacional de desenvolvimento;
V - a elaboração de subsídios para a preparação de planos e programas de governo;
VI - formulação da concepção estratégica nacional de longo prazo;
VII - gestão, análise e avaliação de assuntos de natureza estratégica de longo prazo;
VIII - articulação de centros de produção de conhecimento, pesquisa e análise estratégica;
IX - preparação e promoção de estudos e elaboração de cenários exploratórios na área de assuntos de natureza estratégica de longo prazo; e
X - elaboração, coordenação e controle de planos, programas e projetos de natureza estratégica de longo prazo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário:
a) Chefia-Executiva; e
b) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos;
II - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Planejamento de Longo Prazo; e
b) Departamento de Articulação com a Sociedade;
III - entidade vinculada: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 3º À Chefia-Executiva compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado Extraordinário, no âmbito de sua competência;
II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Núcleo de Assuntos Estratégicos;
III - colaborar com o Ministro de Estado Extraordinário na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos do Núcleo de Assuntos Estratégicos e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;
IV - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral do Núcleo de Assuntos Estratégicos;
V - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos compete:
I - assistir o Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e de sua pauta de audiências;
III - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;
IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os meios de comunicação social;
V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;
VI - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado Extraordinário;
VII - planejar, coordenar e supervisionar, o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário e do Núcleo de Assuntos Estratégicos;
VIII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministro de Estado Extraordinário e do Núcleo de Assuntos Estratégicos; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.
Art. 5º Ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA cabe exercer as competências estabelecidas no Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.745, de 16 de junho de 2003.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 6º Ao Chefe-Executivo, ao Chefe de Gabinete a aos Diretores incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que lhes são subordinadas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As requisições de pessoal para ter exercício no Núcleo de Assuntos Estratégicos serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 8º As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para o Núcleo de Assuntos Estratégicos serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, ou aos respectivos Governos dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se à Secretaria-Executiva do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitada a peculiaridade de cada Força.
§ 2º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 9º Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Núcleo de Assuntos Estratégicos, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Núcleo de Assuntos Estratégicos será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 10. O desempenho de função no Núcleo de Assuntos Estratégicos constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 11. O provimento das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 a 0005 (Letras A/E) do Núcleo de Assuntos Estratégicos observará as seguintes diretrizes:
I - as do Grupo 0001(A) serão ocupadas por Oficiais Superiores das Forças Armadas, do último posto, da ativa;
II - as do Grupo 0002(B) serão ocupadas por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
III - as do Grupo 0003(C) serão ocupadas, em princípio, por Oficiais Superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e
IV - as do Grupo 0005(E) serão ocupadas, em princípio, por Oficiais Subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único. O provimento de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, por militar da ativa das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, implica no bloqueio deste cargo em comissão, na hipótese de utilização da Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança do Grupo 0001 a 0005 (Letras "A" a "E").
Art. 12. Na execução de suas atividades, o Núcleo de Assuntos Estratégicos poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
Art. 13. O regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário de Assuntos Estratégicos, definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Núcleo de Assuntos Estratégicos, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
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