TJ/SC - Desembargador entende que prisão por dívida está abolida
Da Redação
segunda-feira, 1 de outubro de 2007
Atualizado às 08:19
TJ/SC
Desembargador entende que prisão por dívida está abolida
A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Salim Schead dos Santos, concedeu habeas corpus em benefício de um cidadão que corria o risco de ser preso na condição de depositário infiel. Ele se insurgiu contra decisão da Comarca da Capital que lhe concedia prazo de 24 horas para entregar bem sob sua guarda ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão de até um ano.
O relator entendeu que o Brasil, na condição de signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica", aboliu a possibilidade de prisão por dívida - exceção aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia. Esse entendimento, todavia, nunca foi pacífico, conforme reconhece o próprio magistrado.
É que logo após a incorporação do tratado ao ordenamento jurídico nacional, ocorrido em 1992, abriu-se uma discussão sobre seu grau de equivalência e hierarquia - seria ele constitucional, infraconstitucional ou supraconstitucional ?.
O STF, num primeiro momento, posicionou-se pela equivalência do acordo internacional com a legislação ordinária, razão pela qual admitia a prisão civil do depositário infiel. Ao longo dos tempos, contudo, esta posição sofreu alterações. O desembargador Salim acompanhou essa evolução e, em seu acórdão, inclusive, colacionou voto prolatado pelo ministro Gilmar Mendes: "O meu entendimento é o de que, desde a ratificação dos referidos tratados, inexiste uma base legal para a prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna".
A decisão de conceder o habeas foi unânime na 1ª Câmara Comercial do TJ, com votos ainda dos desembargadores Anselmo Cerello e Ricardo Fontes.
N° do Processo: HC 2007.032576-9
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