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Reparação suficiente

Passageiras já compensadas pela TAP por voo cancelado não serão indenizadas

Para o juiz, a compensação de 600 euros paga a cada passageira foi suficiente, sem prova de dano adicional que justificasse nova indenização.

Da Redação

segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Atualizado às 12:09

O juiz de Direito Júlio César Lérias Ribeiro, do 6º JECe de Brasília/DF, julgou improcedente ação indenizatória movida por duas passageiras contra a TAP Air Portugal após o cancelamento de voo internacional. Para o magistrado, a compensação administrativa de 600 euros paga a cada autora foi suficiente para reparar os transtornos decorrentes do cancelamento e da realocação para o dia seguinte, diante da ausência de prova de repercussão excepcional que justificasse nova indenização.

Entenda o caso

As passageiras contrataram com a TAP transporte aéreo internacional no trecho Lisboa-Dublin. Segundo relataram, o voo foi cancelado após longa permanência dentro da aeronave, seguida de espera em solo, filas e falhas de informação. Elas foram realocadas para o dia seguinte e afirmaram que objetos transportados na bagagem despachada sofreram avarias.

Na ação, pediram indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes pela alegada perda de um dia de trabalho. O prejuízo material, estimado em R$ 500, corresponderia a uma garrafa de cachaça artesanal e a um enfeite metálico representando a Catedral de Brasília.

Em defesa, a TAP afirmou que o cancelamento decorreu de medidas de reengenharia do tráfego aéreo e de segurança operacional e que prestou assistência e realocou as passageiras no primeiro voo disponível.

A companhia também comprovou o pagamento administrativo de 600 euros a cada autora. Além disso, contestou os danos materiais e os lucros cessantes por falta de documentos que demonstrassem a avaria da bagagem, o valor dos objetos e a efetiva perda de remuneração.

 (Imagem: JackF/Adobe Stock)

Juiz afasta indenização a passageiras já compensadas pela TAP por cancelamento de voo.(Imagem: JackF/Adobe Stock)

Compensação afastou nova reparação

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que a relação entre as partes era de consumo, sem prejuízo da incidência das normas próprias do transporte aéreo internacional.

Segundo o magistrado, embora a responsabilidade da companhia aérea pela adequada prestação do serviço seja objetiva, cabe ao consumidor demonstrar minimamente a existência do dano, sua extensão e o nexo causal.

O juiz observou que cancelamentos e atrasos relevantes podem, conforme as circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e gerar dano moral. A configuração da lesão, contudo, deve considerar fatores como a duração do atraso, a assistência prestada, a reacomodação, os compromissos frustrados e a repercussão concreta do episódio sobre os direitos da personalidade.

No caso, o magistrado considerou decisivo o pagamento de 600 euros a cada passageira. O fato foi apresentado de forma documentada pela TAP e não foi impugnado pelas autoras, que poderiam ter alegado, por exemplo, que não receberam os valores, que a quantia se referia a outro episódio ou que a compensação não abrangia os danos discutidos na ação.

Para o juiz, o montante não era irrisório diante das circunstâncias narradas. Além disso, não havia prova de humilhação, violação grave à integridade psicofísica, perda de compromisso inadiável ou repercussão extraordinária que justificasse indenização judicial suplementar.

O magistrado ressaltou que a reparação por dano moral não pode gerar duplicidade indenizatória. Assim, diante do pagamento administrativo substancial e relacionado ao mesmo fato, nova condenação poderia resultar em enriquecimento sem causa.

O pedido de danos materiais também foi rejeitado. Segundo a sentença, não foram apresentados documentos seguros sobre o valor dos bens, registro de irregularidade da bagagem ou provas de que os objetos estavam íntegros no momento do despacho e foram danificados enquanto se encontravam sob a responsabilidade da companhia aérea.

O juiz também afastou os lucros cessantes porque as autoras não juntaram contrato de trabalho, comprovantes de remuneração, declaração do empregador, escala de serviço, demonstrativo de desconto salarial ou qualquer outro documento que comprovasse a perda econômica.

Por fim, o magistrado destacou que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos sobre a existência e a extensão dos prejuízos alegados.

Com esses fundamentos, julgou improcedentes todos os pedidos.

O caso foi defendido pela advogada Dayani Lima, do Albuquerque Melo Advogados.

Leia a decisão.

Albuquerque Melo Advogados

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