"Menino da Lei" indenizará imobiliária após acusações em vídeo sobre estacionamento
TJ/SP considerou que o influenciador extrapolou a liberdade de expressão ao divulgar informações sem verificação prévia.
Da Redação
segunda-feira, 20 de julho de 2026
Atualizado às 11:21
O TJ/SP condenou o influenciador Gabriel Piccolo, conhecido nas redes sociais como “Menino da Lei”, a indenizar uma imobiliária e seu proprietário em R$ 30 mil por danos morais após divulgar vídeos que apontavam suposta apropriação irregular de área pública.
A 27ª câmara de Direito Privado entendeu que, embora a liberdade de expressão seja garantia constitucional, seu exercício não afasta a responsabilização por abuso quando imputações são feitas sem a cautela necessária.
Vídeos sobre estacionamento
Na ação, os donos de uma imobiliária afirmaram que Piccolo publicou vídeos nos quais alegava que o estacionamento do estabelecimento ocupava irregularmente uma área pública e que a guia da calçada havia sido rebaixada de forma irregular.
Nas imagens, o influenciador afirmou que os cidadãos poderiam estacionar livremente no local e orientou seus seguidores a registrar situações semelhantes.
“E a Lei protege o direito de vocês. Vocês, cidadãos, podem estacionar os seus carros livremente porque se esse tipo de coisa acontecer com vocês, filmem a situação.”
Segundo os responsáveis pelo estabelecimento, o conteúdo atribuiu à empresa e ao empresário suposta violação de normas urbanísticas e de trânsito, alcançou ampla repercussão nas redes sociais e prejudicou a reputação de ambos. Eles também alegaram que a viralização das publicações gerou proveito econômico ao influenciador.
Por isso, pediram indenização por danos morais, restabelecimento das astreintes e nova determinação para exclusão dos vídeos.
Em 1º grau, a juíza julgou os pedidos improcedentes. A imobiliária e o empresário recorreram.
Limites da liberdade de expressão
Ao analisar o recurso, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino destacou que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade de manifestação sobre temas de interesse público, mas à eventual extrapolação dos limites da liberdade de expressão.
Segundo o relator, quanto maior o alcance da divulgação, maior deve ser o dever de diligência de quem expõe terceiros em plataformas digitais.
“A liberdade de expressão protege o direito de manifestar opiniões e interpretações. Não protege, contudo, a divulgação irresponsável de conteúdo apto a causar lesão injustificada à honra objetiva e à reputação de terceiros, especialmente quando explorado em ambiente digital de ampla repercussão e potencial econômico.”
O desembargador observou que o estacionamento estava situado em área privada pertencente à imobiliária, conforme matrículas imobiliárias, plantas aprovadas e nota oficial da Prefeitura de Praia Grande, que confirmou a regularidade do espaço e esclareceu não haver supressão irregular de vagas públicas.
Para o relator, embora o influenciador tenha afirmado que apenas expressou uma interpretação pessoal, a liberdade de expressão não autoriza a divulgação de imputações potencialmente lesivas sem diligência mínima quanto à veracidade dos fatos.
“A forma como o conteúdo foi apresentado ao público ultrapassou o mero relato de dúvida interpretativa. Os vídeos foram divulgados em tom de denúncia pública, sugerindo irregularidade praticada pelos autores perante audiência de milhões de pessoas, circunstância apta a atingir concretamente a reputação da empresa e de seu proprietário.”
Identificação e repercussão
Ao contrário da conclusão adotada em 1º grau, o relator considerou que a imobiliária e o empresário eram plenamente identificáveis pelas imagens da fachada do estabelecimento, pelo contexto regional e pela repercussão das publicações.
Comentários juntados aos autos demonstraram, ainda, que usuários identificaram a empresa e passaram a direcionar críticas e manifestações depreciativas aos responsáveis pelo estabelecimento.
Segundo o desembargador, o dano moral decorreu da exposição pública indevida causada pela divulgação massiva de uma narrativa que atribuía irregularidade aos envolvidos sem confirmação adequada dos fatos.
Diante disso, fixou a indenização em R$ 15 mil para cada autor, considerando a repercussão das publicações, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, rejeitou a retratação pública e a proibição de futuras manifestações, por considerar as medidas desproporcionais e incompatíveis com a liberdade de expressão. Eventuais astreintes pelo descumprimento da ordem de retirada dos vídeos serão analisadas na fase de cumprimento de sentença.
- Processo: 1006015-21.2025.8.26.0477
Confira o acórdão.