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Plataforma deve reativar anúncios e pagar R$ 10 mil por descumprir liminar

Anúncios contratados foram desativados indevidamente, e a plataforma não cumpriu ordem para restabelecê-los; juíza reconheceu a revelia e fixou multa diária de R$ 2 mil em caso de novo descumprimento.

Da Redação

segunda-feira, 13 de julho de 2026

Atualizado às 13:16

Plataforma deverá reativar, no prazo de dez dias, anúncios contratados pelo autor da ação e pagar multa de R$ 10 mil pelo descumprimento de liminar. A decisão é da juíza de Direito Claudia Maria Chamorro Reberte Campana, da 1ª vara do Juizado Especial Cível do Jabaquara, em São Paulo.

A magistrada também afastou o pedido de indenização por danos morais, ao concluir que a desativação do serviço configurou conflito contratual sem ofensa à honra ou à dignidade do contratante.

Entenda o caso

O autor afirmou ter contratado um serviço de anúncios oferecido pela plataforma, mas sustentou que os anúncios foram indevidamente desativados, o que teria causado prejuízos às suas vendas. Diante disso, pediu a reativação do serviço e o pagamento de indenização por danos morais.

A empresa, embora citada, não compareceu à audiência de conciliação. Segundo a juíza, a ausência implicou a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos da lei 9.099/95.

A magistrada ressaltou que a apresentação de contestação não afastava essa consequência, pois a legislação dos Juizados Especiais exige o comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.

Durante o processo, foi deferida liminar em favor do autor para a reativação dos anúncios. Ele, contudo, comprovou que a determinação não havia sido cumprida pela plataforma.

 (Imagem: Magnific)

Juíza manda plataforma reativar anúncios e aplica multa de R$ 10 mil por descumprir liminar.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o caso, a juíza reconheceu a incidência do CDC, por considerar que o autor figurava como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pela empresa.

Para a magistrada, a revelia, somada aos documentos apresentados, justificava a procedência do pedido de reativação dos anúncios nos termos contratados.

Por outro lado, afastou o pedido de indenização por danos morais. Segundo a sentença, o dano moral pressupõe lesão a direito da personalidade e não pode ser confundido com mera frustração ou aborrecimento.

A juíza observou que, quando o dano não decorre diretamente de uma violação presumida a direito da personalidade, cabe à parte demonstrar sofrimento intenso, incomum e superior às decepções normalmente vivenciadas.

No caso, concluiu que os fatos decorreram de conflito contratual e não produziram ofensa à honra ou à dignidade, nem sofrimento intenso e duradouro. Para a magistrada, os prejuízos narrados tinham natureza patrimonial.

A sentença também mencionou entendimento do Colégio Recursal da Capital segundo o qual o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não gera dano moral, salvo quando a infração atingir a dignidade da parte.

Com isso, a juíza julgou os pedidos parcialmente procedentes e determinou que a empresa reative os anúncios em até dez dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, limitada a R$ 20 mil. Também aplicou multa de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar anteriormente concedida, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da sentença.

O escritório Barbosa Milan Advocagos atua no caso.

Leia a decisão.

Barbosa Milan Advogados

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