Íntegra das Emendas Constitucionais n° 54 e n° 55
Da Redação
segunda-feira, 24 de setembro de 2007
Atualizado às 08:09
EC's
Íntegra das Emendas Constitucionais 54 (registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro) e 55 (aumenta a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios) promulgadas no último dia 20/9. Veja abaixo.
______________
__________
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...............................................................
I - ........................................................................
......................................................................................................
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
....................................................................."(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
_________
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios. AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 159 ..............................................................
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma:
...............................................................................
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;
...................................................................." (NR)
Art. 2º No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados realizada a partir de 1º de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Arlindo Chinaglia
PresidenteSenador RENAN CALHEIROS
PresidenteDeputado Narcio Rodrigues
1º Vice-PresidenteSenador TIÃO VIANA
1º Vice-PresidenteDeputado Inocêncio Oliveira
2º Vice-PresidenteSenador Alvaro Dias
2º Vice-PresidenteDeputado Osmar Serraglio
1º SecretárioSenador EFRAIM MORAIS
1º SecretárioDeputado Ciro Nogueira
2º SecretárioSenador Gerson Camata
2º SecretárioDeputado Waldemir Moka
3º SecretárioSenador César Borges
3º SecretárioDeputado José Carlos Machado
4º SecretárioSenador Magno Malta
4º Secretário
______________________