STF - Dispositivo da Constituição do Piauí que veda a instituição de limite máximo de idade para a prestação de concurso público é inconstitucional
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Da Redação
sexta-feira, 21 de setembro de 2007
Atualizado às 07:22
STF
Dispositivo que veda a instituição de limite máximo de idade para concurso público é declarado inconstitucional
Dispositivo da Constituição do Piauí que veda a instituição de limite máximo de idade para a prestação de concurso público é inconstitucional.
Essa foi a decisão dos ministros do STF na análise da ADIn 2873 (clique aqui) proposta, com pedido de liminar, pelo governador do estado.
A ação atacava o artigo 54, inciso VI da Carta piauiense (clique aqui) que, segundo alega o governador, viola seu poder de iniciativa, ao vedar a fixação de limites para o provimento de cargos, empregos e funções públicas. De acordo com a proposta, a Constituição Federal (artigo 37, inciso I) reserva à lei ordinária, de iniciativa privativa do governador, a disposição sobre requisito como a idade para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas.
Voto da relatora
A relatora, ministra Ellen Gracie, citou que outros dois julgados da Corte (ADIns 243 (clique aqui) e 1165 (clique aqui)) se assemelham ao caso. "Em ambos os precedentes o Supremo asseverou que os estados-membros exercitam seu poder constituinte na estrita observância dos princípios e limitações impostos pela Constituição Federal", disse a ministra.
Segundo ela, o Supremo constatou, ainda, que as normas atacadas, ao vedar a estipulação de um limite máximo de idade para ingresso no serviço público, refletiram a pretensão das assembléias envolvidas de legislar sobre o provimento dos cargos públicos. O Tribunal, conforme Ellen Gracie, concluiu ter havido uma indevida intervenção por parte dos legislativos locais, uma vez que pelo disposto no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea "c", da CF, a iniciativa de leis que disponham sobre servidores públicos, tanto no âmbito da União quanto dos estados, é da competência do Poder Executivo.
A ministra se manifestou pela procedência da ADIn, entendendo que na hipótese há a mesma inconstitucionalidade formal reconhecida nos precedentes mencionados. "Note-se que os precedentes apontados, os dispositivos declarados inconstitucionais também estavam imediatamente precedidos de advertência quanto à inafastável submissão da administração ao princípio da legalidade e nem por isso deixou esta Corte de considerar que os preceitos atacados, indo mais além, cercearam a atividade legislativa concernente ao provimento de cargos na qual deve ser respeitada a iniciativa do chefe do Executivo", disse.
A relatora considerou que a norma contestada buscou demonstrar, portanto, que são fortes os elementos que levam à conclusão de que a constituição do estado do Piauí, "como norma autônoma que é", disciplinou matéria dependente da participação no processo legislativo de outro poder estatal.
Por fim, a ministra declarou que essa conclusão parte da interpretação de que "o feixe normativo no qual está inserido o preceito hostilizado determina a aplicação de certos princípios, mas que, indo além, estabelece a observância de outras regras". Dessa forma, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 54, inciso VI da Constituição do Piauí, vencido o ministro Marco Aurélio.
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