Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 502ª Sessão
Da Redação
terça-feira, 11 de setembro de 2007
Atualizado em 10 de setembro de 2007 14:39
TED
Resultados da sessão ocorrida no dia 16/8
Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 502ª Sessão. Todas as ementas são publicadas na internet, no site da OAB/SP (clique aqui).
-
Veja abaixo as ementas aprovadas.
_____________
TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULOEMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
502ª SESSÃO DE 16 DE AGOSTO DE 2007
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 43 DO CED - DEVE O ADVOGADO RENUNCIAR OU SUBSTABELECER O MANDATO, COM A ADOÇÃO DAS REGRAS DO CED. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados e o Código de Ética e Disciplina não vedam o exercício profissional em causa própria; todavia, o artigo 43 do CED tem como objetivo possibilitar que o advogado se valha de arbitramento judicial para a devida cobrança de seus honorários, desde que este tenha renunciado ao patrocínio e fazendo-se representar por um colega. Eventual infração é exclusivamente de caráter ético e não processual. Proc. E-3.456/2007 - v.m., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PUBLICIDADE - PUBLICAÇÃO
LICITAÇÃO - SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE, EXCETO NA MODALIDADE PREGÃO - INADMISSIBILIDADE DE VALORES IRRISÓRIOS OU INFERIORES À TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, SALVO MOTIVO PLENAMENTE JUSTIFICÁVEL - ARTIGOS 36 E 41 DO CED. Admite-se a contratação direta de serviços de advocacia por entes da Administração Pública Direta e Indireta, no caso de notória especialização apta a dar ensejo à inexigibilidade de licitação prevista na Lei nº 8.666/93. Do mesmo modo, admite-se a contratação de serviços advocatícios através de procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93, respeitada a igualdade de tratamento aos licitantes e a Tabela de Honorários da OAB. Mas não se admite a contratação de serviços de advocacia pela modalidade pregão, porquanto tais serviços são incompatíveis com os conceitos de preço mínimo e serviços comuns previstos na Lei nº 10.520/2002" (Precedentes: E-1.835/99; E-3.381/2006; E-2.082/00; E-3.494/2007). Proc. E-3.492/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
MANDATO - RENÚNCIA - MANDANTE
BACHAREL
PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO QUE DETÉM PODERES DE ASSESSORAMENTO DIRETO, PESSOAL E IMEDIATO AO EXECUTIVO - IMPEDIMENTO PRÓPRIO DOS AGENTES INDICADOS NO ARTIGO 29 DO ESTATUTO DA OAB - LEGITIMADO EXCLUSIVAMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA VINCULADA À FUNÇÃO QUE EXERÇA DURANTE O PERÍODO DA INVESTIDURA - O Procurador-Chefe, quando exerce função orientativa do Executivo de forma direta de atribuição estatutária, está impedido de exercer a advocacia, sob pena de infringir o Código de Ética, posto que está eticamente impedido de atuar com destemor e independência, além de correr o risco de, em razão do cargo, utilizar influência indevida, que viola o Parágrafo Único do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina, estando autorizado ao exercício da advocacia apenas e exclusivamente representando a administração pública a que está vinculado. Proc. E-3.502/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa da Relª. Drª. MÁRCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO QUE PATROCINOU A AÇÃO - RENÚNCIA DO ADVOGADO ORIGINÁRIO E INGRESSO DE OUTRO PATRONO APÓS O TRÂNSITO
ASSISTÊNCIA SINDICAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL E REPRESENTAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVERTEM AO SINDICATO QUANDO ASSISTIDO O EMPREGADO NA FORMA DA LEI 5584/70. ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PELO SINDICATO QUANDO NÃO HOUVER ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONDENÁVEL A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A FAVOR DO SINDICATO NO CASO DE AÇÃO PROPOSTA POR ADVOGADO FORA DA ASSISTÊNCIA. Os honorários sucumbenciais decorrentes de processo trabalhista revertem ao sindicato na forma da lei 5584/70 não estando o empregado obrigado a pagar qualquer verba resultante da condenação a favor do sindicato, atitude condenável. O mesmo ocorre no caso do empregado sair da empresa e não mais recolher as contribuições sindicais e ter assistência sindical após a homologação de sua rescisão contratual, cabendo ao sindicato somente a verba sucumbência sentencial. Não tendo o empregado a assistência sindical os honorários advocatícios decorrentes da resultante da condenação da parte contrária serão por ele arcados diretamente ao advogado da causa na forma pactuada formalmente ou determinada via arbitramento judicial. Condenável a atitude do sindicato a obrigar o advogado-empregado a cobrar honorários advocatícios do empregado não associado cuja causa foi indevida e antieticamente captada dentro da organização classista, em face da inexistência de verba sucumbencial na forma da lei 5584/70. Deve o advogado abster-se de captar causas de clientes, por meio do Sindicato. Proc. E-3.504/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Revª. Drª. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EMPRESA MERCANTIL DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - EXERCÍCIO DE COBRANÇA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA - INCULCA E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA PELO ADVOGADO QUE ATUA NESTA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prestação de serviços de cobrança judicial de dívidas, por empresa mercantil, concomitantemente ou não ao de cobrança extrajudicial, implica em infrações ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina. A empresa que oferece tal modalidade de serviços incorre no exercício ilegal da profissão, por força do disposto pelo art. 15 e 34, I, do EOAB, já que se trata de entidade não sujeita à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e, portanto, impedida de fazê-lo ou mesmo facilitar seu exercício. Além disso, ao oferecer o serviço de cobrança judicial de dívidas, em conjunto com a cobrança extrajudicial, infringe o art. 16 do mesmo diploma. O advogado que se associar ou conveniar para possibilitar tal tipo de prestação de serviços, incorrerá em infração ao art. 7º, do Código de Ética e Disciplina, em razão da prática de inculca e captação ilícita de clientela. Proc. E-3.506/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
PATROCÍNIO - DESLIGAMENTO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS OU DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA - CONDUTA ANTIÉTICA. Não é permitido a advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados patrocinar causas de clientes ou de ex-clientes desses escritórios, por dois anos, por fundada captação indevida de clientela e por caracterizar concorrência desleal, a teor da Resolução n. 16/98 deste Sodalício. Proc. E-3.507/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA - Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ADVOCACIA - OFERTA DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR EDITORA DE REVISTA DIRIGIDA À CLASSE MÉDICA - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 E 16 DO EAOAB - ADVOGADOS QUE SE PRESTAM A TAL PRÁTICA - INFRAÇÃO ÉTICA. A oferta de serviços advocatícios a assinantes por revista dirigida à classe médica representa ofensa direta aos arts. 15 e 16 do EAOAB e caracteriza gritante exercício irregular de atividade privativa da advocacia. Advogados que se prestarem a tanto incidem em inúmeras infrações éticas, tais como, dentre outras, mercantilização da profissão, captação de clientela, inculca, concorrência desleal, aviltamento ou indevida gratuidade dos honorários, incentivo à demanda, facilitação do exercício profissional a não inscritos na OAB e vinculação de seu nome a empreendimento de cunho irregular perante o regulamento profissional. Recomendação de expedição de ofícios à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional para as providências cabíveis e às Turmas Disciplinares, para que procedam às diligências tendentes a identificar os advogados que prestam serviços advocatícios por meio da entidade leiga objeto da consulta e, finalmente, à própria revista, para que cesse de imediato a prática
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DA GRATUIDADE (CED, ART. 41). ADVOCACIA
TRIBUNAL ARBITRAL - EXPRESSÃO INADEQUADA - DENOMINAÇÃO QUE INDUZ À IDÉIA DE TRATAR-SE DE ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO -POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO NA CONSTITUIÇÃO DE CÂMARA ARBITRAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULATIVA COM A CONDIÇÃO DE ÁRBITRO E DESDE QUE NÃO SE VALHA DESTA CONDIÇÃO SE VALHA DESTA CONDIÇC,azial de um escritito.Lei. Cociedades - OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS ÉTICAS E ESTATUTÁRIAS - VEDADA A PARTICIPAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. A expressão correta a ser adotada é CÂMARA ARBITRAL, em vista da confusão que poderia ocorrer em se mantendo a expressão Tribunal Arbitral. Advogados podem participar da constituição de Câmaras Arbitrais e atuarem como árbitros, desde que não utilizem seus contatos advocatícios para captar clientes, bem como mantenham total e absoluta distinção entre suas atividades jurídicas e os procedimentos arbitrais. É vedado a escritório de advocacia participar de uma Câmara Arbitral, uma vez que haveria a possibilidade de evidenciarem-se interesses escusos ou protetores de qualquer das partes - verdadeira ameaça às partes que viessem a se submeter ao Juízo Arbitral. Proc. E-3.511/2007 - v.u., em 16/08/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
ESTAGIÁRIO DE DIREITO REGULARMENTE INSCRITO E COM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - DIREITO AO ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA NA SEDE DA EMPRESA RECLAMADA - EXERCÍCIO DE PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO EXTENSÃO AO ESTAGIÁRIO. O estagiário de direito não é o destinatário das prerrogativas profissionais e direitos estabelecidos no art. 7ª do EOAB e art. 2º, do CED, dirigidos exclusivamente ao advogado. A participação do advogado em atos processuais onde deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, já reconhecida por este Tribunal no Precedente E - 3.425/2007, não pode ser estendida ao estagiário de direito, cuja participação no processo depende da supervisão do mesmo, já que não possui ainda capacidade técnica e habilitação para a prática de atividades privativas de forma isolada. Infração à prerrogativa profissional que não se verifica na negativa de empresa impedir o ingresso de estagiário para acompanhamento de exame pericial, quando inexistente qualquer determinação judicial neste sentido. Proc. E-3.495/2007 - v.m., em 18/07/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD, com declaração de voto divergente do Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
_________________________