Respostas da Polícia Federal às questões formuladas pelo Conselho de Ética
Da Redação
quinta-feira, 23 de agosto de 2007
Atualizado às 09:07
Caso Renan
Respostas da Polícia Federal às questões formuladas pelo Conselho de Ética
Confira as respostas da Polícia Federal às 30 perguntas formuladas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar sobre a perícia nos documentos apresentados pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, acusado de ter recebido ajuda de um lobista para pagar despesas pessoais.
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1 - São autênticas, válidas ou legítimas as notas fiscais apresentadas ?
As Notas Fiscais de Produtor encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente as operações de venda de gado.
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2 - As Guias de Trânsito de Animais apresentadas são autênticas ?
As Guias de Trânsito Animal encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente o trânsito de animais.
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3 - A quantidade de vacinas de febre aftosa adquirida é compatível com a quantidade de reses declarada ?
As quantidades de reses declaradas nos quadros de movimentação do rebanho das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física são incompatíveis com os dados das declarações de vacinação contra a febre aftosa e as doses de vacinas adquiridas. Cabe destacar que, para as vacinações ocorridas em 25/04/04 e em 28/10/05, as notas fiscais de aquisição das vacinas foram emitidas após a vacinação.
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4 - Há compatibilidade entre os recibos de venda de gado e os depósitos em contas bancárias ?
Verifica-se que os recibos de venda de gado estão compatíveis com os depósitos na conta bancária examinada.
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5 - Os créditos ocorridos nos extratos bancários e descritos nos recibos, como oriundos de venda de gado, estão respaldados pelas respectivas notas fiscais do produtor ?
Quanto aos anos de 2003 e 2004, as Notas Fiscais de Produtor disponibilizadas não refletem os depósitos bancários e respectivos recibos. Em relação aos anos de 2005 e 2006, constatou-se que os créditos ocorridos nos extratos bancários, descritos nos recibos como oriundos de venda de gado, encontram-se compatíveis com as Notas Fiscais de Produtor.
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6 - É possível afirmar que as notas fiscais do produtor foram contabilizadas ou registradas pelo emitente ?
Nenhum dos livros-caixa examinados, de 2002 a 2006, apresenta registro das Notas Fiscais de Produtor quando do registro das operações de venda.
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7 - É possível afirmar que as operações de venda de gado descritas nas notas fiscais do produtor ocorreram efetivamente conforme suas descrições ?
Não, conforme evidenciado na análise do aspecto ideológico, as inconsistências dos documentos analisados não permitem comprovar, de forma inequívoca, a venda de gado bovino nas quantidades e valores das Notas Fiscais de Produtor e recibos de José Renan Vasconcelos Calheiros.
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8 - As primeiras vias das notas fiscais do produtor são autênticas ?
As Notas Fiscais de Produtor encaminhadas a exame são autênticas materialmente. Ideologicamente, não se comprovou efetivamente as operações de venda de gados.
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9 - As fichas de controle de estoque de gado bovino são compatíveis com a documentação disponível para exame ?
Não foram disponibilizadas fichas de controle de estoque de gado bovino para exames. As informações sobre o estoque de bovinos nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física e nas Declarações de Vacinação contra a Febre Aftosa são incompatíveis entre si.
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10 - Qual é, a partir das declarações de imposto de renda apresentadas, a evolução patrimonial no período de 2002 a 2006 ?
As evoluções patrimonial e financeira do senhor José Renan Vasconcelos Calheiros foram apresentadas nos Quadros 11 e 12, respectivamente no item da revolução patrimonial.
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11 - Essa evolução patrimonial é compatível com a renda declarada ?
Não foram identificadas incompatibilidades nos anos de 2002, 2003, 2004 e 2006, apesar do elevado índice de imobilização verificada nos anos de 2002 e 2004. A variação patrimonial apresentada por José Renan Vasconcelos Calheiros não se mostrou compatível com os respectivos rendimentos declarados à Receita Federal, no ano-calendário de 2005, evidenciando uma falta financeira superior a R$ 24.500,00.
A fim de justificar a capacidade econômico-financeira, o representado, em 17/08/07, apresentou um contrato de mútuo, contendo diversas retiradas em espécie do caixa da empresa Costa Dourada Veículos LTDA., que tem como sócios a Senhora Bianca Lins Uchoa Lopes e o senhor Ildefonso Antônio Tito Uchôa Lopes. O montante total não foi considerado pela perícia para a resposta ao quesito, por não se tratar de dívidas e ônus reais declarados.
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12 - A renda declarada, oriunda de atividade rural, é compatível com as notas fiscais de produtor apresentadas ?
Em relação a 2004, as Notas Fiscais de Produtor são incompatíveis com a receita bruta anual, oriunda da atividade rural, declarada na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. Em 2005 e 2006 são compatíveis.
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13 - Há compatibilidade entre as informações dos documentos fiscais e os demais documentos apresentados ?
Foram observadas divergências entre as informações das Notas Fiscais de Produtor e as constantes dos outros documentos analisados, nos anos de 2004, de 2005 e de 2006.
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14 - Os documentos apresentados para perícia são suficientes para comprovar a capacidade econômico-financeira do representado para satisfazer os compromissos alimentícios que alega ter honrado ?
Não. A análise da capacidade econômico-financeira do representado foi realizada com base nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, que não constituem, isoladamente, uma forma para avaliação real da variação patrimonial e sua compatibilidade com as rendas percebida, uma vez que são meramente declaratórios.
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15 - É possível afirmar, pelos documentos apresentados, que a quantidade de gado vendida era de propriedade do representado ?
Não, devido a diversas inconsistências verificadas nos documentos examinados e, também, por não ter sido disponibilizado conjunto de documentos que ateste a propriedade do gado.
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16 - É possível afirmar, em cotejo com as datas e números das dez notas fiscais anteriores e as dez notas fiscais posteriores dos respectivos talonários, que as notas fiscais apresentadas respeitaram a ordem cronológica de emissão - dia, mês e ano ?
As dez notas fiscais anteriores e as dez notas fiscais posteriores do primeiro e do segundo talonários respeitaram a ordem cronológica de emissão, no cotejo de datas e de números. Quanto ao terceiro talonário, a Nota Fiscal de Produtor número 102 tem emissão anterior à Nota Fiscal de Produtor número 101. Além disso, a Nota Fiscal de Produtor número 103 não apresenta o campo data de emissão preenchido.
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17 - É possível afirmar que os documentos apresentados cumpriram todas as indispensáveis formalidades para sua constituição, validade jurídica, fiscal e ou administrativa ?
Considerada a extensa normatização, relativa aos procedimentos fiscal, comercial, administrativo e sanitário, ficou impossibilitado aos peritos confirmarem se os documentos apresentados cumpriram todas as indispensáveis formalidades para a sua validade jurídica. Constam do corpo deste Laudo esclarecimentos sobre algumas das formalidades jurídicas dos diversos documentos analisados.
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18 - É possível afirmar que as Guias de Transporte Animal - GTA e as Notas Fiscais correspondem ao gado bovino vendido ?
Não, devido às diversas inconsistências verificadas nesses documentos.
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19 - Há relação ou correspondência entre as notas fiscais e os GTAs ?
Não, devido às diversas inconsistências verificadas nesses documentos.
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20 - As alegadas transações de compra e venda de gado bovino cumpriram todas as formalidades, inclusive perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais ?
Considerada a extensa normatização, relativa aos procedimentos perante os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, ficou impossibilitado aos Peritos confirmarem se os documentos apresentados cumpriram todas as formalidades.
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21 - É possível afirmar, com certeza, que os valores das vendas efetuadas refletem a média praticada no mercado de compra e venda de gado no estado e região em que foram vendidos, ou se poderia caracterizar-se algum tipo de superfaturamento ?
Sim. Os valores das vendas constantes das Notas Fiscais de Produtor refletem a média praticada no mercado no estado de Alagoas.
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22 - Os documentos de compra de vacina para gado bovino apresentados podem trazer a certeza de quantidade de gado de propriedade de comprador das vacinas ?
Não. Há necessidade de outros controles para garantir a certeza sobre a quantidade de gado. Além disso, as notas fiscais de aquisição das vacinas e as declarações de vacinação contra a febre aftosa apresentam divergências com os dados constantes do controle de movimentação do rebanho das DIRPFs.
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23 - A vacinação e a quantidade de gado bovino do representado estão formal e tempestivamente registrados na Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado de Alagoas - Adeal ?
A Adeal informa, por meio do Ofício 221/DP-Adeal, que as declarações de vacinação contra febre aftosa foram apresentadas formal e tempestivamente para os anos de 2004 a 2006. De maneira incongruente, declara não ter sido realizado controle formal e tempestivo da quantidade de reses de rebanho do produtor rural José Renan Vasconceloes Calheiros, no período de 2002 a 2006. Assim, considerando não haver esse controle e as declarações de vacinação serem meramente declaratórias, não há possibilidade de determinar a real quantidade de animais do rebanho.
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24 - Há saques em dinheiro ou transferências bancárias das contas do senador representado, coincidentes ou correspondentes aos valores e ao período em que foi beneficiária a sra Mônica Veloso e/ou sua filha nos alegados pagamentos de despesas ou dispêndios de alimentos ?
Não foram identificados saques em espécie ou transferências bancárias na conta corrente enviada ao exame. Foram observados débitos em conta corrente, com histórico de "cheque" e de "cheque pago em outra agência", que podem vir a representar retirada em espécie, conforme comentado no item III.5. da Movimentação Bancária. Assim, somente o acesso à documentação de suporte poderá esclarecer o sacado, o portador e o real beneficiário dos recursos de movimentação em espécie acima de R$ 10 mil.
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25 - No período que o senador representado teria arcado com as despesas e haveres alimentícios da sra. Mônica Veloso e/ou de sua filha - entre janeiro de 2004 até dezembro de 2006 -, possuía ele em suas contas bancárias recursos suficientes para os pagamentos que alega ter realizado ?
Foi apresentada aos peritos relação de pagamentos realizados pelo representado à senhora Mônica Veloso. Entretanto, essa relação somente discrimina o mês do pagamento, não especificando o dia. Assim, faltam parâmetros que permitam afirmar se o representado possuía ou não saldo para realizar pagamentos. Ainda que seja especificada a data de pagamento e que sejam verificados recursos suficientes nas contas bancárias para os pagamentos alegados, somente o exame dos documentos de suporte poderá comprovar os pagamentos à senhora Mônica Veloso.
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26 - Os montantes em dinheiro ou crédito oriundos das supostas vendas de gado bovino constam das movimentações bancárias das contas correntes do representados ?
Sim. No Anexo III, que correlaciona NFPs, recibos, cheques e extratos bancários, verifica-se que os montantes dos créditos das supostas vendas de gado bovino constam das movimentações na conta bancária.
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27 - As declarações de imposto de renda apresentados pelo representado em sua defesa são autênticas ?
Sim. As cópias reprográficas das DIRPFs, encaminhada por meio do Ofício número 337/2007, de 31/07/07, relativas ao contribuinte José Renan Vasconcelos Calheiros, anos-calendário de 2002 a 2006, foram consideradas autênticas materialmente, para fins deste laudo.
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28 - Os extratos bancários apresentados pelo representados são autênticos ?
Sim.
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29 - Há algum documento materialmente falso apresentado na defesa do representado ?
Não.
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30 - Os valores apurados nas vendas de gado mencionadas na defesa foram depositados no Banco do Brasil, na conta bancária do representando ?
Sim. Os valores apurados nas vendas de gado mencionadas na defesa, período de 2004 a 2006, foram depositados na conta corrente número 232.252-8 no Banco do Brasil, conta bancária do representado.
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