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No MA e no DF justiça suspende cobrança de taxa de registro de diploma em universidades

Da Redação

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

Atualizado às 09:40


Taxa

 

No MA e no DF justiça suspende cobrança de taxa de registro de diploma em universidades

No MA, a Justiça Federal determinou a suspensão da cobrança de taxa de expedição ou registro de diploma para os alunos das instituições de ensino superior. A decisão é fruto de uma ação civil pública movida pelo MPF/MA.

A ação foi motivada pela representação formulada por Mary Anne Mendes Trovão, aluna da FAC São Luís. Segundo a aluna, a FAC estaria condicionando a emissão e a entrega de diplomas aos concludentes dos cursos de graduação ao pagamento de uma taxa no valor de 300 reais, cobrança essa indevida, haja vista que na anuidade escolar já está inclusa a primeira via de expedição de certificados ou diplomas no modelo oficial (artigo 4º, parágrafo 1º, da Resolução nº 3/1989, do Conselho Federal de Educação).

O procurador da República Luiz Carlos Oliveira Júnior, autor da ação, apurou que seis instituições condicionam a expedição e a entrega dos diplomas aos concludentes ao pagamento de valores. O procurador entende como abusiva a cobrança da taxa, pois referido documento está intimamente ligado e constitui o fim último dos cursos ministrados.

Instituições alcançadas pela decisão: Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), Centro de Ensino Superior Santa Fé Ltda (CESSF), Faculdade de Balsas (Unibalsas), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (FAC São Luís), Faculdade Atenas Maranhense (Fama) e Faculdade Santa Terezinha (Cest).

No DF...

O Juiz Federal Substituto da 13ª Vara do DF, Waldemar Cláudio de Carvalho, determinou à UnB que se abstenha de exigir taxas para expedição dos diplomas de seus alunos formandos, a partir do primeiro semestre letivo de 2007. O pedido para concessão da antecipação dos efeitos da tutela foi solicitado pelo Ministério Público Federal.

Alegou o órgão ministerial que a cobrança agride o princípio da gratuidade do ensino público previsto no art. 206, IV, da Constituição e reproduzido no art. 3º, VI, da Lei nº 9.394/96.

Baseada em jurisprudência do TRF da 1ª Região, em que foi considerada ilegítima a cobrança da referida taxa nas instituições privadas, por já se encontrarem os serviços devidamente remunerados pela mensalidade, a decisão ressaltou ter ainda mais razão o entendimento quando relativo às universidades públicas, "cuja gratuidade encontra-se determinada pela própria Constituição Republicana de 1988".

Assim, o Juiz Federal, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela solicitada pelo Ministério Público Federal, isenta os alunos do pagamento da taxa para expedição do diploma.

N° do Processo: 2007.34.00.012561-3.

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