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Luta contra jornadas ilegais de empresas de segurança

Da Redação

terça-feira, 14 de agosto de 2007

Atualizado às 08:27


Trabalho

Luta contra jornadas ilegais de empresas de segurança

Veja abaixo na íntegra matéria enviada pelo escritório Cerdeira e Associados.

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Nos últimos dois meses, o escritório Cerdeira e Associados, representando o cliente SEEVISSP (Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo) distribuiu 53 ações coletivas (clique aqui) contra as empresas de segurança que praticam jornadas ilegais de 12 horas diárias de trabalho.

A Justiça do Trabalho já concedeu uma tutela antecipada e uma sentença favoráveis aos propósitos do sindicato em relação a esse tipo de exploração da categoria. O Juiz do Trabalho Substituto da 64º Vara do Trabalho da Capital, Dr. Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, entendeu que a empresa de segurança Albatroz desrespeita as leis da CLT (clique aqui) e as cláusulas da Convenção Coletiva da categoria ao impor aos vigilantes jornadas de 12 horas nas escalas 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1. As 12 horas consecutivas de serviço só são permitidas em regime de escala 12x36, assim como ficou acordado em Convenção Coletiva da classe trabalhadora citada desde 2002.

A ré insistiu que o sindicato, representado pelo escritório Cerdeira e Associados, não é parte legítima para defender a categoria presente no caso. Mas, segundo o juiz, as demandas coletivas são uma exigência da sociedade moderna, diante das lesões massivas que acontecem aos membros da sociedade. E, afirma ainda na sentença, que não há nada mais justo que haja uma terceira pessoa que possa defender os interesses de toda a categoria de forma impessoal.

De acordo com a sentença, uma jornada de 12 horas vai contra todos os preceitos internacionais de direitos humanos, ainda mais quando praticada por quatro ou cinco dias consecutivos. Ficou então decidido, no dia 25 de julho, que a Albatroz deveria cessar os turnos abusivos de trabalho, sob pena de multa no valor de 1000 reais por dia e por empregado que cumpra jornadas que desrespeitam a CLT e a Convenção Coletiva da categoria.

A juíza da 7ª Vara do Trabalho da Capital, Dra. Cláudia Zerati, concedeu antecipação de tutela proposta pelo sindicato para cessar imediatamente a jornada ilegal de 12 horas dos vigilantes de outra empresa de segurança, a Suporte. Caso a ré descumpra com a decisão judicial, deve pagar multa de 500 reais por dia. As demais ações distribuídas ainda esperam julgamento.

  • Tutela Suporte

Processo/Ano: 1027/2007

Comarca: São Paulo - Capital Vara: 7

Data de Inclusão: 03/07/2007

Hora de Inclusão: 14:26:18

 

7ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

 

Processo nº 01027-2007-007-02-00-8

 

C O N C L U S Ã O

 

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho, Dra Cláudia Zerati.

 

Em 29 de junho de 2006

_____________________________

Adalberto Rodrigo Bledon - Assis Juiz

 

Vistos etc.

 

Trata-se de ação de cumprimento proposta pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP em face de SUPORTE - SERVIÇOS DE SEGURANÇA, em que requereu a antecipação de tutela para que a empregadora seja compelida a cessar imediatamente a prática da jornada de trabalho de 12 horas, fora das hipóteses permitidas por instrumento autônomo da categoria.

 

Tendo em vista que a jornada de 12 horas, em dias consecutivos, atenta contra a higidez física e mental do trabalhador, reputo preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC, razão pela qual decido antecipar os efeitos da tutela, a fim de que a reclamada se abstenha de praticar a jornada de 12 horas, exceto quando autorizada pelo instrumento autônomo da categoria - jornada especial 12x36 e jornada especial para eventos.

 

Com o fim de que haja efetivação da medida deferida, fixo multa de R$ 500,00 por dia, caso a reclamada não cumpra a referida decisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Designe-se audiência UNA para o dia ___/___/___, às ___:___ hrs, devendo as partes observar os artigos 825 e 844 da CLT.

Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada, com urgência por Oficial de Justiça.

 

São Paulo, 29 de junho de 2007

 

Cláudia Zerati

Juíza do Trabalho

 

  • Sentença Albatroz

Processo/Ano: 947/2007

Comarca: São Paulo - Capital Vara: 64

Data de Inclusão: 25/07/2007

Hora de Inclusão: 10:04:54

 

Processo n. 00947-2007-064-02-00-3

 

Autor: Sindicato dos Emrpegados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP

 

Ré: Albatroz - Segurança e Vigilância Ltda.

 

Assistente da ré: Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo

 

SENTENÇA

 

I - RELATÓRIO

 

Sindicato dos Emrpegados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISSP, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de Segurança e Vigilância Ltda., também qualificada, alegando que a ré vem descumprindo a convenção coletiva, impondo aos seus empregados jornadas de 12 horas em regime 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1.

 

Requer a cessação de tais jornadas, sustentando que somente é permitida a jornada de 12 horas em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis horas e descanso.

 

Ainda pede o pagamento de indenização aos empregados que tenham o regime de sobrejornada suprimido, assim como o pagamento das horas extras.

 

Atribuiu à causa o valor de R$ 15.250,00.

 

Realizada a citação.

 

A ré compareceu à audiência e, não havendo conciliação, apresentou resposta, suscitando preliminares, alegando prescrição e contestando os pedidos. Disse que o Sindicato não é parte legítima para defender a categoria no presente caso, já que a causa versa sobre horas extras e deveria existir a indicação do rol de substituídos, nos moldes do enunciado n. 310 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A defesa veio acompanhada de procuração e documentos (f. 67/86).

 

Também suscitou chamamento ao processo.

 

Compareceu o SESVESP. Contestou a demanda afirmando que se trata de litisconsórcio necessário, mas, em audiência, requereu a sua integração na lide como assistente simples (fls. 19). Apresentou contestação às fls. 153/170.

 

Réplica às fls. 233/240, reiterando os termos da prefacial e o pedido de antecipação de tutela.

 

Encerrada a instrução processual em razão da matéria debatida ser exclusivamente de direito, havendo somente a necessidade de prova documental.

 

Razões finais às fls. 300/335 e fls. 336/346.

 

Sem êxito a última proposta conciliatória.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

- Inépcia.

 

A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial.

 

Ainda. Não importa o nome que é dado ao instrumento, mas sim o seu conteúdo. Se o Sindicato comparece em Juízo, defendendo interesses individuais homogêneos dos vigilantes que trabalham para a ré, além de estar amparado pela CLT, existe a expressa previsão legal na ação civil pública e no Código de Defesa do Consumidor.

 

As demandas coletivas são uma exigência da sociedade moderna, diante das lesões massivas que acontecem aos membros da sociedade. Quando a relação jurídica está cercada pela hierarquia e temor do desemprego, nada mais justo que exista uma terceira pessoa que possa defender os interesses de toda a categoria, de forma impessoal.

 

O que a ré e o assistente pretendem e a negativa da prestação jurisdicional, negando validade às conquistas da 2ª onda renovatória do processo civil.

 

E a alegação de inépcia deduzida às fls. 71 é o próprio mérito da demanda, já que depende da apreciação do descumprimento da norma coletiva.

 

- Interesse de agir.

 

O instrumento utilizado pelo autor não é adequado à proteção de alguns direitos deduzidos. Para que haja a cessação de jornada ilegal, está plenamente autorizado o sindicato para prestar a devida assistência aos integrantes da categoria.

 

Mas para que haja o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária, quando submetidos os empregados a jornada de 12 horas, mas não em escala 12x36, deve-se haver prova para cada um dos trabalhadores. O mesmo vale para a indenização da supressão das horas extras.

 

Ainda que o Código de Defesa de Consumidor preveja a sentença coletiva genérica, remetendo à liquidação da sentença a prova da lesão individual e a quantificação, no presente caso tal conduta apenas servirá como óbice a uma entrega da prestação jurisdicional rápida e efetiva.

 

A prova que os empregados fariam nesta fase de liquidação seria a mesma da procedida em uma reclamação trabalhista comum. Mas com um percalço, a quantidade de trabalhadores e matéria que poderiam ser debatidas.

 

Assim, como depende de prova individual para cada um dos trabalhadores o pagamento das horas extra trabalhadas, o instrumento coletivo não é o meio adequando de se proteger os direitos.

 

Extinguem-se, sem resolução do mérito, os pedidos II, III e V, de fls. 13/14, por falta de interesse de agir, que é consubstanciada na necessidade e adequação do procedimento.

 

- Ilegitimidade. Substituição processual.

 

O Supremo Tribunal, julgando o Mandado de Injunção n. 347-5, em sessão plenária de 7.5.93, decidiu que o inciso III, do art. 8º da Constituição Federal, autoriza o sindicato de trabalhadores a atuar, na Justiça do Trabalho, como substituto processual.

 

Esse decisório colidia, frontalmente, com a Súmula n. 310 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesta se afirmava que o referido dispositivo constitucional não assegurava a substituição processual amplíssima. Somente em casos especiais previstos em lei, é que se admitiria a substituição. Contudo, o TST em sua composição plenária entendeu revogar essa Súmula n. 310, conforme sua Resolução n. 119/2003, em virtude do decidido nos autos do Processo n. TST-E-RR-175.894/1995-9.

 

Em 2006, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o sindicato tem a ampla capacidade processual para a defesa de qualquer tipo de interesse de seus representados seja na fase de conhecimento, seja na fase de cumprimento da sentença exeqüenda (RE 213.111; 210.029; 193.503; 193.579; 208.983; 211.152; 214.830; 211.874 e 214.668).

 

Assim, é o autor parte legítima para figurar no pólo ativo da presente demanda.

 

- Chamamento ao processo.

 

Dispõe do artigo 77 do Código de Processo Civil: "É admissível o chamamento ao processo: 

 

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

 

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

 

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum."

 

É facilmente perceptível que a dedução da ré não condiz com nenhuma destas hipóteses. O autor apenas quer que ela cesse com as jornadas dilatadas, que não possuem previsão legal ou normativa.

 

Rejeita-se.

 

- Assistência. Litisconsórcio Necessário.

 

Quanto à alegação do Sindicato assistente de que existe a necessidade de litisconsórcio no pólo passivo da demanda, razão nenhuma lhe assiste.

 

Não há nenhum interesse diretamente ligado ao Sindicato assistente. O autor não requer a nulidade de cláusula convencional, mas tão somente o cumprimento delas.

 

Quanto à figura do amigo da corte levantada, o Sindicato assistente não se comporta deste modo. Explica-se. Está em Juízo para defender os interesses da empregadora, e não da norma coletiva celebrada, trazendo elementos que poderiam subsidiar o julgamento da lide.

 

O amigo da corte é aquele imparcial, que vem colaborar com a aplicação do direito, e não para defender interesses de terceiro.

 

E no que toca ao pedido de assistência simples deduzido em audiência, o artigo 50, do CPC, dispõe que "Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."

 

Aqui sim o Sindicato será interessado no feito, não podendo ser qualificado como amigo da corte. Está defendendo interesses da categoria que representa. E tendo interesse jurídico de uma situação favorável à empregadora, admite-se a sua integração no pólo passivo, como assistente simples, observando-se o artigo 52 do Estatuto Processual Civil.

 

- Prescrição.

 

Não há que se falar em prescrição, conforme levantada às fls. 73, já que aqui somente será decidida se a jornada praticada é legal, sem abordar aspectos pecuniários relacionados aos patrimônios dos trabalhadores.

 

- Jornada de trabalho.

 

Inicialmente é esclarecido que o aditamento à convenção coletiva 2006/2008, produzido em 2007, em nada prejudica a presente demanda. O referido aditamento não revogou às cláusulas relacionadas à jornada de trabalho, mantendo-se intactas as disposições da CCT 06/08.

 

Ainda, compete às reclamadas provar que existe fundamento para a pratica de jornada de 12 horas em escalas que não sejam 12x36.

 

Assim, pela ótica do Sindicato assistente, até a jornada 12x36 estaria proibida, já que não existe convenção coletiva permitido.

 

É fato incontroverso que a ré está imprimindo jornadas de 12 horas aos seus empregados, sem que seja no regime 12x36: "Em alguns postos, de acordo com a necessidade do cliente, foram implantadas jornadas de trabalho em diferenciada, porém permitidas em Convenção Coletiva (Cláusula 16ª), quais sejam - 4x2 e 5x2, nos horários das 07:00 às 19:00 e das 19:00 às 07:00 horas, sempre com intervalo de 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação - o que não configura a jornada de 12 horas, visto haver intervalo regular de no mínimo 1 (uma) hora" (fls. 77/78).

 

A alegação da ré não pode ser acolhida.

 

A convenção coletiva não permite a jornada de 12 horas em outra escala que não seja a 12x36.

 

A cláusula 16 permite a jornada de oito horas diárias, 44 horas na semana e 191 horas mensais. No seu parágrafo primeiro diz que serão admitidas quaisquer escalas, "desde que não haja extrapolação dos limites aqui estabelecidos" (fls. 96).

 

E a cláusula 17 permite a jornada de 12x36 (fls. 97). Ou seja, não há nenhuma vinculação entre o parágrafo primeiro da cláusula 16 com a cláusula 17, não podendo ser praticada jornada de 12 horas em outra escala que não seja a 12x36. Neste sentido o parágrafo segundo da cláusula 17, que exclui e limitação mensal da cláusula 16.

 

Pior, a ré quer descaracterizar a jornada de 12 horas, dizendo que os empregados possuem intervalo de uma hora, trabalhando onze horas, e não doze.

 

Ela quer amalgamar as cláusulas somente em seu benefício, esquecendo-se do inciso V da cláusula 17: "O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60 minutos, com o pagamento das horas" (fls. 97).

 

O intervalo é remunerado, por expressa previsão coletiva.

 

A jornada de doze horas praticada fere, frontalmente, a Constituição e a lei, não havendo previsão normativa permissiva. A lei não permite trabalho em horas extras de forma ordinária. E, se houver trabalho em hora extra, a jornada não pode ultrapassar a 10 horas.

 

Uma jornada de 12 horas vai contra a todos os preceitos internacionais de direitos humanos, ainda mais quando praticada por quatro ou cinco dias consecutivos.

 

E a alegação da ré de que, ainda que praticada a jornada 12x36, os empregados trabalhariam no dia seguinte, para outra pessoa, não tem o menor respaldo jurídico.

 

Se os salários baixos fazem os empregados trabalharem de sol a sol, não havendo óbice para a constituição de mais de um contrato de trabalho, não pode servir como fundamento para a ré descumprir os princípios mais comezinhos perseguidos desde a 1ª grande guerra.

 

A limitação da jornada de trabalho existe por um motivo muito simples. A prevalência da saúde humana sobre o lucro auferido.

 

Com o lavor constante e doze horas, para uma categoria que é assolada pela violência das grandes cidades, fere o interesse de toda a coletividade. Tais pessoas trabalham armadas, e uma leve desconcentração, pode causar um acidente irreversível. Como se sabe, com armas de fogo não há segunda chance.

 

É de interesse de toda a sociedade que seja cessada a jornada de 12 horas em escala diversa da permitida na convenção coletiva (cláusula 17 e 18, fls. 97).

 

Dessarte, procede o pedido I de fls. 12/13.

 

Não poderá a ré exigir dos seus empregados jornadas superiores a oito horas diárias, a não ser em conformidade com as cláusulas 17 e 18.

 

Ainda que haja o pagamento das horas extras excedentes a oitava, devem ser observados os artigos 59 e 61 da CLT.

 

A ré deverá cessar com a jornada abusiva imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por dia e empregado que esteja vinculado ao trabalho com jornada superior a oito horas, observando-se as cláusulas convencionais 17 e 18 e artigos 59 e 61, da CLT, referidos.

 

Quanto à antecipação da tutela, perdeu o interesse o sindicato, diante da sentença, posto que os recursos na Justiça do Trabalho não são dotados de efeito suspensivo, gozando a decisão de eficácia imediata.

 

- Honorários advocatícios.

 

São devidos os honorários advocatícios na presente demanda.

 

Segundo o § 4º, do artigo 20, do CPC, "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

 

A presente causa versa sobe obrigação de não fazer, não tendo valor imediato. A astreinte aplicada serve apenas como meio de coerção na psique da empregadora, para que cumpra com a decisão.

 

Observando-se o grau de zelo do autor, assim como a natureza e importância da causa, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 15.000,00, que serão suportados pela ré e Sindicato assistente, que fez questão de integrar a lide.

 

III - DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, na ação n. 947/07, nos termos da fundamentação, DECIDE a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitar as preliminares; julgar procedente o pedido I, de fls. 12/13, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo.

 

Honorários advocatícios, no importe de R$ 15.000,00, ficam sob responsabilidade das rés.

 

Juros e correção monetária na forma da lei.

 

Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado à condenação.

 

Cientes as partes (Súmula 197).

 

Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad

Juiz do Trabalho Substituto                                             

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