Médico condenado por pedofilia em São Paulo tem HC negado no STJ
A Presidência do STJ negou pedido de liminar em HC ao médico ortopedista Fábio Roberto Santos Bertini. Ele foi condenado a 62 anos de prisão por estupro (artigo 213 do Código Penal) e atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) com violência presumida, já que as vítimas eram menores de 14 anos (artigo 224 do CP).
Da Redação
segunda-feira, 6 de agosto de 2007
Atualizado às 08:58
STJ
Médico condenado por pedofilia
A Presidência do STJ negou pedido de liminar em HC ao médico ortopedista Fábio Roberto Santos Bertini. Ele foi condenado a 62 anos de prisão por estupro (artigo 213 do Código Penal - clique aqui) e atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) com violência presumida, já que as vítimas eram menores de 14 anos (artigo 224 do CP).
O médico foi preso em 12 de maio de 2004, depois que uma das vítimas o denunciou. Os crimes teriam começado em 2002 e se acredita que várias crianças, além dos três meninos e quatro meninas - com idades entre 8 e 13 anos - que o acusaram, poderiam ter sido molestadas pelo médico. Segundo a polícia, o réu atraia as crianças para assistir a vídeos ou jogar videogame e as violentava. Por ser aspirante a oficial do Exército, ele foi preso inicialmente no Batalhão de Infantaria Leve,
A defesa de Fábio Roberto Santos considerou a dosagem da pena excessiva e recorreu ao TJ/SP. O recurso só teve entrada no tribunal seis meses após da sentença da 3ª Vara e não foi julgado até o momento. Para a defesa, a demora caracterizaria constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para analisar o recurso e feriria o princípio da razoabilidade. Além disso, o réu teria endereço fixo, bons antecedentes e atividade lícita e regular, requisitos para o habeas-corpus. Argumentou-se que o parágrafo 3º do artigo 2º da Lei n°. 11.464, de 2007 (clique aqui), admitiria a liberdade provisória mesmo em caso de crimes hediondos. Alternativamente, pediu-se prisão especial com base no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Penal (clique aqui).
A Presidência do Tribunal considerou que conceder a liminar em habeas-corpus seria supressão de instância, já que o recurso ao TJSP ainda não foi analisado. Com essa fundamentação, a liminar foi indeferida.
Processos Relacionados:
HC 87933 - clique aqui
HC 80206 - clique aqui
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