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Confira o trabalho de Paulo César de Figueiredo

Da Redação

quarta-feira, 7 de abril de 2004

Atualizado às 10:01

 

Reforma Agrária

 

Uma Terceira Via à Reforma Agrária: O Arrendamento Social Rural.

 

Paulo César de Figueiredo*

 

1 - INTRODUÇÃO

 

A terceira via da Reforma Agrária é uma idealização por uma solução que seja politicamente correta, juridicamente plausível e socialmente justa, a tão angustiante tema ligado à aquisição e exploração de nossas terras.

 

O tema foi estudado a partir do princípio de que a Reforma Agrária, desde há muito, é assunto polêmico, que guarda um certo ranço de anarquia, extremando-se de um lado os proprietários, titulares de posse ou domínio imobiliário rural e, de outro, uma massa heterogênea, que vai desde o pequeno agricultor bem intencionado, até o grileiro, oportunista por excelência, que, no movimento social, se aproveita do vácuo para marcar sua presença.

 

Neste contexto surge a idéia do Arrendamento Social Rural, como opção para se atender às duas partes. De um lado, guarnece os proprietários quanto ao desapossamento do domínio de suas herdades; de outro lado, oportuniza, aos trabalhadores realmente bem intencionados, uma solução rápida para plantio e desenvolvimento do seu trabalho; finalmente, ao Estado proporciona uma luz no obscuro túnel de desagregação social, visando a um rápido assentamento de pessoas trabalhadoras, sem dispêndio de quantias, como seria o caso de pesadas desapropriações, viabilizando a produção.

 

Portanto, ao longo deste modesto estudo, cuja pretensão não é outra senão colaborar com uma idéia a mais, serão traçadas as metas básicas visadas pelo novo Instituto do Arrendamento Social Rural, proporcionando, no mínimo, a abertura da discussão sobre o tema, sempre tendo como meta principal o verdadeiro equilíbrio do ser humano em relação ao seu meio.

 

2 - HISTÓRICO

 

Quando se depara com um tema tão palpitante como a Reforma Agrária, temos a certeza de estar ungidos da deusa Apolo e outras divindades ligadas à terra e seus frutos. Quando, então, este mesmo tema é acrescido de um matiz ideológico e organizado - um movimento, o conteúdo adquire consistência, interesse e preciosidade.

 

Desde há muito, entretanto, o tema da Reforma Agrária passou a ser deturpado, prestigiado e muito mal conduzido, não se sabe até por quem, gerando repulsa no meio rural, como se não fosse até uma forma de organização fundiária, cujo objetivo precípuo é aumentar a produtividade e a produção, evitar pressão demográfica ou superpovoamento de áreas e, nos termos da lei, atribuir, a quem queira produzir, terras que não se destinam a este fim. Por tudo isto, a Reforma Agrária passou a ser uma mescla de informações desvirtuadas e um estopim sempre aceso em lugar indevido.

 

De outro lado, a questão de Reforma Agrária é um assunto altamente simpático, em especial, a quem não seja possuidor de propriedade rural e que, à primeira vista, tem a impressão de igualdade de direitos, vislumbrando, na maioria das vezes, a utópica possibilidade de se transformar em FAZENDEIRO da noite para o dia. Vã ilusão. Enquanto perdurar no nosso meio -urbano e rural - o pensamento de que "o negócio é ter terra", estaremos todos mergulhados em uma falsa premissa que jamais poderá atingir uma lógica social benéfica. O ter a terra é o de menos. Importante é que a herdade possa conseguir o fim nobre, isto é, reverter em produção e alta produtividade o solo que cada um habita.

 

Então, conclui-se que a ligação do ser humano com a terra é algo imanente de sua própria existência, porque no texto bíblico está escrito: "Do pó vieste, ao pó voltarás".

 

Neste sentido é que as Constituições brasileiras, como a de 1988, procuram tornar patente que "É GARANTIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE", NÃO SE DISTINGUINDO, É VERDADE, A PROPRIEDADE RURAL OU URBANA.

 

Neste contexto é que se propõe o presente trabalho, ou seja, traçando os parâmetros do aproveitamento da propriedade, desde a sua evolução; sempre dentro dos limites legais, com a incansável missão de se identificar a evolução e não a REVOLUÇÃO; o legítimo interesse e não o espúrio; uma reforma agrária justa e um movimento social que não seja arrimado simplesmente por um lampejo ideológico vazio e sem sentido.

 

Remontando à época das grandes navegações dos séc. XIV e XV, tem-se a notícia histórica de que o importante para as potências de então, especialmente Portugal e Espanha, eram as descobertas de novas terras. Assim foi com a América de 1492 e depois com o Brasil, por volta de 1500. Feitas as novas descobertas, depois de muito, veio a necessidade efetiva da ocupação do novo solo. Nem se diga da enorme dificuldade, onde tudo era precário. A evolução, como demonstra a nossa História, passou em primeiro lugar por uma limitação do Tratado de Tordesilhas (07/6/1494), onde o território português a leste da linha imaginária se resumia à metade o território pátrio. Depois foram viabilizadas as capitanias hereditárias, cujo fracasso, à exceção de São Paulo e Olinda, está fartamente demonstrado em livros escolares. Dentre as causas do fracasso das capitanias estavam as grandes distâncias, a dificuldade de comunicação com a pátria-mãe (Portugal), as próprias dificuldades naturais do solo desconhecido, etc.

 

Ultrapassada a fase mencionada, vieram os governos gerais, que, embora com pequeno sucesso além das capitanias, também sucumbiram sem o almejado fim que se esperava. O certo é que a vastidão territorial do Brasil, antes de tudo, sempre foi o desafio primeiro aos desbravadores. Foi assim, com altos custos (materiais e humanos), que O Brasil viu um pioneiro sucesso na exploração de sua área: os Bandeirantes. Grupos organizados que saíram à procura de fronteiras desconhecidas, semeando o germe da agricultura, da exploração de pedras preciosas; extração de madeiras e outras riquezas minerais, consistindo, sem dúvida, um momento marcante de nosso território e da nossa existência.

 

Note-se, por importante, que em todos os meios até então utilizados sempre se dependeu, e muito, da perseverança e força de cada um que se embrenhava numa missão exploradora para que fosse avante.

 

Então, desde o Tratado de Tordesilhas mencionado, que veio a limitar o UTI POSSIDETIS (quem ocupa é que é dono do solo), foi lançada no solo brasileiro a semente da ocupação para nele se trabalhar, com efetiva e plena função social da terra. Mais tarde, já no ciclo do café e da cana-de-açúcar, quando do aparecimento dos "barões", também mostra a história a primeira forma desordeira de ocupação do solo, isto porque inexistiam cercas ou formas definidas ou de limitações das propriedades rurais, sabendo-se que muitos não chegavam a conhecer as limitações de suas áreas. Possuía-se o quanto se conseguisse personalizar e impressionar. Neste aspecto particular, por nítido paradoxo, a Reforma Agrária era feita por proprietários. Eram os "com terras". Aliás, muita terra, que pretendiam mais. Já no início deste século, com a quebra da Bolsa de NY, por volta de 1929, as grandes fazendas de café foram pulverizadas em novas e menores propriedades. Os patrões (e muitos deles) "dormiram ricos e amanheceram pobres" no linguajar popular. As grandes colônias rurais começaram vagarosamente a formar os pequenos grupos urbanos. Mais tarde, ainda, um êxodo rural passivo, tudo em função de uma deformada e inovadora legislação que impunha muito rigor ao empregador rural, aqueles pequenos grupos urbanos de então incharam suas populações e os grandes centros experimentaram o início dos núcleos favelados.

 

Assim, nesta sintética projeção, temos que a população colonizadora do Brasil, então nascida no meio rural, aos poucos foi se instalando nas áreas urbanas. O pressionamento social intenso nos grandes centros, a crise de emprego, a necessidade de um mercado de trabalho mais qualificado, o envelhecimento daquela geração de ouro de imigrantes (italianos, japoneses, alemães, etc.) que tinham por objetivo principal a produção rural, foram tornando escassos os meios básicos à população, isto é, os alimentos. Na medida que se esvaziaram as panelas, surgiu o primeiro lampejo de retorno ao campo. Neste momento, que podemos localizar aproximadamente em 1950, o Brasil já contava com um ordenamento jurídico estruturado, inclusive com a recente Constituição de 1946 e já não era tão fácil um retorno ao campo sem com isso bulir na estrutura fundiária montada. Como sempre nas crises, surgem idéias inovadoras, criativas; e começou a ser intensificada, com mais eficiência, a questão da Reforma Agrária. Em nosso Estado, o exemplo mais típico dessa época é o loteamento implantado na Região da Grande Dourados, onde até hoje subsistem os lotes planejados e implementados na gestão presidencial de Getúlio Vargas.

 

Inaugura-se, então, uma nova fase no assunto em estudo, qual seja, de sua colocação no contexto jurídico da Nação.

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICO-JURÍDICA DA PROPRIEDADE E LEGISLAÇÃO ATUAL

 

Os romanos não definiram o direito de propriedade. A partir da Idade Média é que os juristas, de textos que não se referiam à propriedade, procuraram extrair-lhe o conceito.

 

Importante frisar que, conforme enunciado pelo Direito Romano, a idéia de propriedade estava intrinsecamente ligada à idéia de coisa (res). Tanto que o próprio ser humano, quando castigado pela legislação de então (Capitis deminutio-maxima), perdia a condição de pessoa e se transformava em coisa (escravo) de seu credor. Esta situação deixou de existir com a Lex Papiria, que desvinculou a dívida material da pessoa humana.

 

A propriedade na legislação nacional sempre foi objeto de proteção, como se depreende do Título II, Capítulo I, do Código Civil Brasileiro, que é do ano de 1916. Ali estão traçados os marcos do direito de propriedade em nosso País. Posteriormente, ainda, somente para citar os diplomas legais de maior importância sobre o assunto, foi editado o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) e, ainda mais recentemente, a Constituição de 1988, que reservou o Capítulo III, artigos 184 e seguintes que tratam da "Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária", garantindo o "direito de propriedade" (art.5º, XXIII) e até a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Art.5º , XXV). Em resumo, o tópico sobre a propriedade sempre teve dispensada para seu regulamento, legislação própria e eficiente, não se podendo tributar qualquer investida em contrário, sob o pretexto de ausência de legislação.

 

3 - NOÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA

 

Garantindo a Constituição da República o direito de propriedade, apresenta-se a transmissão desta, sob o fundamento de Reforma Agrária, mediante as desapropriações, levadas a efeito pelos Governos das três esferas político-administrativas, sempre adotando aos requisitos legais. ( Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/41 e alterações posteriores que se consubstanciam no seguinte: Utilidade Pública, Necessidade Pública e Interesse Social).

 

A verdade única e exclusiva deste tema é de que o item interessante e que merece relevo neste momento é a desapropriação por interesse social, isto porque a propriedade passou de cunho eminentemente individual (como no Direito Romano) para um conceito social conforme consagrado na atual Constituição Federal. Portanto, hoje não se concebe a existência de propriedades rurais, por pequenas que sejam, sem que dela seja exaurida a função social. O perigo aí reside. A tal função social, cantada e decantada, sofre um subjetivismo, aqui se entendendo como FORÇA VIVA de movimentos sociais, tornando na maioria das vezes DISTORCIDA E DISSOCIADA da efetiva realidade existente. Neste compasso, os Movimentos que surgiram ao longo dos anos, com indispensável conotação e apoios diversos, trouxeram inquietação e desassossego no campo.

 

Como se pode sentir, ao lado da lei, dos bons propósitos oficiais, existem, indiscutivelmente, interesses espúrios e finalidades fora dos reais e efetivos interesses daqueles que pretendem ascender à propriedade. Num determinado ponto, a classe dos sem-terras chega a ser de tal forma manipulada que podem ser confundidos com baderneiros, o que não representa uma verdade absoluta. Muitos existem que moram na terra e nela trabalham, tirando o sustento digno de sua família, sem nunca ter postulado por título de propriedade ou pretendido vender sua área. Estes são os verdadeiros sem-terra, que merecem nosso respeito, nosso apoio e sempre vão merecer um tratamento diferenciado das autoridades.

 

Do ponto de vista econômico, a existência de um plano de reforma agrária é fundamental para o crescimento do País. Não se produz ou se deve pensar numa produção doméstica. Aliás, há muito já se difundiu a idéia de que a saída de nosso País está na implantação agropastoril, na exportação de nossos produtos e no incentivo decisivo a todos que produzem. Este seria o fim das classes meramente especulativas, pois na valorização do trabalho o capital seria o seu meio e não o fim colimado. Ainda agora, no despertar do novo milênio, a economia mundial se afunila para uma crise globalizada, onde as economias frágeis, pelo efeito cascata das grandes potências em dificuldades, são pulverizadas. Aí a pergunta: Num País continental como o Brasil, qual seria a única chance de resistir? Evidente que não se pode pensar no sucateamento do parque industrial, mas inevitável não se reconhecer que a Força Nacional está na Terra, fonte primeira de produção e desenvolvimento. Neste panorama, sem qualquer paradoxo, a reforma agrária (séria) entra como um item decisivo, porque servirá até de um meio a exigir dos detentores de imóveis rurais a racional exploração deles. Agora, não é de se pensar que o SEM-TERRA vá ganhar a terra, cesta básica para alimentação, recursos graciosos, tudo do Governo, porque isto não seria Reforma Agrária, mas a instituição de um socialismo paternalista atípico e sem futuro.

 

Neste pretendido conceito de reforma agrária séria, desapareceria terminantemente a figura do GRILEIRO (o que recebe a área de assentamento oficial e a revende imediatamente); DO POSSEIRO POR CONVENIÊNCIA (aquele que é contratado para trabalho em área rural e pelo tempo se autodenomina de posseiro, quando muitas vezes não passa de um comodato a título precário instituído pelo efetivo proprietário até como uma liberalidade); O INVASOR (que no germe de sua ação tem a violência como justificativa para organizar a sua finalidade, dirigindo sua sanha contra todos, inclusive contra bens públicos de finalidade cultural e científica); O LÍDER DESCOMPROMISSADO (que, sendo proprietário em algum lugar, se desloca a outro distante para lá se tornar força humana em invasões novas, valendo-se em geral de experiência já vivenciada); DOS FALSOS RELIGIOSOS (que como novos Messias, sem igrejas, sem fé, ou lastro, apóiam e engrossam falanges de pessoas menos esclarecidas e até de boa-fé). Enfim, no rol daqueles que ficam à espera de ingressar na fila dos sem-terra, com o fito da Reforma Agrária, muitos têm que ser expurgados, mediante rigorosa seleção.

 

4 - O CONTRATO DE ARRENDAMENTO SOCIAL RURAL

 

A idéia central do instituto que ora se idealiza é a mesma que inspira os contratos em geral, baseada nos princípios básicos de direito contratual comum, obedecendo aos requisitos normais do instituto padrão, como originalmente concebido pelo Direito Civil e, posteriormente, pelo Estatuto da Terra e regulamentos.

 

CONCEITO

 

Assim, pode-se conceituar o Arrendamento Social Rural como aquele acordo de vontades que visa à aquisição, modificação, transmissão ou extinção de direitos, como uma vital novidade, isto é, além das partes contratantes, tem ele uma terceira parte, ou seja, a União.

 

Esta a distinção do Arrendamento Social Rural, em relação aos demais contratos puros de arrendamento. Desta forma, a primeira providência para concebê-lo é a existência de uma lei, autorizando a União a celebrar convênios com os Estados Federados e Municípios, para este fim, sob a supervisão de órgãos próprios nesta área, como o INCRA e EMBRAPA, EMPAER, SENAR e outros existentes.

 

DO PRAZO/DA RETOMADA/DO TÉRMINO/VANTAGENS

Idéia básica

Pelo Contrato de Arrendamento Social Rural (CASR), o proprietário cederia uma parte do seu imóvel - cujo limite seria de 10% (ou proporcional a certo número de Módulo Rural), por um prazo no mínimo de 5 anos, máximo de 10 anos, a arrendatários previamente cadastrados pelo INCRA, para nesta gleba ser feita a exploração conforme levantamento técnico da Embrapa ou órgão equivalente (aspecto técnico).

 

Neste CASR, haverá então a interveniência de três partes: um arrendante, que é o proprietário rural; um arrendatário, pessoa física indicada pelo INCRA; e União, que pode ser representada pelo Incra.

 

Evidente que a vantagem do sistema é visível, na medida que não se dispõe, de imediato, de recursos para o implante, ficando tal dispêndio para a própria exploração da gleba. Neste particular, a custo muito menor que em desapropriações onerosas, o arrendatário poderia obter financiamentos das entidades oficiais de crédito, até em linhas de financiamentos próprios como o PRONAF.

 

O FUNDAMENTO LEGAL

 

Além da autorização legislativa possibilitando a existência do instituto, no mais o Contrato de Arrendamento Social Rural será baseado no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64 e Regulamento nº 59.566/66), cujos aspectos jurídicos são suficientes para se regulamentar toda a matéria.

 

Assim, será o contrato regulado com um prazo diferenciado ao do Estatuto da Terra, sendo no mínimo de cinco anos e máximo de dez anos, regulando-se a retomada, infrações e término, como disciplinado na lei vigente.

 

VANTAGENS DA PROPOSTA

1 - Regionalização obrigatória da Reforma Agrária

Pelo sistema, o interessado na ocupação de uma parcela de imóvel para produção, necessariamente deverá estar inscrito em cadastro do Município em que reside (sede do seu domicílio, nos termos da Lei Civil), evitando-se, com isto, o deslocamento de "profissionais" de invasão e grileiros de outros lugares. Uma vez cadastrado, o interessado não poderá pleitear idêntico direito, em outro lugar, enquanto não regularizada a sua situação, que deverá ser controlada por listagem nacional (INCRA). Neste particular poderá até ser exigida como condição de cadastramento, a matrícula de filhos menores nas escolas (como forma de incentivar a Educação).

2 - Não utilização de recursos públicos nas desapropriações

A União, longe dos dispêndios com desapropriações morosas, caras e complicadas, utilizará valores para financiar a produção e instalação dos interessados.

3 - Interesse dos proprietários

O interesse será tanto no tocante à melhoria das terras cultivadas, como no tocante ao abatimento do ITR, como também pelo fato de não ser mais a sua área suscetível de desapropriação para fins de Reforma Agrária. Ainda, com o COA (Certificado Oficial de Arrendante), terá ele prioridade na obtenção de financiamentos agrícolas, perante o Banco do Brasil.

4 - Desmobilização ideológica

A personalização da proposta afasta, por si só, qualquer vínculo ideológico de grupos ou movimentos, que ficarão à margem das atividades, já que o interessado tem que fazer o seu cadastramento pessoalmente, vedando-se qualquer tipo de representação (por procuração a sindicato, movimento, etc. )

5 - Aspecto social

O cadastramento de trabalhadores rurais interessados será uma saída estratégica aos Municípios, que em triagem social poderão encaminha-los para esta atividade, trabalho que poderá ser acompanhado de perto pelo Ministério do Trabalho e até pelas Promotorias de Justiça.

6 - Aspecto econômico

Possibilidade de se incrementar aos produtores não só a produção, como aquisição de insumos, seu manejo correto e, especialmente, a comercialização dos produtos.

7 - Aspecto técnico 

O acompanhamento dos órgãos técnicos (Empaer, Embrapa, Senar, etc.), possibilitará o correto manejo das atividades de produção, evitando-se desperdícios, orientando o produtor e conscientizando-o da necessidade de preservação do Meio Ambiente, mananciais, etc.

8 - Aspecto jurisdicional específico e efetivo

Nos termos do artigo 126 da Constituição Federal, o Estado federado deverá criar uma Vara Específica da Justiça Agrária, que seria a competente para todos os conflitos oriundos desta proposta. A Vara Agrária, com sede na Capital do Estado, necessariamente, até por força do artigo 126, parágrafo único, da Constituição, teria a característica de itinerante, resolvendo os conflitos nas suas origens, valendo-se, em cada comarca, das sedes locais (Fórum), para a realização dos seus atos.

 

5 - O INCRA. O ESTADO. OS MUNICÍPIOS

 

Neste particular, após a existência da lei própria permitindo aos Estados e Municípios a celebração de convênios com o INCRA, sendo certo, também, que as respectivas Assembléias e Câmaras Municipais também deverão ter respaldo legal próprio, o assunto será regionalizado. Em primeiro lugar, guarda-se, preventivamente, da possibilidade de verdadeiros êxodos de invasores, como hoje ocorre. Em segundo lugar, a regionalização permite, desde a observação do módulo rural de cada local, bem como a vocação de cultura ou exploração. Assim, o que será correto tecnicamente para uma região do País, pode não ser em outra e assim sucessivamente. Esta a importância da efetiva participação dos Estados federados e municípios neste mutirão de exploração agrária.

 

Aos Estados competiria, por exemplo, a participação com os seus órgãos técnicos, além da própria estrutura da Procuradoria Jurídica. Aos Municípios a elaboração da "Bolsa de Terras" disponíveis, conforme oferta dos proprietários ou de trabalho realizado na conscientização deles para esta participação.

 

6 - DIFERENCIAIS

 

Ao arrendante que voluntariamente se disponha a participar do programa seria fornecido pelo INCRA, um tipo de Certificado, que aqui, propedeuticamente, vamos chamar de COA-Certificado Oficial de Arrendante. Munido de tal documento, o proprietário teria, em princípio, o direito de não ser molestado durante o prazo da cessão feita, em eventual desapropriação para Reforma Agrária; teria prioridade de recebimento de financiamento perante as instituições oficiais de crédito e, ainda, receberia automaticamente uma isenção do ITR, na proporção de 1/3 (um terço), em cada exercício correspondente aos anos de arrendamento da área cedida.

 

Da mesma forma, o arrendatário, previamente cadastrado, tendo preenchido os requisitos do INCRA (ou seja, não possuir imóvel, rural ou urbano, ter média anual correspondente ao SM, ser chefe de família, que terá prioridades sobre outros; não ter sido condenado pela Justiça como invasor de áreas anteriormente, além de outras condições objetivas e/ou subjetivas), este também terá o seu COa, no qual será indicado o local de seu trabalho, perdendo esta qualidade qualquer deslocamento para outra área que não aquela originalmente destinada, possibilitando-se, destarte, um preciso monitoramento das migrações de trabalhadores. O arrendatário, de posse deste certificado, terá prioridade para financiamento próprio ao seu tipo de exploração agrária, evitando-se com isto, qualquer pré-qualificação bancária para este objetivo.

 

Estes certificados oficiais seriam equivalentes a um selo de qualidade, como hoje existentes nos produtos.

 

7 - RESUMO/CONCLUSÃO

 

Neste contexto, objetivando esta proposta um total esvaziamento ideológico do tema Reforma Agrária, visando a um acomodamento do assunto dentro da utilidade/necessidade, entre o proprietário e "sem-terras", surge o Contrato de Arrendamento Social Rural como uma sistemática dinâmica, eminentemente jurídica e com imediatos reflexos na órbita social e econômica do País, até como resposta da classe produtora e proprietários de imóveis, até então vistos como entraves para a solução de tão grave problema nacional.

 

Nasceu uma proposta. À história compete o seu julgamento e enquadramento numa escala de valor e utilidade.

 

BIBLIOGRAFIA:

 

1 - MONTEIRO, Washington de Barros-Curso de Direito,

vol 1, 18ª Edição, Editora Saraiva, 1979,SP.

2 - RODRIGUES, Silvio-Direito Civil, vol1, 17ª Edição, Editora

Saraiva, 1987, SP.

3 - METELLO, Eduardo Machado-A Reforma Agrária no

Brasil, 1998, Campo Grande, MS.

4 - ALVES, José Carlos Moreira-Curso de Direito Romano,3ª

Edição, 1971, SP.

5 - ARTIGOS

A) Revista Época-Outubro/1998.

B) Jornal "A Tribuna da Magistratura"-nº 12, Agosto/1998.

C) Revista Veja-Junho/1998.

 

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* Juiz de Direito - 2ªVara Cível -Três Lagoas, MS.

 

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