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Má-fé processual

Parte e advogado são condenados por ação idêntica a outra já sentenciada

Magistrado entendeu que houve tentativa de burlar a Justiça com ação idêntica.

Da Redação

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Atualizado em 17 de abril de 2025 15:28

O juiz de Direito Luís Henrique Moreira Rêgo, da vara Única de José de Freitas/PI, aplicou multa por litigância de má-fé a autor e a seu advogado, ao constatar o ajuizamento de ação idêntica àquela já sentenciada e em grau de recurso, envolvendo o mesmo contrato bancário.

Com fundamento nos arts. 80 do CPC, o magistrado reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Nulidade de contrato

Um beneficiário do INSS ajuizou uma ação contra um banco pedindo a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

O banco contestou afirmando que se tratava de contrato de refinanciamento, sem liberação de novos valores, apenas com a substituição da instituição responsável pelos descontos no benefício. Alegou ainda que a nova instituição quitou o débito anterior e passou a receber as parcelas restantes.

 (Imagem: Freepik)

Parte e advogado são multados após ajuizarem ação idêntica a processo já julgado.(Imagem: Freepik)

Litispendência

Na análise do juiz, foi comprovado que o número do contrato era idêntico ao discutido em outra ação, já sentenciada no mesmo juízo.

"A extinção do feito mais moderno é medida imperativa, pois independente da vontade das partes, não pode prosseguir sendo matéria de ordem pública."

Além de reconhecer a litispendência, o juiz destacou que a conduta da parte autora configura litigância de má-fé, afirmando que "a conduta do demandante atenta diretamente contra a administração da Justiça, movendo e ocupando de forma totalmente desnecessária a máquina judicial e a defesa da outra parte".

Enfatizou que não se tratava de um incidente pontual, mas de um processo inteiro baseado em alegações já submetidas à apreciação judicial.

A decisão fundamentou-se nos arts. 80, II, V e VI, e 81 do CPC. Com base nesses dispositivos, o magistrado condenou solidariamente a parte autora e o advogado ao pagamento de multa de 8% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização correspondente a dois salários-mínimos e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa.

Também determinou o envio de ofício à OAB/PI para apuração da conduta do advogado.

Por fim, o juiz determinou o arquivamento do processo, com as devidas anotações no sistema e juntada integral dos autos da ação anterior que motivou a extinção.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

Dias Costa Advogados

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