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Indenização

Empresa não prova e TST inocenta ex-empregado acusado de pedir propina

Colegiado destacou a necessidade de evidências concretas para a configuração de dano moral em pessoa jurídica.

Da Redação

segunda-feira, 14 de abril de 2025

Atualizado às 15:42

TST negou provimento a recurso de empresa de informática que buscava indenização por danos morais de um ex-supervisor. O funcionário foi acusado de solicitar propina a fornecedores estrangeiros em troca da aprovação de produtos.

A 1ª turma da Corte confirmou a decisão das instâncias inferiores, que julgaram improcedente o pedido de indenização. Apesar da conduta ilícita do ex-empregado ser incontestável, o colegiado explicou que, para pessoas jurídicas, é necessária a comprovação de danos à imagem, reputação e atividade econômica. No caso em questão, tais prejuízos não foram demonstrados.

O ex-supervisor, admitido em 2016, pediu demissão em 2021. Posteriormente, a empresa recebeu denúncia da China, acusando-o de exigir propina para favorecer fornecedores nas negociações.

Uma auditoria externa confirmou a prática recorrente, que visava garantir a aprovação de contratos, mesmo que os produtos não atendessem aos critérios da empresa. O supervisor detinha poder de decisão na aquisição de produtos e tecnologias estrangeiras.

 (Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

TST inocenta ex-empregado acusado de pedir propina(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Perícias revelaram "incontáveis mensagens" onde o ex-supervisor solicitava valores em troca de informações confidenciais e da promessa de facilitação em processos de compra. A empresa buscava indenização equivalente a 50 salários.

Em sua defesa, o ex-supervisor admitiu ter recebido valores, alegando serem provenientes de contratos de consultoria. Argumentou também a ausência de provas de danos à imagem da empresa.

O juízo de 1º grau reconheceu a solicitação de vantagens financeiras, mas ressaltou que, diferentemente das pessoas físicas, o dano moral para pessoas jurídicas não é presumido, exigindo provas.

Explicou que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, e o dano se configura na reputação, afetando a atividade econômica. No caso, esse dano não foi comprovado, sendo constatado, inclusive, o crescimento da empresa no mercado.

No TST, o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, destacou a conduta ilícita do ex-empregado, mas reiterou a ausência de provas de ofensa à honra objetiva da empresa. As instâncias anteriores não comprovaram que o público teve conhecimento do fato, nem que fornecedores deixaram de firmar contratos.

O colegiado destacou que não houve comprovação de prejuízos reais à atividade econômica da empresa e que as matérias divulgadas na internet indicam crescimento no ramo de atuação.

Assim, concluiu que modificar a decisão do TRT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do TST, nos termos da Súmula 126.

Informações: TST.

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