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Sucessão

STF julga partilha de bens sem prova de pagamento prévio do ITCMD

Ação questiona norma do CPC que flexibiliza exigência tributária em partilhas.

Da Redação

segunda-feira, 14 de abril de 2025

Atualizado às 12:07

No plenário virtual, o STF julga validade de artigo do CPC que permite partilha sem comprovação prévia do pagamento de ITCMD - imposto sobe transmissão causa mortis e doação, nos casos de arrolamento sumário.

O que é arrolamento sumário?
É um procedimento simplificado de inventário previsto no CPC, utilizado quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e estão de pleno acordo quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido. Por ser mais ágil que o inventário tradicional, dispensa algumas formalidades processuais, buscando solução rápida e consensual para a divisão do patrimônio.

Até o momento, o relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

O encerramento do julgamento está previsto para o próximo dia 24. Até lá, os demais ministros podem votar, pedir destaque ou vista do caso.

Caso

A ação foi ajuizada pelo governador do DF e questiona a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC. A norma permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.  

O autor sustenta que o dispositivo afronta a CF ao não exigir a prova da quitação antes da homologação da partilha de bens, tratando de forma desigual os contribuintes, o que violaria princípios da isonomia tributária (art. 150, II) e da reserva de lei complementar para tratar de garantias do crédito tributário (art. 146, III, b).

Para o governador, diferentemente dos procedimentos de inventário judicial e arrolamento comum, apenas no arrolamento sumário seria possível homologar a partilha sem a quitação do imposto, criando tratamento desigual e privilegiando devedores em detrimento do interesse público e do crédito tributário.

 (Imagem: Arte Migalhas)

STF julga dispositivo do CPC que permite partilha sem prova de pagamento do ITCMD.(Imagem: Arte Migalhas)

Voto do relator

O relator, ministro André Mendonça, votou pela validade do dispositivo e pela improcedência da ação, destacando que o art. 659, § 2º, do CPC não versa sobre matéria tributária, mas sim sobre procedimento processual relativo à lavratura de documentos após o trânsito em julgado da sentença de partilha. Por essa razão, segundo o relator, não se aplica a exigência de lei complementar prevista no art. 146 da CF.

Ressaltou que o STJ já consolidou entendimento no Tema 1.074 dos recursos repetitivos, no sentido de que a quitação do ITCMD não constitui requisito para a lavratura dos títulos no arrolamento sumário, desde que o Fisco seja posteriormente intimado para o lançamento administrativo do tributo.

Essa interpretação, segundo Mendonça, está alinhada ao art. 192 do CTN, que exige apenas a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre bens e rendas do espólio, sem especificar o ITCMD.

Em relação à alegada violação ao princípio da isonomia, o voto esclareceu que não há criação de regimes tributários distintos, mas sim a previsão de procedimentos diferenciados, legítimos à luz da razoável duração do processo e da consensualidade entre os herdeiros capazes. O relator enfatizou que a norma trata de hipóteses distintas, o que justifica o tratamento processual específico.

Por fim, ressaltou que o STF, em precedentes recentes, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, por não possuir estatura constitucional, cabendo ao STJ a interpretação final das normas infraconstitucionais envolvidas.

Diante disso, votou pelo conhecimento da ação e, no mérito, por sua improcedência, sendo acompanhado, até o momento, pelo ministro Alexandre de Moraes.

Confira a íntegra do voto.

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