STF suspende julgamento de exploração de loterias em mais de um Estado
Após proferidos cinco votos, ministra Cármen Lúcia pediu vista.
Da Redação
segunda-feira, 14 de abril de 2025
Atualizado às 09:38
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento em que o STF vai decidir se é permitido a um grupo econômico explorar serviços lotéricos em mais de um Estado.
Em outubro de 2024, o relator do processo, ministro Luiz Fux, suspendeu a eficácia de dispositivo da lei das apostas esportivas (lei 13.756/18, com redação dada pela lei 14.790/23) que proibia a exploração.
O caso foi submetido ao plenário da Corte em julgamento virtual. O relator, ministro Fux, manifestou-se pela inconstitucionalidade da proibição, destacando a autonomia dos Estados para explorar serviços lotéricos, bem como a livre iniciativa e o respeito ao princípio da proporcionalidade.
Quatro ministros acompanharam o relator, mas com ressalvas. Com cinco votos para derrubar a proibição da lei, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
O debate
A ADIn em análise foi proposta por governadores de sete unidades federativas (SP, MG, PR, AC, MS, RJ e DF) contra dispositivos da lei das apostas esportivas. O questionamento é sobre duas restrições impostas pela norma à exploração de serviços lotéricos pelos Estados.
A primeira regra impugnada (§2º do art. 35-A) proíbe que um mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica obtenha concessões para operar loterias em mais de um Estado ou no Distrito Federal. Já a segunda (§4º do mesmo artigo) restringe a veiculação de publicidade desses serviços aos limites territoriais do Estado que os concede.
Voto do relator
Relator da ação, o ministro Luiz Fux votou pela inconstitucionalidade dos dois dispositivos. Para ele, as restrições impõem limitações injustificadas à autonomia dos Estados e prejudicam a livre concorrência e a livre iniciativa, pilares da ordem econômica previstos na CF.
Sobre o limite de atuação de empresas em apenas um Estado, Fux argumentou que a norma reduz a competitividade das licitações estaduais, prejudicando especialmente os Estados com menor população, que podem não atrair empresas mais qualificadas. Segundo ele, essa restrição fere o princípio da proporcionalidade e não protege os consumidores, como alegado pelos defensores da norma.
Em relação à vedação da publicidade interestadual, o ministro também considerou a regra desproporcional, destacando que não há justificativa válida para impedir ações publicitárias que, mesmo realizadas fora do Estado, alcancem o público domiciliado em seu território - como ocorre em eventos esportivos nacionais ou internacionais. Para Fux, a proibição compromete a capacidade dos Estados de promover seus serviços e arrecadar recursos.
O relator lembrou ainda que o próprio STF já reconheceu, em julgamentos anteriores, a competência dos Estados para explorar serviços lotéricos, desde que respeitada a legislação federal. Assim, entende que a União não pode utilizar sua competência legislativa para criar obstáculos irrazoáveis ao exercício dessa atividade pelos entes federados.
O ministro votou por declarar inconstitucionais o §2º do art. 35-A da lei 13.756/18 e a expressão "publicidade" do §4º, ambos incluídos pela lei 14.790/23.
- Leia o voto do relator.
Ressalvas
O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas fez uma ressalva. Ele destacou que a finalidade da norma (evitar concentração de mercado e proteger a concorrência) é legítima e constitucionalmente relevante, sendo possível que o legislador federal atue para impedir monopólios e preservar o equilíbrio econômico. No entanto, Gilmar concordou que a forma como a norma foi redigida não atende à proporcionalidade e, por isso, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
- Veja o voto de Gilmar Mendes.
Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.
O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas igualmente fez ressalvas quanto ao alcance da decisão. Dino reconheceu que a União tem competência para legislar sobre sistemas de sorteios, mas alertou que eventuais restrições à atuação dos Estados só são legítimas quando proporcionais e necessárias à proteção de interesses coletivos relevantes. Segundo ele, a atuação dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (como o Cade) já seria suficiente para prevenir práticas anticompetitivas, sem necessidade de uma limitação tão ampla e invasiva. Quanto à publicidade, Dino reforçou que a vedação não se sustenta juridicamente e prejudica o patrocínio ao esporte e à cultura, sem trazer benefícios concretos.
Veja o voto de Flávio Dino.
O voto de Flávio Dino foi acompanhado por Alexandre de Moraes.
- Processo: ADIn 7.640