Por unanimidade, STF deixa verba do Judiciário fora do limite fiscal
A Corte decidiu que valores arrecadados com custas e taxas judiciais, por exemplo, não devem ser submetidas ao novo teto de gastos.
Da Redação
domingo, 13 de abril de 2025
Atualizado às 09:55
Para o STF, as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União - como custas judiciais e emolumentos - não devem estar sujeitas ao teto de gastos previsto na LC 200/23, quando destinadas ao custeio das atividades específicas do Judiciário.
Na última sexta-feira, 11, em plenário virtual, os ministros analisaram a ação proposta pela AMB na qual a entidade pede que seja afastada a aplicação do teto previsto no arcabouço fiscal nas receitas próprias do Judiciário, destinadas ao custeio das atividades específicas daquele Poder.
Entenda o caso
O plenário discute, na ADIn 7.641, a aplicação do teto previsto no novo arcabouço fiscal às receitas próprias dos tribunais e órgãos do Judiciário da União destinadas ao custeio das atividades específicas desse Poder.
O chamado novo arcabouço fiscal - LC 200/23 - determina o uso de limites globais de despesas a partir de 2024 para cada poder da União, Ministério Público e Defensoria Pública. No entanto, a norma prevê que recursos próprios de alguns órgãos, como universidades públicas Federais, empresas públicas da União e instituições federais de educação, não estão submetidos ao teto de gastos.
A AMB argumenta que as receitas próprias destinadas ao custeio dos serviços relativos às atividades específicas do Poder Judiciário da União também deveriam estar excepcionadas. Para a associação, ao restringir as despesas do Judiciário, a norma viola os princípios da separação e harmonia entre os poderes, da eficiência e da proporcionalidade e a autonomia financeira do Poder.
Voto do relator
O ministro Alexandre de Moraes manifestou-se por julgou procedente a ação proposta pela AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, reconhecendo que as receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União - como custas judiciais e emolumentos - não devem estar sujeitas ao teto de gastos previsto na LC 200/23, quando destinadas ao custeio das atividades específicas do Judiciário.
Segundo o relator:
- A autonomia financeira e administrativa do Judiciário deve ser compatibilizada com a responsabilidade fiscal, mas não pode ser limitada de forma desproporcional.
- As receitas próprias têm natureza semelhante àquelas já excepcionadas pela lei para universidades e instituições científicas.
- Mesmo sem a criação formal de fundos especiais, o uso dessas receitas deve ser permitido, pois são vinculadas constitucionalmente às atividades judiciais.
- A medida não compromete a higidez fiscal, pois o teto continua valendo para os recursos ordinários provenientes do orçamento público.
Ao final, o ministro propôs interpretação conforme à Constituição, permitindo que essas receitas sejam utilizadas livremente para fins institucionais, respeitando a autonomia do Judiciário Federal.
Leia a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 7.641