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Passagem contestada

Sem prova de covid, TAP não será condenada por negar remarcação

Juiz considerou que a passageira não apresentou comprovação médica da doença e destacou que a tarifa adquirida não permitia reembolso.

Da Redação

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 08:27

Passageira que tentou remarcar passagem sem comprovar que estava com covid-19 não será indenizada pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses.

O juiz de Direito Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral, do JEC de Vilhena/RO, considerou que a passageira não apresentou prova médica da suposta infecção e que a companhia apenas seguiu as regras da tarifa "Discount", que não permite reembolso nem alteração gratuita.

 (Imagem: nmann77/AdobeStock)

Sem comprovar covid-19, passageira não será indenizada pela TAP.(Imagem: nmann77/AdobeStock)

A passageira alegou que precisou alterar sua passagem de volta ao Brasil, originalmente marcada para 20 de setembro de 2022, após ser diagnosticada com covid-19 na Espanha. No entanto, segundo os autos, não foi possível remarcar o voo junto à companhia aérea, o que a levou a adquirir um novo bilhete em outra empresa.

Instada a comprovar a alegada doença, a consumidora apresentou apenas dois vídeos relatando os fatos e uma captura de tela de conversa entre uma agente de viagens e um funcionário da empresa aérea.

Para o juiz, tais documentos não demonstraram de forma suficiente a ocorrência da covid-19 na data da viagem. "Um teste rápido seria o suficiente para comprovar suas alegações", registrou o magistrado.

O magistrado também destacou que a tarifa adquirida pela passageira era do tipo "Discount", que, conforme informações da própria companhia, não permite reembolso e prevê taxas em caso de alterações.

Nesse sentido, entendeu que não houve abusividade por parte da empresa, pois as regras estavam claramente informadas no momento da compra.

Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização. "Nada comprova a causa principal do seu pedido, qual seja, a doença que foi acometida", afirmou na sentença.

Ao final, foram julgados improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais.

Para a advogada especialista em direito civil e sócia do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, a sentença reflete a aplicação correta das normas contratuais.

"Há de se registrar que as regras tarifárias são extremamente claras e bem informadas no site da companhia aérea. Nesse sentido, a decisão em comento mostra-se irretocável em todos os aspectos, sendo válido salientar que não houve qualquer conduta abusiva perpetrada pela cia."

Leia a decisão.

Badaró Almeida & Advogados Associados

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