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Supremo | Sessão

STF: Aposentados não precisam devolver dinheiro da revisão da vida toda

Corte também determinou que não serão cobrados honorários, custas e perícias dos segurados em ações que estejam em andamento.

Da Redação

quinta-feira, 10 de abril de 2025

Atualizado às 21:27

Nesta quinta-feira, 10, em sessão plenária, o STF decidiu, por unanimidade, modular os efeitos da decisão da Corte que rejeitou a chamada "revisão da vida toda" nas aposentadorias pagas pelo INSS.

Os ministros acolheram parcialmente embargos de declaração da CNMT - Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, incorporando sugestões apresentadas pelo ministro Dias Toffoli. 

Entre os principais aspectos da modulação, destaca-se a inclusão expressa, no dispositivo do julgamento, de que os aposentados que já receberam valores por decisão judicial - seja ela provisória ou definitiva - até o dia 5 de abril de 2024 (data em que foi publicada a ata de julgamento das ADIns 2.110 e 2.111) não terão que devolver o dinheiro. Esses valores foram considerados irrepetíveis, ou seja, não podem ser cobrados de volta.

Para os processos que ainda não terminaram até essa mesma data e que tratam da revisão da vida toda, o STF também decidiu que não será possível cobrar dos segurados: honorários de sucumbência, custas do processo e gastos com perícia contábil.

Ainda, se algum segurado já devolveu valores ou pagou algum desses custos, o que foi feito não será desfeito. Ou seja, não haverá devolução por parte do Estado (reversão).

Embargos

A CNTM apresentou embargos de declaração visando esclarecer pontos da decisão proferida pelo STF em março de 2024.

A entidade alegou que o STF alterou seu posicionamento sobre o tema sem observar os requisitos legais para a superação de precedente vinculante. Argumentou que essa mudança violaria o entendimento consolidado no Tema 1.102 da repercussão geral, o qual reconhecia aos segurados o direito de recalcular suas aposentadorias considerando todas as contribuições previdenciárias feitas ao longo da vida laboral, e não apenas aquelas realizadas após julho de 1994.

Também defendeu que a nova interpretação adotada pelo Supremo deveria ter efeitos apenas prospectivos, ou seja, válidos para o futuro, para preservar os direitos adquiridos por segurados que já haviam obtido decisões judiciais favoráveis com base na tese anteriormente aceita.

Como se deu a mudança de entendimento?

O debate sobre a revisão da vida toda passou por diversas fases no STF.

Em dezembro de 2022, com composição plenária distinta, a Corte havia reconhecido, por maioria de votos, o direito dos aposentados de optar pela regra de cálculo mais vantajosa, incluindo as contribuições realizadas antes de julho de 1994. Esse entendimento permitia a exclusão da regra de transição prevista na Reforma da Previdência de 1999, caso ela se mostrasse prejudicial ao segurado.

No entanto, em março de 2023, o STF reviu essa posição. Por 7 votos a 4, a Corte decidiu que os aposentados não têm direito de optar pela forma de cálculo mais vantajosa, restabelecendo a obrigatoriedade da aplicação da regra de transição da reforma de 1999, que desconsidera as contribuições anteriores a julho de 1994.

Essa mudança ocorreu durante o julgamento das ADIns 2.110 e 2.111, e não no recurso extraordinário que havia originalmente reconhecido o direito à revisão. Ao julgarem constitucionais as normas previdenciárias de 1999, os ministros entenderam que a regra de transição não era facultativa, mas sim obrigatória, mesmo que resultasse em um valor menos vantajoso para o segurado.

Sugestões

Durante a sessão plenária desta tarde, ministro Dias Toffoli, que havia destacado o caso do plenário virtual, apresentou propostas para a modulação dos efeitos.

Toffoli relembrou que tanto o STF, ao julgar o Tema 1.102, quanto o STJ, no Tema repetitivo 999, haviam consolidado entendimento favorável à tese da revisão da vida toda. Essa jurisprudência resultou, segundo dados apresentados, na suspensão de mais de 140 mil ações judiciais em todo o país.

Para o ministro, a mudança de entendimento (overruling) promovida com o julgamento das ADIns 2.110 e 2.111, sem a devida modulação dos efeitos, quebra a expectativa legítima dos segurados que obtiveram decisões favoráveis, ainda que liminares.

Além disso, alertou para que, embora o relator, ministro Nunes Marques, tivesse abordado a irrepetibilidade dos valores na fundamentação do voto, proferido no plenário virtual, tal proteção não foi expressamente incluída no dispositivo da decisão, o que poderia abrir margem para cobranças indevidas por parte da Administração Pública.

Veja trecho do voto:

Dessa forma, propôs o acolhimento parcial dos embargos de declaração, visando:

  • Inserir expressamente no dispositivo a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos segurados com base em decisões judiciais, sejam elas definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024.
  • Estabelecer a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais, custas processuais e despesas com perícias contábeis, em ações ainda pendentes de conclusão até essa data, relativas à revisão da vida toda.
  • Ressalvar que valores eventualmente já pagos ou devolvidos pelos segurados, nessas mesmas condições, não serão objeto de reversão.

Toffoli defendeu esse tratamento excepcional com base na confiança legítima dos segurados e na jurisprudência consolidada à época, diferenciado a situação da prevista, por exemplo, no Tema Repetitivo 692 do STJ, que trata da devolução de valores em casos de reforma de tutela antecipada.

Veja o momento das proposições:

Voto do relator

No plenário virtual, o relator do caso, ministro Nunes Marques, havia votado pela rejeição dos embargos de declaração. Em sua análise, tratava-se de uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão já proferida, o que ele classificou como uma "protelação qualificada".

O relator também havia afastado a alegação de superação (overruling) da tese firmada noTema 334 da repercussão geral, que garante a aplicação da norma mais favorável ao segurado. Segundo Nunes Marques, no caso concreto, a regra prevista no art. 3º da lei 9.876/99 possui caráter cogente, o que afasta a possibilidade de utilização de métodos alternativos de cálculo, tornando o Tema 334 inaplicável.

Embora tenha votado pela rejeição do recurso, o ministro ponderou, em sua fundamentação, que os valores recebidos pelos segurados até a data de publicação da ata de julgamento das ações diretas não deveriam ser devolvidos. No entanto, tal consideração não foi incluída expressamente no dispositivo de seu voto.

Tal omissão foi posteriormente objeto de atenção, sobretudo diante das sugestões apresentadas pelo ministro Dias Toffoli, que propôs a inserção explícita da cláusula de não devolução dos valores no dispositivo da decisão. Com isso, o panorama do julgamento sofreu uma mudança significativa, já que o relator ajustou o voto para acompanhar a proposta de Toffoli.

Ao final, ao anunciar a conclusão do julgamento, o presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, declarou que, por unanimidade, os ministros haviam acolhido parcialmente o recurso. Assim, o relator ajustou o voto para acompanhar a proposta do ministro Dias Toffoli.

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