TJ/PR autoriza cadela de suporte emocional em voo internacional
Colegiado reconheceu não apenas o papel da cadela como suporte emocional à tutora, mas também que a separação afetaria a integridade psíquica do próprio animal.
Da Redação
domingo, 13 de abril de 2025
Atualizado às 11:19
A 5ª câmara Cível do TJ/PR autorizou o embarque da Amora, cadela acima do limite estabelecido por companhia aérea, para acompanhar sua tutora em voo internacional. O colegiado reconheceu não apenas o papel da Amora como apoio emocional à dona, mas também que a separação comprometeria a integridade psíquica do próprio animal.
A empresa não autorizou o embarque, alegando descumprimento das regras internas, que limitam em 10 kg o peso dos animais de estimação autorizados a viajar na cabine.
No entanto, a tutora apresentou laudos médicos que comprovaram o papel da cadela como animal de assistência emocional durante crises de ansiedade, além de certificado de adestramento que atestou seu comportamento dócil e fácil de manejar.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Anderson Ricardo Fogaça, reconheceu a função terapêutica da pet como suporte emocional, destacando a lógica protetiva e inclusiva que fundamenta seu papel auxiliar.
"O ESA - Emotional Support Animal exerce função auxiliar ao tratamento de transtornos psíquicos e emocionais, com respaldo técnico de profissionais da saúde, devendo, portanto, ser enquadrado dentro de uma lógica protetiva e inclusiva".
Além disso, o magistrado acrescentou que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência contemporânea, esses animais não devem ser vistos sob uma ótica meramente patrimonial ou utilitária.
Nesse sentido, destacou precedentes de tribunais, que equipararam os cães de suporte emocional aos cães-guia quanto às regras de transporte em cabines.
"Reconhece-se a estes seres uma dimensão relacional e terapêutica, sendo-lhes atribuída, ainda que de forma indireta, uma função social e assistencial, análoga à dos cães-guia."
A decisão foi fundamentada no art. 225, §1º, inciso VII, da CF, que impõe ao Estado e à coletividade o dever de proteger a fauna e a flora, vedando práticas que impliquem crueldade contra animais, incluindo sofrimento psíquico, estresse extremo e a separação de vínculos afetivos relevantes para sua estabilidade emocional.
O magistrado também se baseou na lei de crimes ambientais (9.605/98) e em decisões que reconhecem os animais como sujeitos de consideração moral e jurídica, com capacidade de sentir dor, afeto e medo.
Assim, além do papel da Amora como apoio emocional à dona, a separação de sua tutora também configuraria "violação à integridade psíquica" da própria cadela.
- Processo: 0033351-69.2025.8.16.0000