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Multa processual

Homem que negou contratação de empréstimo legítimo pagará por má-fé

Magistrado reconheceu a legitimidade da contratação, condenando o cliente ao pagamento de multa equivalente a R$ 1,2 mil.

Da Redação

domingo, 13 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 07:20

Homem que negou contratação de empréstimo consignado com banco pagará multa de R$ 1,2 mil por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Jorge Antonio Sales Leite, do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do TJ/MA, que reconheceu a regularidade da contratação.

Na ação, o cliente alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo consignado que, segundo ele, nunca havia firmado. Também relatou não ter recebido quaisquer valores decorrentes da suposta contratação.

Diante disso, pediu a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a instituição financeira apresentou cópia do contrato firmado e sustentou a validade do negócio jurídico, requerendo a improcedência dos pedidos.

 (Imagem: Freepik)

Magistrado reconhece contratação de consignado e multa cliente por litigância de má-fé.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, com base na documentação apresentada, o juiz reconheceu a legitimidade da contratação.

Nesse sentido, ressaltou que a conduta do cliente "feriu gravemente" os princípios da lealdade e da boa-fé, ao negar a contratação mesmo diante da existência do contrato, restando evidente a tentativa de "alterar a verdade dos fatos".

Além disso, destacou que o consumidor não apresentou extratos bancários capazes de comprovar o alegado não recebimento dos valores contratados, configurando, segundo ele, violação ao dever de colaboração processual.

De acordo com o magistrado, cabe à instituição financeira demonstrar a contratação, mas incumbe ao consumidor comprovar o não recebimento do valor depositado.

"A parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário."

Assim, julgou improcedentes os pedidos e condenou o consumidor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1,2 mil.

O escritório Parada Advogados atuou pelo banco.

Leia a sentença.

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