STJ: Herdeira que paga aluguel por uso de imóvel não arca sozinha com IPTU
Corte da Cidadania entendeu que cobrança do imposto configuraria dupla compensação.
Da Redação
segunda-feira, 7 de abril de 2025
Atualizado às 15:53
A 4ª turma do STJ afastou a cobrança de IPTU sobre o quinhão de uma herdeira que já havia indenizado a irmã pelo uso exclusivo de imóvel deixado em herança.
Colegiado entendeu que a cobrança adicional de IPTU configuraria dupla compensação pelo uso exclusivo do imóvel e enriquecimento sem causa da outra herdeira.
Na origem, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre o imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio.
O tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.
A herdeira que ocupava o imóvel recorreu ao STJ. Argumentou que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os encargos correspondentes.
Sustentou também que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, uma vez que a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que o STJ já reconheceu, em recurso repetitivo, que o IPTU é obrigação propter rem - ou seja, tributo que decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel.
Por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Por isso, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.
Ao mesmo tempo, o relator reconheceu que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser judicialmente compelido a indenizar os demais sucessores, para evitar o enriquecimento sem causa.
"O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa."
O ministro também relembrou julgamento da 3ª turma em que se decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).
No entanto, no caso analisado, o relator destacou que o acórdão de 2ª instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha.
"Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria", comentou.
Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o art. 22, VIII, da Lei do Inquilinato (lei 8.245/91), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.
Dessa forma, o relator concluiu que, como a compensação pelo uso exclusivo já havia sido realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU.
"Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento", afirmou o relator ao dar provimento ao recurso especial.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
Com informações do STJ.