MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Homem não será indenizado por posts sobre suposta violência sexual
Liberdade de expressão

Homem não será indenizado por posts sobre suposta violência sexual

As postagens comentavam sobre pichações feitas no muro da escolha em que trabalhava, sem mencionar diretamente o nome ou lhe imputar a conduta criminosa.

Da Redação

sábado, 12 de abril de 2025

Atualizado às 14:30

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ/SC negou, por unanimidade, pedido de indenização por danos morais feito por homem citado em publicações no Facebook nas quais se questionavam acusações de violência sexual. O colegiado entendeu que não houve abuso da liberdade de expressão nem violação à honra, já que as postagens não atribuíram diretamente ao autor a conduta criminosa.

Entenda o caso

O episódio ocorreu após o muro da escola onde o homem trabalhava ser pichado com frases acusatórias sobre violência de gênero. Segundo os autos, os dois usuários da rede social não fizeram imputações diretas, somente questionaram, em postagens no Facebook, o conteúdo das pichações, levantando dúvidas sobre seu significado e veracidade.

O homem alegou que as publicações extrapolaram a mera opinião e atingiram sua honra e reputação, com reflexos negativos na vida pessoal e profissional. Ele sustentou ainda que o Facebook descumpriu ordens judiciais de remoção dos conteúdos, que a jurisprudência reconhece o dano moral presumido em casos de difamação pública, especialmente em redes sociais, onde a exposição é ampla.

Em 1º grau, a juíza Anuska Felski da Silva, da 3ª Vara Cível de Itajaí/SC, julgou improcedentes os pedidos de indenização. O homem, então, recorreu ao TJ/SC.

  (Imagem: Freepik)

Homem não será indenizado por posts questionando suposta violência sexual.(Imagem: Freepik)

Liberdade de expressão

A relatora, desembargadora substituta Vania Petermann, ao analisar o caso, observou que não houve ilicitude nas postagens, pois as publicações não nomearam diretamente o autor e se limitaram a relatar uma acusação grave, sem imputação específica de crime. 

"As publicações impugnadas ficaram restritas ao campo informativo, sem atribuir ao apelante a prática de qualquer ato ilícito. O direito ao debate público e à divulgação de denúncias sobre temas sensíveis, como crimes de violência de gênero, encontra respaldo legal e deve ser preservado sempre que exercido dentro dos limites da legalidade."

Nesse sentido, a desembargadora reforçou que a responsabilidade civil é afastada quando os limites da liberdade de expressão não são extrapolados, e postagens em redes sociais devem ser avaliadas conforme o contexto e o conteúdo. 

"No caso concreto, a divulgação da denúncia deve ser analisada considerando esse contexto, de modo a evitar que o Judiciário reproduza barreiras históricas que dificultam a busca por justiça. Afinal, o direito à informação e à crítica social, quando exercido dentro dos limites normativos, não pode ser restringido sob pretexto de reparação moral."

Ausência de ato ilícito

Com base nos arts. 186 e 927 do CC, a relatora destacou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dolo ou culpa, dano concreto e nexo causal. Diante da ausência desses elementos, afastou-se a possibilidade de indenização. Ela também enfatizou que:

"Para a configuração da responsabilidade civil, não basta a mera insatisfação ou desconforto do autor em relação ao conteúdo veiculado. Impõe-se a demonstração de que houve abuso no exercício da liberdade de expressão e que desse abuso decorreu um dano concreto, direto e significativo, o que, à luz das provas constantes dos autos, não se verificou."

Além disso, reforçou que a proteção à honra e à imagem, embora assegurada pela CF, deve ser equilibrada com a liberdade de expressão e o direito à informação:

"Por fim, não se trata de chancelar ou conferir veracidade à narrativa apresentada pelos recorridos, mas de reconhecer que, diante da evidente relevância social do tema, as manifestações questionadas inserem-se no campo da liberdade de expressão e da preocupação coletiva, sem que delas decorra ilicitude ou prejuízo indenizável ao recorrente."

Julgamento com perspectiva de gênero

A desembargadora também destacou a aplicação da resolução 492/23 do CNJ, que orienta o Judiciário a considerar a perspectiva de gênero e a análise interseccional para evitar que o processo judicial seja utilizado como meio de silenciamento de denúncias legítimas.

"Trata-se de compromisso institucional com a eliminação de desigualdades históricas, assegurando que a tutela jurisdicional não seja utilizada como mecanismo de silenciamento de debates públicos sobre violência de gênero e direitos fundamentais."

Assim, concluiu que o conteúdo das postagens refletia a preocupação da comunidade diante de acusação grave.

"A análise do teor das postagens evidenciou que o conteúdo compartilhado restringiu-se a uma manifestação informativa e de preocupação da comunidade, sem configuração de ofensa direta ou propagação de fato inverídico."

Com isso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar o pedido de indenização por danos morais.

Leia o voto da relatora.

Confira o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS