STF suspende análise de penhora de verbas durante período eleitoral
Ministra Cármen Lúcia pediu vista logo após voto do relator, Gilmar Mendes, que votou pelo referendo da tutela que suspendeu as ordens de bloqueio das verbas.
Da Redação
sexta-feira, 4 de abril de 2025
Atualizado em 7 de abril de 2025 13:57
No plenário virtual do STF, ministra Cármen Lúcia suspendeu análise sobre possibilidade de penhora de verbas recebidas por partidos políticos por meio do Fundo Partidário e do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha durante o período eleitoral.
Até o pedido de vista, o relator Gilmar Mendes havia votado pelo referendo da tutela que suspendeu as ordens de bloqueio, deferida em setembro de 2024.
Entenda
Trata-se de tutela provisória apresentada na ADPF 1.017 pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro, em face de decisão que permite o bloqueio das verbas no curso de campanhas eleitorais.
Para o partido, a decisão fere a paridade de armas entre os candidatos e o dever de neutralidade estatal.
"O bloqueio de recursos do FEFC em pleno período eleitoral, conforme praticado pelos magistrados do TJ/SP, ofende o dever de neutralidade estatal e de fundamentação adequada."
Antes da análise do colegiado, o relator, ministro Gilmar Mendes, já havia deferido o pedido, suspendendo as ordens de bloqueio.
Para S. Exa., o bloqueio dessas verbas pode comprometer a neutralidade do processo eleitoral, dificultando o acesso das candidaturas a recursos essenciais, como propaganda eleitoral na internet e deslocamento de candidatos.
Na decisão, Mendes explicou que tanto o Fundo Partidário quanto o Fundo de Campanha possuem destinações definidas em lei, além de serem fiscalizados rigorosamente, com prestação de contas ao TSE.
O FEFC, por exemplo, deve ser utilizado apenas para financiar as campanhas, e eventuais valores não utilizados devem ser devolvidos à União.
"Essa hipótese de impenhorabilidade ganha ainda maior significado no curso de campanhas eleitorais em face da imprescindibilidade de verbas para continuidade das candidaturas", destacou o ministro.
Referendo
No plenário virtual, o relator reforçou o entendimento, propondo o integral referendo da tutela para estabelecer que, no curso das campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo de Campanha.
No voto, ministro Gilmar Mendes ressaltou que o bloqueio de recursos financeiros nesse período interfere diretamente nas campanhas eleitorais, podendo inviabilizar sua continuidade.
"Fechar a torneira ou bloquear valores significa, em muitos casos, fazer cessar as propagandas impulsionadas na internet, encerrar a confecção de panfletos e, até mesmo, inviabilizar o deslocamento do candidato."
Segundo Mendes, a penhora dessas verbas viola o art. 833, XI, do CPC e compromete a legitimidade do processo ao interferir diretamente na liberdade de voto.
Leia o voto do relator.
- Processo: ADPF 1.017