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Licença parlamentar

STF veta convocação de suplente de deputado licenciado em prazo reduzido

O relator, ministro André Mendonça, destacou que convocação em prazo reduzido compromete a soberania popular e a continuidade do exercício do mandato parlamentar.

Da Redação

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Atualizado em 7 de abril de 2025 12:51

Por unanimidade, o STF invalidou dispositivos das Constituições dos Estados de Santa Catarina e do Tocantins que previam prazos inferiores aos da CF para a convocação de suplente em caso de licença parlamentar. 

Nos dois casos, a PGR questionou normas estaduais que permitiam a convocação de suplente de deputado estadual em prazos inferiores aos 120 dias previstos pela Constituição Federal. 

Em Santa Catarina, a Constituição local previa a convocação em caso de licença igual ou superior a 60 dias. Já no Tocantins, a previsão era para afastamentos superiores a 30 dias.

Para o PGR, as normas violavam os arts. 25 e 56, § 1º, da Constituição Federal, além do art. 11 do ADCT, ao romperem com o princípio da simetria e comprometerem a soberania popular.

A Assembleia Legislativa do Tocantins sustentou que a norma trata de matéria interna da Casa Legislativa e que respeita a autonomia organizativa do Estado. 

A AGU, nos dois casos, se manifestou pela improcedência das ações, sustentando que as regras Federais sobre suplência não seriam de reprodução obrigatória.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Para maioria do STF, Estados não podem prever prazo reduzido para convocação de suplente de parlamentar.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Voto do relator

Ao votar pela procedência das ações, ministro André Mendonça reforçou que os Estados não podem legislar de forma autônoma sobre temas estruturantes da CF. 

"Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva. E, com isso, trará reflexos no modo pelo qual se dará conformidade, em concreto, à vontade popular expressada no prélio eleitoral", afirmou.

Segundo o relator, a norma tocantinense "contraria a soberania popular, cujo objetivo é a correspondência entre as escolhas legítimas dos eleitores, a continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito, a probidade administrativa e a moralidade da atuação de seus representantes".

O relator citou ainda precedente da Corte na ADIn 7.253, que tratou do mesmo tema no Acre e resultou em decisão unânime pela inconstitucionalidade. 

Para Mendonça, "a atuação ilegítima do constituinte decorrente, revelada na diminuição do prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular".

Com base nesse entendimento, votou pela invalidade, em Santa Catarina, da expressão "ou de licença igual ou superior a sessenta dias", constante do art. 45, § 1º, da Constituição Estadual. 

No Tocantins, pela inconstitucionalidade da expressão "ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias", prevista no art. 24, § 1º, da Constituição do Estado.

Veja o voto.

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