Por impossibilidade de rever provas, STJ afasta estupro de vulnerável
Caso analisado tratava de relacionamento entre homem de 22 anos e adolescente de 13.
Da Redação
sexta-feira, 4 de abril de 2025
Atualizado às 11:24
A 3ª seção do STJ, por maioria, manteve a absolvição de homem de 22 anos acusado de estupro de vulnerável contra adolescente de 13 anos, ao reconhecer a impossibilidade de revisão probatória.
Os ministros reconheceram a complexidade da matéria, mas entenderam que a análise do caso encontra óbice na súmula 7 do STJ, que impede a Corte da Cidadania de reapreciar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias.
Segundo os autos, o acusado manteve relação sexual com a adolescente com o consentimento da família dela.
O caso chegou ao STJ e a ação foi afetada à 3ª seção após divergência entre os integrantes da 6ª turma.
Voto-vista
Ministro Rogério Schietti apresentou voto-vista, no qual afastou a incidência da súmula 7.
Para o ministro, o acórdão de origem deixou incontroversos os elementos essenciais: autoria, dolo e materialidade. Nesse contexto, sustentou que o debate se limita à correta subsunção dos fatos à norma penal, não havendo necessidade de reexame probatório.
O ministro citou a evolução da jurisprudência a partir Tema 918, que culminou na edição da súmula 593 e, influenciando o Legislativo, na inclusão do §5º ao art. 217-A do CP. Ressaltou que tais movimentos confirmam o papel da jurisprudência como fonte do Direito.
Destacou que a Corte firmou orientação no sentido de que a prática de conjunção carnal com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente do consentimento da vítima ou da eventual experiência sexual anterior.
"Efetivamente, creio que se abre uma perigosa porta de subjetividade judicial nefasta aos interesses de crianças e adolescentes, em sua maioria meninas, vítimas dessa grave conduta criminosa, a decisão que absolve o denunciado."
Schietti também criticou a tentativa de relativizar a tipicidade da conduta com base em costumes locais.
"A tentativa de não conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre casais em que uma das partes, em regra a mulher, é menor de 14 anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem raízes em uma cultura sexista, ainda muito impregnada em nossa sociedade, sobretudo em comunidades provincianas, como a descrita nos autos."
Acompanharam o voto de Schietti os ministros Messod Azulay Neto, que reforçou a perfeita subsunção da conduta ao tipo penal, e Og Fernandes, que pontuou que, embora o tema exija políticas públicas e ações estruturais, compete ao Judiciário aplicar o direito posto.
Peculiaridades do caso
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pela manutenção da absolvição e destacou que a decisão não representa divergência em relação à jurisprudência consolidada do STJ.
Segundo o ministro, o entendimento adotado decorreu das particularidades fáticas presentes nos autos. Ressaltou que determinadas situações exigem uma análise sensível ao contexto concreto, não se podendo aplicar a norma penal de forma automática, sem considerar a realidade subjacente ao caso.
O voto foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, além dos desembargadores convocados Otávio de Almeida Toledo e Carlos Cini Marchionatti.
- Processo: REsp 2.045.280